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norma nº 679/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 679 / 2007
Date 2007-04-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 679/2007, DE 03 DE ABRIL DE 2007.
 SUMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNCIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO 
FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 24 § 1º da Medida 
Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU 
sanciono a seguinte:
 L E I
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Tapurah/MT.
Capítulo II
Das Composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por oito membros 
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a 
seguir discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder 
Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais, por eleição;
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais, por eleição;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais, por eleição;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, por eleição;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, por eleição.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão 
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos 
indicados, pelos respectivos pares, os quais serão eleitos por dois anos.
§ 2º - A indicação referido no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas 
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I) Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II) Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem 
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III) Estudantes que não sejam emancipados; e 
IV) Pais de alunos que:
a) exerças cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento 
definitivo decorrente de:
I) desligamento por motivos particulares;
II) rompimento do vinculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III) situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de 
seu mandato. 
§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo 
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo 
suplente.
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação 
de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato deos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
 
 Capítulo III
 Das competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I)- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
fundo;
II)- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do FUNDEB;
III)- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV)- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão 
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V) – outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleçam;
Parágrafo único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
 Capítulo IV
 Das Disposições Finais
Art 6º– O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que 
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado 
nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art 7º– Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art 8º– No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabiliza seu funcionamento.
Art 9º– As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando 
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um teço dos 
membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender 
de desempate.
Art 10º– O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art 11º – a atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I) – não será remunerada;
II) – é considerada atividade de relevante interesse social;
III)- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações; e
IV) Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou 
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art 12º – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas a execução plena 
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos 
a sua criação e composição. 
Art 13º – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I)- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II)- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestas esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresenta-se em prazo não 
superior a trinta dias.
Art 14º – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se 
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art 15º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 03 de Abril de 2007. 
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
 Prefeito Municipal

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