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norma nº 689/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 2007
Date 2007-06-27
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agro-ambiental - C.M.D.A., como organismo colegiado local, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento municipal
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LEI Nº. 689/2007 DE 27 DE JUNHO DE 2.007 
 
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Agro-ambiental - C.M.D.A., como organismo colegiado local, 
de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento 
municipal.
O Senhor LUIZ CARLOS ZATTA, Prefeito Municipal 
de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU 
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Agro-ambiental - CMDA, como organismo colegiado local, de caráter consultivo, 
deliberativo, recursal e de assessoramento municipal, com a finalidade precípua de contribuir 
com a implementação da Política Agro-ambiental, desenvolvimento rural e urbano e melhoria 
da qualidade de vida dos munícipes.
Parágrafo único. O CMDA ficará vinculado 
administrativamente ao órgão responsável pela Política Agro-ambiental do Município, para 
gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades, com apoio da organização 
administrativa da Prefeitura.
Art. 2º Compete ao CMDA: 
I - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Agro￾ambiental;
II - definir as prioridades da Política Agro-ambiental do 
Município visando a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional 
dos recursos naturais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à 
União;
III - contribuir para implantação do Programa Municipal de 
manejo e Conservação do Solo e das Águas e sugerir sempre que necessário programas de 
melhoria e conservação ambiental;
IV - deliberar sobre as prioridades e incentivos para os projetos 
oficiais de pesquisa de validação tecnológica bem como no desenvolvimento de novas 
tecnologias de produção agrícola e novas opções econômicas para os agricultores locais, 
contribuindo para diversificação e mudança do perfil Sócio-Econômico do nosso município.
V - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os 
programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do 
patrimônio Agro-ambiental do Município;
VI - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo 
Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para 
serem especialmente protegidos;
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VII- manter intercâmbio com as entidades governamentais e não 
governamentais ligadas à questão agrícola e ambiental;
VIII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões 
agro-ambientais dentro do território municipal;
VIII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e 
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de 
sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
IX - incentivar a parceria do Poder Público com o segmento 
privado para gerar eficácia no processo produtivo;
X - sugerir para que todo modelo de produção seja auto￾sustentável e sempre que possível viabilizar a verticalização da produção local;
XI - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, 
tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar, embalagens de fertilizantes 
e agrotóxicos do município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;
XII - opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas 
zonas de uso industrial;
XIII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à 
qualidade de vida municipal;
XIV - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes 
municipais, estaduais e federais de proteção Agro-ambiental;
XV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e 
informações agro-ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XVI - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de 
localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipo de empreendimentos que possam 
comprometer a qualidade do meio ambiente;
XVII - decidir em grau de recurso sobre multa e outras 
penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das 
medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição 
ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental;
XVII - representar ao Ministério Público sobre danos causados 
ou a serem causados ao Patrimônio Municipal;
XIX - incentivar a organização da sociedade civil em 
associações, cooperativas e outras formas legais para democratizar a participação popular no 
CMDA, bem como facilitar o processo de instalação de Agro Indústrias;
XX - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agro￾ambiental, propondo critérios para a sua programação, avaliando e suprindo programas, 
projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXI - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais 
quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de 
competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXII - convocar ordinariamente a cada ano, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal Agro-
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ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação 
de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem 
tomadas.
XXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como 
os ganhos sociais e de desempenho dos programas e projetos aprovados;
XXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XXV – participar da elaboração, acompanhar a execução, a 
avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial 
do Plano de Desenvolvimento Rural. 
Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o 
CMDA poderá fazer gestões junto às pessoas e entidades públicas ou privadas para a 
recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica.
Art. 4º O CMDA é constituído pela Plenária, Coordenadoria 
Executiva e Câmaras Técnicas e administrado por um Presidente e um Coordenador 
Executivo.
§ 1º O Presidente do CMDA deverá fazer parte da Plenária 
como conselheiro Titular e ser eleito pelos demais membros para um mandato de um (01) 
ano, prevalecendo assim à rotatividade dentre os mesmos.
§ 2º A Coordenadoria Executiva será composta por um 
Coordenador Executivo, assim como de funcionários públicos do Município ou particulares 
na qualidade de voluntários.
§ 3º O Coordenador Executivo será indicado pelo Presidente e 
seu nome deverá ser aprovado pela Plenária.
§ 4º As Câmaras Técnicas serão criadas em caráter permanente 
e temporário, conforme previsto em Regimento Interno do CMDA.
§ 5º Presidirá a sessão de eleição do Presidente do CMDA o 
Prefeito Municipal.
§ 6º A câmara técnica é órgão auxiliar, responsável pela análise 
prévia das matérias a serem deliberadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agro￾Ambiental. 
Art. 5º O CMDA será mantido obrigatoriamente por verbas que 
deverão constar no orçamento municipal especificamente para o seu efetivo funcionamento.
Art. 6º A Plenária do CMDA é composta por Conselheiros 
titulares e suplentes de Órgãos Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte forma:
I - um representante do Poder Legislativo Municipal;
II - um representante da Promotoria de justiça;
III - dois representantes do Poder Executivo Municipal;
IV - dois representantes do Poder Executivo Estadual, ligados com o Setor Agropecuário, 
pesquisa e extensão rural;
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V - dois representantes de Associação de Produtores Rurais do município;
VI - dois representantes das Cooperativas de Produção e de Crédito Rural do município;
VII - um representante das Associações de Bairro do município;
VIII - um representante das Associações Comercial e Industrial do Município;
IX - um representante da Associação de Engenheiros Agrônomos do município;
X - um representante das empresas de assistência técnica agronômica;
XI - um representante do CREA;
XII - um representante da OAB;
XIII - um representante dos Clubes de Serviço;
XIV - um representante das ONGS;
XV - um representante das Agencias Bancarias;
XVI - um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
XVII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
§ 1º - os representantes do Poder executivo serão 
obrigatoriamente os titulares das Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente, Industria e 
Comércio, Obras, Planejamentos, Administração, Saúde, Educação, sendo que poderão 
participar com o direito a voto em cada reunião da Plenária apenas dois Secretários, sempre 
definidos antes do inicio da reunião, conforme a pauta de trabalho;
§ 2 - Os representantes dos órgãos governamentais e entidades 
classistas deste artigo, serão indicados pelos titulares de cada órgão, indicando também seus 
suplentes, em 30 (trinta) dias.
§ 3 - As entidades não governamentais previstas neste artigo, 
indicarão ao Prefeito Municipal, os seus representantes titulares e suplentes, dentro do prazo 
máximo de (30) dias antes da composição da plenária.
§ 4 - As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação 
do decreto que disponha sobre a composição da Plenária do CMDA.
Art. 7º Cada Titular do CMDA terá suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa.
Art. 8º Somente será admitida à participação no CMDA de 
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do CMDA serão 
nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação prevista nesta lei.
Art. 10º O mandato para os representantes dos órgãos públicos 
será o tempo em que durar a sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não 
governamentais será de dois (02) anos a contar de sua posse, com possibilidade de serem 
reindicadas.
§ 1º Perderá o mandato, as entidades governamentais e não 
governamentais que descumprirem os preceitos regimentais do CMDA.
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§ 2º Os membros do CMDA poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.
Art. 11º A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e 
extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do CMDA.
§ 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo 
seu Presidente ou por solicitação de cinco (05) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§ 2º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído 
por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
§ 3º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade 
mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em 
segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§ 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções 
e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em 
jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada 
sessão.
§ 5º Cada membro do CMDA terá o direito a um único voto na 
sessão plenária.
Art. 12º Os representantes de órgãos governamentais, bem 
como os não governamentais que tiverem três (03) faltas consecutivas, ou quatro (04) 
intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões da Plenária e nas reuniões das Câmaras 
Técnicas, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho, sendo 
substituídos expressamente pelos seus suplentes e na ausência desta substituição, por outra 
organização que se interessar.
Art. 13º O Presidente do CMDA, ouvido a Plenária, poderá 
solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores 
públicos municipais.
Art. 14º As reuniões da Plenária serão públicas, Devendo as 
mesmas serem divulgadas amplamente no território municipal;
Art. 15º O exercício das funções de conselheiro do CMDA será 
gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município.
Art. 16º Para a composição da primeira Plenária do CMDA, as 
entidades mencionadas no artigo 6º, inciso II, desta lei, indicarão os nomes dos 
representantes ao Prefeito Municipal, através de ofício, cópia de seus estatutos e Certidão do 
Cartório de Registros, até trinta (30) dias da data da promulgação desta lei.
Art. 17º O prazo para a instalação do CMDA será de trinta (30) 
dias, a partir da publicação desta lei.
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Art. 18º No prazo máximo de trinta (30) dias após sua 
instalação o CMDA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por 
Decreto.
Art. 19º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas a disposições em contrário e, deverá ser amplamente divulgada dentro do território 
municipal. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 27 de Junho de 2007. 
Registre-se Publique-se
Data supra
,
LUIZ CARLOS ZATTA
Prefeito Municipal em exercício

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