| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2006 |
| Date | 2006-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre desincorporação do patrimônio do Município, os bens constantes do relatório em anexo que é parte integrante desta Lei |
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LEI Nº 673/2006 DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2.006 SUMULA: Dispõe sobre Desincorporação do Patrimônio do Município, os Bens Constantes do Relatório em Anexo que é parte integrante desta Lei. O senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desincorporar do Patrimônio do Município, os bens móveis, constantes do Relatório de Bens Móveis para Baixa/2006, perfazendo o valor total de R$: 89.965,99 (oitenta e nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove reais) itens, por terem sido declarados como inservíveis, pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais. Art. 2º - Os bens móveis de que trata o artigo 1° , classificados como ociosos, caracterizados por não poder ser mais aproveitados, mesmo estando em perfeitas condições de uso, serão leiloados. Art. 3º - Os bens móveis de que trata o artigo 1° , classificados como antieconômico, caracterizados por ter a sua manutenção onerosa ou seu rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgate prematuro ou obsoleto. § único – Um bem móvel será considerado irrecuperável por inviabilidade econômica, quando o custo de sua recuperação representar mais de 50% do seu valor atual de mercado, serão doados. Art. 4º - Os bens móveis de que trata o artigo 1°, classificados como irrecuperável, caracterizados por não ser possível a sua utilização para o fim a que se destina, devido à perda de suas caracteristicas ou em razão da inviabilidade econômica da sua recuperação, serão descartáveis para incineração. Art. 5º - Fica o setor de Contabilidade, autorizado a proceder a baixa dos bens de que trata o artigo 1º , no Balanço Patrimonial do Município de Tapurah, relativo ao exercício de 2006. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de dezembro de 2006.