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norma nº 673/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 673 / 2006
Date 2006-12-12
EmentaDispõe sobre desincorporação do patrimônio do Município, os bens constantes do relatório em anexo que é parte integrante desta Lei
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LEI Nº 673/2006
DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2.006
SUMULA: Dispõe sobre Desincorporação do Patrimônio do 
Município, os Bens Constantes do Relatório em Anexo que é 
parte integrante desta Lei.
O senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desincorporar do Patrimônio do 
Município, os bens móveis, constantes do Relatório de Bens Móveis para Baixa/2006, perfazendo o 
valor total de R$: 89.965,99 (oitenta e nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e 
nove reais) itens, por terem sido declarados como inservíveis, pela Comissão Permanente de 
Avaliação de Bens Patrimoniais.
Art. 2º - Os bens móveis de que trata o artigo 1° , classificados como ociosos, 
caracterizados por não poder ser mais aproveitados, mesmo estando em perfeitas condições de uso, 
serão leiloados.
Art. 3º - Os bens móveis de que trata o artigo 1° , classificados como antieconômico, 
caracterizados por ter a sua manutenção onerosa ou seu rendimento precário, em virtude do uso 
prolongado, desgate prematuro ou obsoleto.
§ único – Um bem móvel será considerado irrecuperável por inviabilidade econômica, 
quando o custo de sua recuperação representar mais de 50% do seu valor atual de mercado, serão 
doados.
Art. 4º - Os bens móveis de que trata o artigo 1°, classificados como irrecuperável, 
caracterizados por não ser possível a sua utilização para o fim a que se destina, devido à perda de 
suas caracteristicas ou em razão da inviabilidade econômica da sua recuperação, serão 
descartáveis para incineração. 
Art. 5º - Fica o setor de Contabilidade, autorizado a proceder a baixa dos bens de que 
trata o artigo 1º , no Balanço Patrimonial do Município de Tapurah, relativo ao exercício de 2006.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de 
dezembro de 2006.

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