| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1990 |
| Date | 1990-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município, das autarquias e das fundações |
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1 LEI Nº 079/90 DATA: 07 DE DEZEMBRO DE 1.990 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SER VIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES. O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 1º.O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Tapurah, bem como o de suas autarquias e fundações públicas é o estatuário instituído por esta Lei. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão. Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstos na estrutura organizacional que deve ser cometida a um funcionário. § Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras. Art. 5º. As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. Art. 6º. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º. São requisitos básicos para ingressar no serviço público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - a idade mínima de 14 (quatorze) anos. § 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º. As pessoas portadores de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concursos públicos para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 1% (um por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 8º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 9º.A investidura em cargos públicos ocorrerá com a posse. Art. 10º. São formas de provimento em cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - acesso; IV - readaptação; V - reversão; VI - aproveitamento; 2 VII - reintegração. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 11. A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Art. 12. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. § Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na administração pública Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 13. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas práticas ou prático-orais. § 1º. Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizado prova de títulos. § 2º. A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos. Art. 14. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município. § 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. Art. 15. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 16. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2º. Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º. Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. § 5º. No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º. Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. § Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo. Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § Único. Á autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. 3 Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registradas no assentamento individual do funcionário. § Único. Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários no assentamento individual. Art. 20. A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário. Art. 21. O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta)dias de prazo para fazê-lo incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede desde que implique mudança de seu domicílio. § Único. Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 22. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa. § Único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que tiver interesse da administração e receber adicional no seu vencimento. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 23. São estáveis após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 24. O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Art. 25. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º. Se julgado incapaz para o serviço público o funcionário será aposentado. § 2º. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida. § 3º. Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do funcionário. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 26. Reversão é o retorno do a atividade do funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistente os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 27. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § Único. Encontrando-se provido este cargo o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 28. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. SEÇÃO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 29. Ao entrar em exercício o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; 4 IV - produtividade; V - responsabilidade; VI - adaptação ao exercício. Art. 30. O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente 60 (sessenta) dias antes do término do período ao órgão de pessoal com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. § 1º. De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio. § 2º. Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-lhe-á conhecimento deste para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. § 3º. O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do funcionário. § 4º. Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente retificado o ato da nomeação. § 5º. A apuração do requisito mencionados no artigo 28 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. Art. 31. Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 32. Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos de 39 a 41. § 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada. CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 33. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § Único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 34. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 117, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em missão ou equivalente em órgão ou entidade Federal, Estadual, Municipal ou Distrital; III - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V - júri, e outros serviços obrigados por lei; V - Licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 85. § Único. É vedada a contagem comutativa de tempo de serviço prestado concumitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município. CAPÍTULO V DA VACÂNCIA Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; 5 III - promoção; IV - acesso; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. Art. 36. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. § Único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estado probatório; II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. Art. 37. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio funcionário. Art. 38. A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 (anos) de idade; III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 39. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade com remuneração integral. Art. 40. O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento de funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Art. 41. O aproveitamento de funcionário que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. § 1º. Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º. Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado. Art. 42. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. § 1º. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma da lei. § 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 43. A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. § 1º. A substituição será gratuita, salvo se exceder 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período. § 2º. No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo. § 3º. Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado comultativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. 6 TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 44. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de a modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 45. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. § 1º. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 46. Nenhum funcionário poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, nos âmbitos dos respectivos poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal. Art. 47. A menor remuneração atribuídas aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior. Art. 48. O funcionário perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Art. 49. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § Único. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto. Art. 50. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. § Único. Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 51. O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. § Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 52. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prostração de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO ÚNICA DA APOSENTADORIA Art. 53. O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com provimentos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 7 d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher com provimentos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º. As exceções no disposto no inciso III alínea “a “ e “c” , no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar Federal. § 2º. A lei Municipal disporá sobre aposentadoria em cargo ou emprego temporário. § 3º. O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º. Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores a um salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei. § 5º. O benefício de pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior. § 6º. É assegurado ao servidor afastar-se da atividade apartir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento. § 7º. Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privadas, rural ou urbana, nos termos do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição da República. § 8º. O servidor público que retornar a atividade após a concessão dos motivos que causarem a sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento. § 9º. Para o efeito de benefícios previdenciários no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivessem no exercício. § 10º. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionários. § 11º. O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao erário do tal auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54. Além do vencimento e da remuneração poderão ser pagas ao funcionários as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - diárias; III - gratificações e adicionais; IV - abono familiar. § Único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei. Art. 55. As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniares ou ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Art. 56. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente. Art. 57. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 2 (dois) meses do respectivo vencimento. Art. 58. Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandado efetivo. Art. 59. O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando injustificadamente, não se apresenta na nova sede, e será instalado inquérito administrativo para apurar as responsabilidades. 8 § Único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo no caso de retorno por motivo de doença comprovada. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Art, 60. O funcionário que, a serviço se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território Nacional fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. § 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora de casa. § 2º. Tais casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do carro do funcionário, o mesmo não fará jus a diária e sim a ajuda de custo. Art. 61. O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obriga a restituir o valor integralmente em cinco dias. § Único. Na hipótese de o funcionário voltar à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso em igual prazo. SUB SEÇÃO I DA INDENIZAÇÃO DO TRANSPORTE Art. 62. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do carro, conforme regulamento. § Único. A indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia de realização de serviço externo. SEÇÃO IV DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 63. Serão concedidos ao funcionário Público ou a sua família, auxílio pecuniário para: I - auxílio moradia; II - auxílio educação; II - auxílio alimentação; IV - auxílio transporte. SUB SEÇÃO I DO AUXÍLIO À MORADIA Art. 64. O funcionário quando removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço, no interesse da administração, fará jus a auxílio para moradia nos termos do regulamento. § 1º. O auxílio moradia é devida a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo, durante período não superior a cinco anos. § 2º. O auxílio moradia será concedido ou será suspenso quando o funcionário ocupar ou vier a ocupar próprio Municipal. § 3º. O auxílio moradia será concedido quando o funcionário residir na sede em residência própria. SUB SEÇÃO II DO AUXÍLIO À EDUCAÇÃO O auxílio educação será devido ao funcionário ativo, por filhos, enteados, menor sob a sua guarda, até a idade de quatorze anos, nas formas estabelecidas em lei e seu regulamento. 9 § Único. Na ocorrência de aposentadoria ou falecimento do funcionário será assegurado o auxílio educação para os dependentes existentes na data do evento. SUB SEÇÃO III DO AUXÍLIO TRANSPORTE Art. 66. O auxílio transporte será devido ao funcionário ativo nos deslocamentos da residência estabelecida em regulamento. § Único. O auxílio será concedido mensalmente e por antecipação, através do sistema de vale transporte. SEÇÃO V DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS. Art. 67. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações adicionais: I - Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistencial; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício da atividade insalubre ou penosa; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicionais noturnos; VII - adicionais de férias. SUB SEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU ASSISTÊNCIA Art. 68. Ao funcionário investido em função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, é devido uma gratificação pelo seu exercício. § Único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei. Art. 69. A lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. § Único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou a remuneração do servidor. Art. 70. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. § Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. SUB SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 71. A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário Municipal, independente da remuneração que fizer jus. § 1º. A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior. § 3º. A gratificação de natal será calculada sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. § 4º. A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. 10 § 5º. A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 6º. O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração de mês em que ocorrer o pagamento. § 7º. A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Art. 72. Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal serlhe-á para proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. SEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 73. Por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. § 1º. O adicional é devido apartir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º. O funcionário que exercer cumultativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. SUB SEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOZIDADE OU PENOSIDADE Art. 74. Os funcionários que trabalharem com habilidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º. O funcionário que fizer jus ao adicional de insalubridade e pericolusidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a concessão. Art. 75. Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. § Único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo as suas atividades em locais salubres e em serviço não perigoso. Art. 76. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. § Único. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas devem mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação existentes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. SUB SEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 77. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, nos dias de expediente e 100% (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados. Art. 78. Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas (2) horas diárias, podendo ser prorrogada por igual período se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. § 1º. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. § 2º. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 79, será acrescido de percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. 11 SUB SEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 79. O adicional noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento), computandose cada hora como sendo 52 (cinquenta e dois) minutos e trinta segundos. § Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. SUB SEÇÃO VII DO ABONO FAMILIAR Art. 80. Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo conjugue ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. II - por filho menor de 14 (catorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º. Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e a sustento do funcionário. § 2º. Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º. Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º. Ao pai e a mãe equiparam-se o padastro e madastra e na falta destes os representantes legais dos incapazes. Art. 81. Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários por intermédio de pessoa cuja sua guarda se encontrem, enquanto fizerem juz à concessão. § 1º. Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, serão assegurados aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem juz. § 2º. Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que viva sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser responsável. § 3º. Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem operando seus efeitos a partir da data do pedido. Art. 82. O valor do abono familiar será igual a 15% (quinze por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser paga a partir da data em que for protocolado o requerimento. S Único. O responsável pelo requerimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Art. 83. Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 84. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das cominações legais. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85. Conceder-se-á ao funcionário licença: I - para tratamento de saúde; II - à gestante, a adotante e a paternidade; III - por acidente em serviço; IV - por motivo de doença em pessoa da família; 12 V - para serviço militar; VI - para atividade política; VII - para tratar de interesses particulares; VIII - para desempenho de mandato classista; IX - prêmio. § 1º. A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado médico e comprovação do parentesco. § 2º. O funcionário não poderá permanecer em licença na mesma espécie por período superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos caso dos incisos II e V. § 3º. É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso II deste artigo. Art. 86. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias após o término da outra espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 87. Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 88. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município. Art. 89. Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 90. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 53 inciso I. Art. 91. O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. SEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE. Art. 92. Será concedida licença à funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. § 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º. No caso de aborto, atestado médico oficial, a funcionário terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 93. Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 94. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionário terá direito, durante a jornada de trabalho, à 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 95. A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. § Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO IV 13 DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 96. Será licenciado com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço. Art. 97. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. § Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 98. O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos. § Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando não existirem meios e recursos adequados em instituições públicas. Art. 99. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 100. Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheira, padastro ou madastra e descendente e ascendente mediante comprovação médica. § 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. § 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período mediante parecer da junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração. § 3º. A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o servidor público. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 101. Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial. § 1º. Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º. Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 102. O funcionário terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. § 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte da eleição, o funcionário fará jus a licença como se efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. § 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR 14 Art. 103. A critério da administração, poderá ser concedido ao funcionário estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. § 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos (dois) 2 anos do término da anterior. Art. 104. O funcionário ocupante do cargo em comissão não concederá a licença de trata o artigo anterior. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 105. É assegurado ao funcionário o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. § 1º. Somente poderão ser licenciados os funcionários para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade. § 2º. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma só vez. § 3º. O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desimcopatibilizar-se do cargo ou função para empossar-se no mandato de que trata este artigo. SEÇÃO X DA LICENÇA PRÊMIO Art. 106. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo. § Único. É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. Art. 107. Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do emprego em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena prevista de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. § Único. As faltas injustificadas ao serviço descontarão à concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 108. O número de funcionários em gozo simultâneo da licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço), da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 109. A requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser convertida em dinheiro. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 110. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. § 1º. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. § 2º. As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de nove (9) faltas não justificadas ao trabalho. § 3º. Somente depois de 12 (doze) meses de exercício, o funcionário terá direito à férias. § 4º. Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. 15 § 5º. Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada outra hipótese de conversão em dinheiro. Art. 112. Perderá o direito a férias o funcionário que no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do artigo 85. Art. 113. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias, previsto no artigo 115. Art. 114. O funcionário que opera direta ou permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação. § Único. O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art. 115. Independente de solicitação será pago ao funcionário, por ocasião de férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ai período de férias. § Único. No caso do funcionário exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 116. O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias. § Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 117. Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias para se alistar como eleitor; III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padastro, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmão. Art. 118. Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § Único. Para o efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitando a duração semanal do trabalho. Art. 119. O funcionário poderá ser cedido mediante reposição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. § Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Art. 120. O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. § Único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência ou licença para tratar de interesse particular. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. Art. 121. Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República. § Único. O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração do seu mandato. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 16 Art. 122. A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário, ou ainda, mediante convênio na forma estabelecida em ato próprio. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 123. É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. Art. 124. O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 125. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. § Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tenham os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 126. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente impostos. § 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente em escala ascendente às demais autoridades. § 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 127. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Art. 128. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. § Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado. Art. 129. O direito de requerente prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. § Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 130. O pedido de reconsideração e o recurso quando for cabível, interrompem a prescrição. § Único. Interrompida a prescrição, o prazo começará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 131. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração. Art. 132. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído. Art. 133. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 134. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 135. São deveres do funcionário: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 17 II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra a ilegalidade ou abuso do poder. § Único. A representação de que trata o Inciso III será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriedade apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-as ao representado o direito de defesa. SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES Art. 136. Ao funcionário é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar a fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita, oral, podendo porém criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e nessa qualidade transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação; XII - atuar como procurador ou intermediário junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII - receber propinas, comissão presente ou qualquer vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoas ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; 18 XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo, ou função e com o horário de trabalho. SEÇÃO II DA ACUMULAÇÃO Art. 137. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação de cargos públicos. § 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 138. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 139. O funcionário vinculado em regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investidos em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. § 1º. O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horário. § 2º. O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 140. O funcionário responde, civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 141. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 50 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 142. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade. Art. 143. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 144. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si. Art. 145. A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art. 146. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V - distinção de cargo em comissão. 19 Art. 147. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 148. A advertência será aplica por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 136, Inciso I a IX, ou inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentos por norma interna que não justifique a imposição de penalidades mais graves. Art. 149. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade por omissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. § 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º. Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento da remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. Art. 150. As penalidades de advertência e de suspensão terão registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar. § Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo. Art. 151. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de emprego; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, ao funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou em defesa de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - currupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão do artigo 136, Incisos X a XIII. Art. 152. Verificada, em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos. § 1º. Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Art. 153. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão. Art. 154. A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeito a penalidades de suspensão e de demissão. Art. 155. A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 151, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 156. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 136, Inciso X e XII incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. § Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 151, Incisos I, V, VIII e XII. Art. 157. Configura abandono de cargo a ausência internacional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 158. Intende-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias. 20 Art. 159. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 160. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I -Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo diretor superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade; II - pelas autarquias administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no Inciso I quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feita a nomeação, quando se tratar de nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Art. 161. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco)anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto a suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência. § 1º. O prazo de prescrição começa a decorrer na data em que o fato se tornou conhecido. § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º. Interrompido o curso da prescrição, esse começará a correr pelo prazo restante, a partir do dia que cessar a interrupção. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 162. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 163. As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. § Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 164. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência; III - instauração de processo disciplinar. Art. 165. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatório a instalação de processo disciplinar. SEÇÃO II AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 166. Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instaladora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração. § Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR 21 SUB SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 167. O processo disciplinar é o instrumento destinado apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 168. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará entre eles, o seu Presidente. § 1º. A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair a um dos seus membros. § 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau. Art. 169. A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 170. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 171. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem. § 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SUB SEÇÃO II DO INQUÉRITO Art. 172. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 173. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução. § Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente de imediata instrução do processo disciplinar. Art. 174. Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa ilucidação dos fatos. Art. 175. É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de provas, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quisitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º. O Presidente da comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º. Será indeferido o pedido de prova parcial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 176. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. § Único. Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquisição. Art. 177. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. § 1º. As despesas serão inquiridas separadamente. § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se inferem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 22 Art. 178. Concluída a inquisição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 176 e 177. § 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação entre eles. § 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a inquisição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão. Art. 179. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetida a exame médico por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. § Único. O incidente de insanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 180. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição. § 2º. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias. § 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º. No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data da declaração em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 181. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 182. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa. § Único. Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias apartir da última publicação do edital. Art. 183. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º. A revelia será declara por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º. Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 184. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minuncioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º. O relatório será sempre concluído quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário. § 2º. Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 185. O processo disciplinar com relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SUB SEÇÃO III DO JULGAMENTO Art. 186. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua condição. § 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. § 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave. § 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 160. Art. 187. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 23 § Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário da responsabilidade. Art. 188. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 161, § 1º, será responsabilizada na forma desta lei. Art. 189. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. Art. 190. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de processo penal, ficando um translado na repartição. Art. 191. O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade caso aplicada. § Único. Ocorrido a exoneração de que trata o artigo 36, § único, Inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 192. São assegurados transportes e diárias: I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e o secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. SUB SEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 193. O processo poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido à inadequação da penalidade aplicada. § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer revisão do processo. § 2º. No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 194. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 195. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requerer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 196. O requerimento de revisão de processo será dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente, que se autorizá-la, encaminhará o pedido ao equivalente, que se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. § Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 168 desta lei. Art. 197. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário. § Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquisição das testemunhas que arrolar. Art. 198. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 199. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 200. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade. § Único. O prazo de julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência. Art. 201. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. § Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. TÍTULO IV 24 DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 202. Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expesas e constem de seu assentamento individual. Art. 203. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (dose) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. Art. 204. Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município. § 1º. Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. § 2º. Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município terão sua validade condicionada a ratificação posterior pelo médico do Município. Art. 205. Contar-se-ão por dias ocorridos os prazos previstos nesta lei. § Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 206. É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exercer de 2(dois) o seu número. Art. 207. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessam ao funcionário Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 208. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 209. A presente lei aplicar-se-á a funcionários de Câmaras Municipais, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 210. Poderão ser admitidos para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Art. 211. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal. Art. 212. A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal. Art. 213. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 214. Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei os servidores estatutários da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais. Art. 215. O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior, informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta lei. § 1º. Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente exonerados. § 2º. O concurso público previsto será realizado no prazo máximo de até seis (6) meses a contar da data da publicação desta lei. § 3º. Os servidores que terão seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no § 1º deste artigo serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente. § 4º. Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime CLT para o estatutário, em decorrência desta lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. Art. 216. A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e a reforma administrativa dela decorrente. 25 Art. 217. A lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, autarquia e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades. Art. 218. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tapurah, em 07 de dezembro de 1.990.