| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 691 / 2007 |
| Date | 2007-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre processo seletivo público e a criação de emprego ou cargo público no âmbito da administração pública municipal |
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LEI Nº. 691/2007 DE 27 DE JUNHO DE 2.007 SUMULA: DISPOE SOBRE PROCESSO SELETIVO PUBLICO E A CRIAÇÃO DE EMPREGO OU CARGO PUBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL O Senhor LUIZ CARLOS ZATTA, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - Fica o criado o emprego ou cargo público de agente Comunitário de Saúde, atividade publica a ser executada no ambito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará integrar o quadro de pessoal de provimento efetivo da administração direta do município. Art. 2º - O emprego público criado nesta lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – Lei nº. 5,452 de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme determina o disposto no § 4° do Art. 198 da Constituição. Art. 3º - O Agente Comunitário de saude tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e prevençaõ de saúde, mediante ações domiciliares e comunitárias, individuais ou coleivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes como SUS e sob supervisao do gestor municipal. Paragrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua area de atuação: I – a utilização de instrumentos para diagnósticos demografico e socio-cultural da comunidade; II – a promoção de ações de educação para a saude individual e coletiva; III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saude, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos; IV – o estimulo a participação da comunidade nas politicas publicas voltadas para area da saude; V – a realização de visitas domiciliares para monitoramento de situações de risco à familia; e VI – a participação em ações quem fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras politicas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde devera preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I – residir na micro área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo publicação do edital do processo seletivo público; II – haver concluido, com aproveitamento, curso introdutorio de formação inicial e continuada; e III – haver concluido o ensino fundamental. § - Compete a Secretaria Municipal de Saúde a definição da area geografica a que se refere o inciso I, observado os parametros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde. Art. 5º - A contratação para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde devera ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos especificos para o exercício das atividades, que atenda aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 6º - A administração pública somente podera rescindir unilateralmente o contrato do Agente comunitário de Saúde na ocorrencia de uma das seguintes hipoteses: I – pratica de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apurado no procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 45 dias. II – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal IV – insuficiência de desempenho, apurada em procediemento no qual se estabelece no inciso primeiro deste artigo; V – deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no artigo 4º, I, desta Lei. Paragrafo Único – Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I, deste artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência. Art. 7º - O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao municipio a fiscalização permanente. Art. 8º - Ficam criados 22 (vinte e duas) vagas no cargos de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Administração Direta do Municipio de Tapurah-MT, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo I, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pelo municipio com a contatação desses profissionais. Art. 9º - As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 8º correrão a conta das dotações destinadas a Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento do Município. Disposição transitória Art. 10º - O município, no prazo maximo de 10 dias, a contar da publicação desta Lei, tornara publica a listagem dos agentes comunitários de saúde que exercem na presente data, atividade de agente comunitário de saúde no município indicando se o mesmo decorre de contrato: a) firmado com a administração publica sem qualquer forma de seleção publica. b) firmado com a administração publica por força de aprovação em processo seletivo realizado pelo Municipio ou Estado; c) firmado com pessoa juridica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contrato, convenio ou termo de parceria com a administração publica municipal e se o contrato de trabalho do agente comunitario de saude decorreu de aprovação em processo seletivo autorizado e supervisionado pelo Municipio, mas realizado pela pessoa juridica. Art. 11º - as situações previstas nas letras “b” e “c” do art. 10º, deverao ser certificadas pela administração publica municipal, no prazo maximo de sessenta dias. Art. 12º - Os processos seletivos realizados pela administração publica municipal antes da data de edição da Emenda Constitucional 51/2006, serao considerados convalidados, após o ato formal de certificação, o qual devera ser publicado, conforme mencionado no artigo 11, devendo os agentes comunitários, em efetivo exercício na profissão ate a data de edição da Lei nº. 11.350/2006, serem lotados no quadro de pessoal efetivo da administração publica direta, como empregado publico. Paragrafo único - Os agentes comunitarios aprovados no processo seletivo mencionado no caput e que, até a data de publicação da presente Lei, ainda não tiverem sido convocados terao seu direito garantido ate o termino da data de validade do processo seletivo, conforme previsto no edital. Art. 13º - Os processos seletivos realizados por pessoa juridica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contato, comvenio ou termo de parceria com a administração publica municipal, serao analisados pelos orgãos municipais competentes a fim de verificar a sua formalidade, como data de realização de edital, publicação de resultados, contratos de trabalho, dentre outros, alem da obrigatoriedade de comprovação da necessaria autorização e supervisao da administração publica. Art. 14º - Somente após a verificação e comprovação de que todos os requisitos essenciais previstos no artigo 13º foram cumpridos, o orgão competente da administração publica certificara o fato, tornando-o publico, e fara publicar a listagem dos agentes comunitários em efetivo exercício na data da publicação da Lei nº. 11.350, com contrato de trabalho, em vigor, firmado com a pessoa juridica de direito privado, os quais serao lotados no quadro de pessoal efetivo da administração publica. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16º - Ficam revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT aos 27 dias do mês de junho de 2007. Registre-se Publique-se Data supra LUIZ CARLOS ZATTA Prefeito Municipal em Exercício ANEXO I Denominação da categoria Nº cargos Padrão Coeficiente Vencto. CH/SEM Regime Escolaridade Agente Comunitário de Saúde 22 02 3,038 550,00 40 Hs semanas Celetista Ens.Fundamental