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norma nº 691/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 691 / 2007
Date 2007-06-27
EmentaDispõe sobre processo seletivo público e a criação de emprego ou cargo público no âmbito da administração pública municipal
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LEI Nº. 691/2007 DE 27 DE JUNHO DE 2.007 
SUMULA: DISPOE SOBRE PROCESSO SELETIVO PUBLICO E A 
CRIAÇÃO DE EMPREGO OU CARGO PUBLICO NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
O Senhor LUIZ CARLOS ZATTA, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono 
a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica o criado o emprego ou cargo público de agente Comunitário de Saúde, atividade 
publica a ser executada no ambito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará integrar o quadro de 
pessoal de provimento efetivo da administração direta do município.
Art. 2º - O emprego público criado nesta lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, 
aprovada pelo Decreto – Lei nº. 5,452 de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme 
determina o disposto no § 4° do Art. 198 da Constituição.
Art. 3º - O Agente Comunitário de saude tem como atribuição o exercício de atividades de 
prevenção de doenças e prevençaõ de saúde, mediante ações domiciliares e comunitárias, individuais ou 
coleivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes como SUS e sob supervisao do gestor municipal. 
Paragrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua area 
de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnósticos demografico e socio-cultural da comunidade;
II – a promoção de ações de educação para a saude individual e coletiva;
III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saude, de 
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos;
IV – o estimulo a participação da comunidade nas politicas publicas voltadas para area da saude;
V – a realização de visitas domiciliares para monitoramento de situações de risco à familia; e
VI – a participação em ações quem fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras politicas que 
promovam a qualidade de vida.
Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde devera preencher os seguintes requisitos para o 
exercício da atividade:
I – residir na micro área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do 
processo seletivo publicação do edital do processo seletivo público;
II – haver concluido, com aproveitamento, curso introdutorio de formação inicial e continuada; e
III – haver concluido o ensino fundamental.
§ - Compete a Secretaria Municipal de Saúde a definição da area geografica a que se refere o 
inciso I, observado os parametros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 5º - A contratação para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde devera ser precedida 
de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de 
suas atribuições e requisitos especificos para o exercício das atividades, que atenda aos principios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º - A administração pública somente podera rescindir unilateralmente o contrato do Agente 
comunitário de Saúde na ocorrencia de uma das seguintes hipoteses:
I – pratica de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do 
Trabalho – CLT, apurado no procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de efeito 
suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o prazo 
máximo de 45 dias.
II – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei 
complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procediemento no qual se estabelece no inciso 
primeiro deste artigo;
V – deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no artigo 4º, I, desta Lei.
Paragrafo Único – Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I, deste 
artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência. 
Art. 7º - O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados 
hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao municipio 
a fiscalização permanente.
Art. 8º - Ficam criados 22 (vinte e duas) vagas no cargos de Agente Comunitário de Saúde, no 
âmbito da Administração Direta do Municipio de Tapurah-MT, com retribuição mensal estabelecida na forma 
do Anexo I, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pelo municipio com a contatação 
desses profissionais.
Art. 9º - As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 8º 
correrão a conta das dotações destinadas a Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento do 
Município.
Disposição transitória
Art. 10º - O município, no prazo maximo de 10 dias, a contar da publicação desta Lei, tornara 
publica a listagem dos agentes comunitários de saúde que exercem na presente data, atividade de agente 
comunitário de saúde no município indicando se o mesmo decorre de contrato:
a) firmado com a administração publica sem qualquer forma de seleção publica.
b) firmado com a administração publica por força de aprovação em processo seletivo realizado 
pelo Municipio ou Estado;
c) firmado com pessoa juridica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contrato, 
convenio ou termo de parceria com a administração publica municipal e se o contrato de 
trabalho do agente comunitario de saude decorreu de aprovação em processo seletivo 
autorizado e supervisionado pelo Municipio, mas realizado pela pessoa juridica.
Art. 11º - as situações previstas nas letras “b” e “c” do art. 10º, deverao ser certificadas pela 
administração publica municipal, no prazo maximo de sessenta dias.
Art. 12º - Os processos seletivos realizados pela administração publica municipal antes da data 
de edição da Emenda Constitucional 51/2006, serao considerados convalidados, após o ato formal de 
certificação, o qual devera ser publicado, conforme mencionado no artigo 11, devendo os agentes 
comunitários, em efetivo exercício na profissão ate a data de edição da Lei nº. 11.350/2006, serem lotados no 
quadro de pessoal efetivo da administração publica direta, como empregado publico.
Paragrafo único - Os agentes comunitarios aprovados no processo seletivo mencionado no 
caput e que, até a data de publicação da presente Lei, ainda não tiverem sido convocados terao seu direito 
garantido ate o termino da data de validade do processo seletivo, conforme previsto no edital.
Art. 13º - Os processos seletivos realizados por pessoa juridica de direito privado, sem fins 
lucrativos, por força de contato, comvenio ou termo de parceria com a administração publica municipal, serao 
analisados pelos orgãos municipais competentes a fim de verificar a sua formalidade, como data de 
realização de edital, publicação de resultados, contratos de trabalho, dentre outros, alem da obrigatoriedade 
de comprovação da necessaria autorização e supervisao da administração publica.
Art. 14º - Somente após a verificação e comprovação de que todos os requisitos essenciais 
previstos no artigo 13º foram cumpridos, o orgão competente da administração publica certificara o fato, 
tornando-o publico, e fara publicar a listagem dos agentes comunitários em efetivo exercício na data da 
publicação da Lei nº. 11.350, com contrato de trabalho, em vigor, firmado com a pessoa juridica de direito 
privado, os quais serao lotados no quadro de pessoal efetivo da administração publica.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT aos 27 dias do mês de junho de 2007.
Registre-se Publique-se
Data supra
LUIZ CARLOS ZATTA
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO I
Denominação da 
categoria
Nº 
cargos
Padrão Coeficiente Vencto. CH/SEM Regime Escolaridade
Agente Comunitário de 
Saúde
22 02 3,038 550,00 40 Hs 
semanas
Celetista Ens.Fundamental

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