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norma nº 683/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 683 / 2007
Date 2007-05-03
EmentaInstitui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Tapurah – PRODET-, com a finalidade de atração de empreendimentos obras e construção civil, pela concessão de benefício fiscal e dá outras providências
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LEI Nº. 683/2007 DE 03 DE MAIO DE 2.007 
INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE 
TAPURAH – PRODET_, COM A FINALIDADE DE ATRAÇÃO DE 
EMPREENDIMENTOS OBRAS E CONSTRUÇÃO CIVIL, PELA CONCESSAO 
DE BENEFICIO FISCAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Senhor LUIZ CARLOS ZATTA, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU 
sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de 
Tapurah – PRODET, com o objetivo de estimular o empreendedorismo, os investimentos 
produtivos e a geração de trabalho e renda no município de Tapurah.
Art. 2º - Os empreendedores que desejarem realizar investimentos em 
novas plantas ou atividades produtivas no município, poderão pleitear em Processo 
Administrativo regular, junto ao Poder Executivo os seguintes benefícios:
I – Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a 
contar da data do inicio da Construção;
II – Isenção de Taxas e Emolumentos municipais referentes aos Atos 
Administrativos necessários para a regularização do projeto de engenharia e construção civil , até 
o inicio do funcionamento do empreendimento.
Art. 3º - Para requerer o beneficio fiscal em Processo Administrativo, o 
requerente devera apresentar carta consulta, acompanhada do respectivo projeto de investimento, 
ao Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Na analise do projeto de investimento, também serão 
considerados os seguintes fatores:
I – Quantidade de postos de trabalho diretos e indiretamente gerados a 
curto, médio e longo prazo;
II – Nível de tecnologia aplicada no empreendimento;
III – O impacto sobre o meio ambiente;
IV – A responsabilidade social do requerente.
Art. 4º - Caberá à Secretaria de Administração, ouvida a Secretaria 
Municipal Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico de Desenvolvimento 
Econômico, observado o parecer da Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar para a 
apreciação do Prefeito Municipal, os termos do enquadramento do projeto para a concessão de 
isenções previstas nesta Lei, ou sugerir adequação do empreendimento.
Art. 5º - A Secretaria Municipal Agricultura Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico poderá a qualquer tempo, e com qualquer periodicidade, requerer 
informações e a comprovação por parte do beneficiado, sobre a continuidade das condições e 
metas que o habilitaram na concessão da isenção.
Art. 6º - Os beneficiados que deixarem de preencher, a qualquer tempo, as 
condições de seu enquadramento nesta Lei, ficarão obrigados ao recolhimento normal dos 
tributos municipais, logo após notificados do evento que tenha caracterizado sua exclusão 
daquelas condições, sem prejuízo de multa, juros e atualização monetária.
Art. 7º - Os beneficiados por esta Lei, deverão enviar a Secretaria 
Municipal de Administração, as características e os valores pagos pelos serviços a ele prestados 
por terceiros.
Parágrafo Único – As obras ou serviços executados por pessoas físicas ou 
jurídicas, terceirizadas, diretamente aos beneficiados ao Programa instituído pela presente Lei, 
necessários a regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento, serão 
isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cessando esse beneficio tão 
logo o beneficiado inicie suas atividades. 
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no que couber, através de Decreto do 
Executivo Municipal.
ART. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 03 de maio de 2.007. 
Registre-se Publique-se
Data supra
________________________________
LUIZ CARLOS ZATTA
Prefeito Municipal em exercício

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