br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 670/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 670 / 2006
Date 2006-11-01
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tapurah/MT e, dá outras providências
native_id1155

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

LEI MUNICIPAL Nº 670/2006, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a reestruturação do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município 
de Tapurah/MT e, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, Sr. CARLOS ALBERTO 
CAPELETTI, no uso de suas atribuições legais, propõe a edição do seguinte 
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores do Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, 
das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das 
Leis Federais n.º 9.717/1998 e 10.887/2004.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2.º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
do Município de Tapurah/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil 
nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura 
administrativa da Secretaria Municipal de Administração. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores de Tapurah/MT, será denominado pela sigla "TAPURAH-PREVI”, e 
se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na 
conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em 
caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus 
meios de subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do TAPURAH-PREVI os 
servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do 
Município de Tapurah/MT.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo 
em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de 
outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de 
Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição 
Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao TAPURAH - PREVI será obrigatória, a partir 
da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir 
de suas respectivas posses.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de 
exercer a atividade que o submeta ao regime do TAPURAH - PREVI.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na 
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente 
atividade que o submeta ao regime do TAPURAH - PREVI é facultado manter 
a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o 
pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de 
Tapurah/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os 
efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a 
maioridade civil ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que 
não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos 
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos 
incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, 
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à 
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e 
desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa 
que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou 
segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o 
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, 
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em 
comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no 
inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos 
II e III deverão comprova-la.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem 
direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou 
por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da 
união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a 
prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a 
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, 
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau 
cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à 
promover a sua inscrição no TAPURAH - PREVI e que se processará da 
seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o TAPURAH - PREVI
comprovada por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, 
sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer 
prestação, devendo o TAPURAH - PREVI fornecer ao segurado, documento 
que a comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha 
feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, 
para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do TAPURAH￾PREVI serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas 
no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados 
segundo instruções emanadas do TAPURAH - PREVI e os proventos da 
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do 
segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse 
ao TAPURAH - PREVI já era portador não lhe conferirá direito à 
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por 
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez 
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em 
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se 
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se 
mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de 
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião 
da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam 
os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados 
para a concessão de aposentadoria aos segurados do TAPURAH - PREVI, 
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de 
servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais 
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de 
uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição 
Federal.
§ 5º Todos os valores de remuneração considerados para o 
cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na 
forma da lei.
§ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea 
“a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso 
II.
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no 
art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores 
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos 
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por 
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou 
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial 
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a 
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários￾decontribuição considerada no cálculo dos benefícios do regime geral da 
previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o 
regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como 
base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no 
mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo 
de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido 
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o 
servidor esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no 
cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração 
no serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, 
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de 
previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por 
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo 
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão.
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, 
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia 
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença 
de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida 
- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina 
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia 
profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria 
integral.
Art. 15. Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição 
Federal e no parágrafo único do art. 45 desta Lei, considera-se doença 
incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias 
graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico 
e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; 
hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; 
cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas 
limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica 
obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças 
difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves 
invalidantes.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 16. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar 
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento 
de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a 
totalidade dos vencimentos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao 
TAPURAH - PREVI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou 
lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a 
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa 
doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de 
qualquer natureza.
Art. 17. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de 
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar 
ao segurado sua remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das 
faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias 
consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do TAPURAH -
PREVI.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença 
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o 
município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias 
de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os 
dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho 
durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se 
dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao 
auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, 
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a 
submeter-se a exame médico a cargo do TAPURAH - PREVI, e se for o caso a 
processo de readaptação profissional.
Art. 19. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de 
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de 
readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o 
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova 
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não 
recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 20. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade 
para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 21. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados 
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este 
benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do 
respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 
quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao 
salário-família.
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser 
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de 
pagamento.
Art. 22. O pagamento do salário-família será devido a partir da 
data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da 
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação 
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à 
escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou 
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o 
mesmo definido pelo RGPS.
Art. 23. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos 
de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do TAPURAH -
PREVI.
Art. 24. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos 
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio￾poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo 
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação 
judicial nesse sentido.
Art. 25. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao 
do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de 
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado 
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 26. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à 
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 27. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, 
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e 
término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na 
forma prevista no § 1º.
§ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de 
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e 
vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, 
se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) 
dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e 
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante 
inspeção médica.
§ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito 
aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante 
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade 
correspondente a duas semanas.
§ 5º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a 
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 
4/12, pago na última parcela.
Art. 28. O início do afastamento do trabalho da segurada será 
determinado com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, 
os períodos a que se referem o art. 27 e seus parágrafos, bem como a data do 
afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da 
segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento 
do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício 
por incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o 
atestado será fornecido pela junta médica do TAPURAH - PREVI.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 29 A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da 
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, 
caso em atividade na data do óbito. 
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes 
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade 
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o 
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do 
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores 
recebidos, salvo má-fé.
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática 
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 30. A pensão por morte será devida aos dependentes a 
contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de 
ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por 
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 31. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para 
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos 
exames médicos determinados pelo TAPURAH - PREVI.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste 
artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 32. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se 
com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 33. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, 
proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 29, em favor 
dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último 
pensionista, extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 34. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal 
igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao 
conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou 
inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência 
Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba 
remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre 
os dependentes do segurado. 
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o 
segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será 
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, 
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado 
evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, 
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de 
dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao 
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo 
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da 
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus 
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao 
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao TAPURAH - PREVI pelo 
segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de 
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as 
disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será 
transformado em pensão por morte.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 35. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, 
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário 
maternidade pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será 
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, 
em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do 
benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes 
deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 36. É assegurado o reajustamento dos benefícios para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal 
será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 38. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício.
Art. 39. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição 
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando 
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de 
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência 
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com 
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo 
eletivo.
Art. 40. Além do disposto nesta Lei, o TAPURAH - PREVI
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime 
geral de previdência social.
Art. 41. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada 
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e 
na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes 
de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, 
do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 
9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo 
art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (TAPURAH - PREVI), todo o 
provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) 
ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação 
financeira.
Art. 42. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus 
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio TAPURAH￾PREVI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de 
prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de 
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda 
ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de 
poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 43. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado 
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, 
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando 
se fará a procurador, mediante autorização expressa do TAPURAH - PREVI
que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação 
inconveniente.
Art. 44. Os valores dos benefícios assegurados às pessoas 
abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) 
anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles 
correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 45. A receita do TAPURAH - PREVI será constituída, de 
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida 
pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre 
a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos 
proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os 
requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social 
de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e 
as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 
41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.° 9.717/98, 
com redação dada pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de 
13,85% (treze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) calculada 
sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos 
a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada 
sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da 
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, 
acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em 
razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso III deste 
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de 
pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença 
incapacitante prevista no art. 15 desta lei.
Art. 46. Considera-se remuneração de contribuição, para os 
efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título 
remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das 
vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, 
décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de 
confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a 
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento 
no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite 
previsto no § 2o do citado artigo;
§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de 
férias, horas extras e vantagens temporárias.
§ 3º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a 
qualquer desconto pelo TAPURAH - PREVI.
Art. 47. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a 
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das 
remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 48. A arrecadação das contribuições devidas ao TAPURAH￾PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser 
realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos 
servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato 
do pagamento, a importância de que trata os incisos I, II e III do art. 45;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher 
ao TAPURAH - PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 
(trinta) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item 
anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV do art. 45, 
conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas 
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao TAPURAH -
PREVI relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, 
remunerações e valores de contribuição.
Art. 49. O não-recolhimento das contribuições a que se referem 
os incisos I, II, III e IV do art. 45 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II 
do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% 
(um por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 50. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 
6.º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto 
bancário emitido pelo TAPURAH - PREVI, as contribuições devidas.
Art. 51. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio 
doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Tapurah, 
mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a 
compensação quando do recolhimento das contribuições ao TAPURAH –
PREVI.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 52. O TAPURAH - PREVI poderá a qualquer momento, 
requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar 
levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos 
encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 53. As importâncias arrecadadas pelo TAPURAH – PREVI 
são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da 
estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este 
preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação 
pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 54. Na realização de avaliação atuarial inicial e na 
reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente 
habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os 
parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as 
alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 55. As disponibilidades de caixa do TAPURAH - PREVI, 
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do 
Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das 
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 56. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor 
real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento 
regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a 
segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de 
que trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em 
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente 
da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao 
poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 57. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo 
anterior, o TAPURAH - PREVI realizará as operações em conformidade com a 
política adotada por um Comitê de Investimentos.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 58. O orçamento do TAPURAH - PREVI evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamental observado o plano 
plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O Orçamento do TAPURAH - PREVI observará, 
na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas 
na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 59. A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o 
de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, 
conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e 
analisar os resultados obtidos.
Art. 60. A escrituração contábil será feita pelo método das 
partidas dobradas.
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, 
inclusive dos custos dos serviços.
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de 
receitas e despesas do TAPURAH - PREVI e demais demonstrações exigidas 
pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a 
integrar a contabilidade geral do município.
Art. 61. O TAPURAH - PREVI observará ainda o registro contábil 
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, 
conforme diretrizes gerais.
Art. 62. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, 
deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, 
de 17 de março de 1964, e alterações posteriores e as normas emanadas da 
Portaria MPAS n.º 4.992/99.
SEÇÃO III
DA DESPESA
Art. 63. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no 
§ 3º do art. 17 da Portaria MPAS n.º 4.992/99.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e 
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 64. A despesa do TAPURAH - PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Art. 65. A execução orçamentária das receitas se processará 
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 66. A organização administrativa do TAPURAH - PREVI será 
composta pelo Conselho Curador, com funções de deliberação superior.
Art. 67. Compõem o Conselho Curador do TAPURAH - PREVI os 
seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) 
representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos segurados, 
sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do 
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes 
respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os 
servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores 
inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 
(dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada 
representação de seus membros.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre 
seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 68. O Conselho Curador se reunirá sempre com a 
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe 
especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira 
que lhes sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito 
Municipal;
V - acompanhar a execução orçamentária do TAPURAH-PREVI;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a 
introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos 
omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão 
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 69. A função de Secretário do Conselho Curador será 
exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.
Art. 70. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão 
pelo desempenho do mandato.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 71. A administração do fundo contábil de que trata esta lei, 
será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, a quem 
incumbirá a obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito 
funcionamento.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 72. Os segurados do TAPURAH - PREVI e respectivos 
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 15 (quinze) 
dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Prefeito 
Municipal, denegatórias de prestações.
Art. 73. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que 
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das 
razões e documentos que os fundamentem.
Art. 74. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em 
face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua 
decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser 
encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 75. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do TAPURAH-PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para 
os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do TAPURAH - PREVI das 
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que 
julgarem necessárias;
IV - comunicar ao TAPURAH - PREVI qualquer alteração 
necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito 
aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista 
no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos, 
mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo 
TAPURAH - PREVI.
Art. 76. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do TAPURAH -
PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e 
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao TAPURAH - PREVI as alterações 
ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem 
solicitados pelo TAPURAH - PREVI.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Observado o disposto no art. 4º da Emenda 
Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de 
opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo 
com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado 
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, 
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando 
o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e 
oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por 
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para 
atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as 
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de 
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de 
idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na 
seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que 
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de 
dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, 
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na 
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a 
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por 
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, 
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, 
observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte 
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 
desta Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo 
aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 78. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de 
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, 
cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo 
de contribuição.
Art. 79. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas 
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 77
desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de 
publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que 
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em 
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções 
de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a 
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos 
de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos 
de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no 
cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos 
servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no 
art. 81 desta Lei.
Art. 80. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de 
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus 
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 
41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses 
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer 
em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária 
e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, 
ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso 
II do art. 12 desta lei.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais 
ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda 
Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus 
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época 
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão 
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 81. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição 
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de 
cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de 
publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos 
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos 
pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão, na forma da lei.
Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas 
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 
77 e 79 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no 
serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com 
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes 
condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos 
de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, 
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos 
limites do art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para 
cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do 
caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de 
aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 81 desta 
lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos 
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em 
conformidade com este artigo.
Art. 83. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do 
TAPURAH - PREVI e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador. 
Art. 84. Fica extinta a Autarquia Municipal regulada pela Lei 
Municipal n.º 187, de 10 de junho de 2002, passando seus bens, direitos, e 
obrigações a integrar o ativo e o passivo do Município de Tapurah, 
vinculados ao TAPURAH - PREVI, mantida sua afetação para a finalidade 
previdenciária.
Art. 85. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados 
da reavaliação autuarial, realizada em MAIO/2006.
Art. 86. Ficam transferidos para a Secretaria Municipal de 
Administração os arquivos e bancos de dados da Autarquia ora extinta.
Art. 87. O Balanço da Autarquia extinta pelo art. 84 desta lei, 
deverá ser regulamentado dentro de noventa dias.
Art. 88. O Prefeito Municipal, instituirá por meio de Decreto 
Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de 
aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade.
Art. 89. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito especial, no valor do recurso orçamentário disponível na autarquia 
extinta por esta lei, que serão utilizados no delineamento do orçamento do 
Fundo Contábil criado por esta lei.
Art. 90. O Município será responsável pela cobertura de 
eventuais insuficiências financeiras do TAPURAH - PREVI, decorrentes do 
pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 91. As disposições prevista no parágrafo único do art. 45 
desta Lei, aplica-se somente aos servidores inativos e os pensionistas, 
portadores de doença incapacitante, na forma do art. 15, que adquirirem 
direitos aos benefícios a partir de 06.07.2005 data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 
187, de 10 de junho de 2002 e 219, de 30 de maio de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao 
01 dia do mês de novembro de 2006.
Registre-se Publique-se
Data supra
 CARLOS ALBERTO CAPELETTI
 Prefeito Municipal 

open original →