| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 2007 |
| Date | 2007-05-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Tapurah – PRODET-, com a finalidade de atração de empreendimentos obras e construção civil, pela concessão de benefício fiscal e dá outras providências |
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LEI Nº. 683/2007 DE 03 DE MAIO DE 2.007 INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE TAPURAH – PRODET_, COM A FINALIDADE DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS OBRAS E CONSTRUÇÃO CIVIL, PELA CONCESSAO DE BENEFICIO FISCAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Senhor LUIZ CARLOS ZATTA, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Tapurah – PRODET, com o objetivo de estimular o empreendedorismo, os investimentos produtivos e a geração de trabalho e renda no município de Tapurah. Art. 2º - Os empreendedores que desejarem realizar investimentos em novas plantas ou atividades produtivas no município, poderão pleitear em Processo Administrativo regular, junto ao Poder Executivo os seguintes benefícios: I – Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a contar da data do inicio da Construção; II – Isenção de Taxas e Emolumentos municipais referentes aos Atos Administrativos necessários para a regularização do projeto de engenharia e construção civil , até o inicio do funcionamento do empreendimento. Art. 3º - Para requerer o beneficio fiscal em Processo Administrativo, o requerente devera apresentar carta consulta, acompanhada do respectivo projeto de investimento, ao Executivo Municipal. Parágrafo Único – Na analise do projeto de investimento, também serão considerados os seguintes fatores: I – Quantidade de postos de trabalho diretos e indiretamente gerados a curto, médio e longo prazo; II – Nível de tecnologia aplicada no empreendimento; III – O impacto sobre o meio ambiente; IV – A responsabilidade social do requerente. Art. 4º - Caberá à Secretaria de Administração, ouvida a Secretaria Municipal Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico de Desenvolvimento Econômico, observado o parecer da Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar para a apreciação do Prefeito Municipal, os termos do enquadramento do projeto para a concessão de isenções previstas nesta Lei, ou sugerir adequação do empreendimento. Art. 5º - A Secretaria Municipal Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá a qualquer tempo, e com qualquer periodicidade, requerer informações e a comprovação por parte do beneficiado, sobre a continuidade das condições e metas que o habilitaram na concessão da isenção. Art. 6º - Os beneficiados que deixarem de preencher, a qualquer tempo, as condições de seu enquadramento nesta Lei, ficarão obrigados ao recolhimento normal dos tributos municipais, logo após notificados do evento que tenha caracterizado sua exclusão daquelas condições, sem prejuízo de multa, juros e atualização monetária. Art. 7º - Os beneficiados por esta Lei, deverão enviar a Secretaria Municipal de Administração, as características e os valores pagos pelos serviços a ele prestados por terceiros. Parágrafo Único – As obras ou serviços executados por pessoas físicas ou jurídicas, terceirizadas, diretamente aos beneficiados ao Programa instituído pela presente Lei, necessários a regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento, serão isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cessando esse beneficio tão logo o beneficiado inicie suas atividades. Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no que couber, através de Decreto do Executivo Municipal. ART. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 03 de maio de 2.007. Registre-se Publique-se Data supra ________________________________ LUIZ CARLOS ZATTA Prefeito Municipal em exercício