| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2007 |
| Date | 2007-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Tapurah, e dá outras providências |
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LEI Nº 702/2007 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007. Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Tapurah, e da outras providencias. O Senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: Titulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O sistema de Controle Interno do Município visa assegurar ao poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração. Titulo II DAS CONCEITUAÇÕES ART. 2º O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno do Município o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os Poderes e entidades da estrutura organizacional das Administrações Direta e Indireta, compreendendo particularmente: I. o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade especifica da unidade controlada. II. o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e ás normas gerias q regulam o exercício das atividades auxiliares; III. o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao município, efetuado pelos órgãos próprios; IV. o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e ampliações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; V. o controle exercido pela Unidade de Coordenação de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Município e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 4-5-00. Art. 4º O Órgão Central do Sistema será Unidade de Coordenação do Controle Interno. Art. 5º Entendem-se por Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional do Município no Exercício das atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. § 1º O Sistema de Controle Interno do Município não atingirá a função legislativa exercida pela Câmara de Vereadores. § 2º Na qualidade de unidade orçamentária, a Câmara de Vereadores passa a ser considerada como órgão setorial do Sistema de Controle Interno e, como tal, subordinase à observância das normas e procedimentos de controle, a serem por ela expedida conforme padronização e orientação técnica da Unidade de Coordenação do Controle Interno – UCCI, objetivando a integração contábil com o Poder Executivo. Titulo III DAS RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 6º O Controle Interno do Município, será exercido sob a coordenação e supervisão da Unidade de Coordenação de Controle Interno, que tem as seguintes Responsabilidades: I. coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle; II. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional , centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo: encaminhamento das prestações de contas anuais – atendimento aos técnicos de controle externo – recebimento de deligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas – acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos. III. assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; IV. interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V. medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais de Sistema, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Administração Direta e Indireta do Município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; VI. avaliar, o nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos; VII. exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicações em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na Área de Saúde; VIII. estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avalia os resultados, quanto a eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Publica Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; IX. verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de credito e sobre inscrição de compromissos em Restos a Pagar/ X. efetuar o acompanhamento sobre as providencias tomadas para a recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliaria aos respectivos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00; XI. efetuar o acompanhamento sobre as providencias tomadas para a recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliaria aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei Complementar nº 101/00; XII. aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101/00. XIII. efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e do inciso VI, do art. 59, da Lei Complementar n° 101/00; XIV. exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XV. participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município; XVI. manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações; XVII. manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XVIII. propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração publica municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XIX. instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município; XX. alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas contas, ou ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XXI. dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providencias cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; XXII. revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurada pelos órgãos d Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as determinadas Pelo Tribunal de Contas do Estado. Titulo IV DAS RESPONSABILIDADES ESPECIFICAS, QUANTO AO CONTROLE INTERNO, DA UNIDADES COMPONENTES DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO OU DE CONTABILIDADE E FINANÇAS Art. nº 7 As unidades componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, no que tange ao controle interno, tem as seguintes responsabilidades: I. exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, previstos no art. 8º, da Lei Complementar nº 101/00, assim como de adoção das medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira, que vierem a serem adotadas com vistas à obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro; II. exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e Orçamento e a observância à legislação e às normas que orientam as atividades de planejamento, de orçamento, financeiras e contábeis; III. controlar os limites de endividamento e aferir as condições para a realização de operações de credito, assim como para a inscrição de compromissos em Restos a Pagar, na forma da legislação vigente; IV. efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dos orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários; V. manter controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto as entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dividas confessadas, assim como dos avais e garantias prestadas e dos direitos e haveres do Município; VI. examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes aos recursos concedidos a qualquer pessoa física ou entidade a conta dos Orçamentos do Município, a título de subvenções, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como promover a tomada de contas dos responsáveis em atraso; VII. exercer o controle sobre valores à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio publico municipal ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso; VIII. analisar a prestação de contas da Câmara de Vereadores, relativas aos suprimentos que lhe são repassados pelo Executivo e adotar as providencias com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades; IX. propor a expansão e o aprimoramento de processamento eletrônico de dados, para que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimentos, com a finalidade de promover as informações gerencias necessárias à tomada de decisões; X. exercer o acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização das receitas próprias, bem como quanto a inscrição e cobrança da Divida Ativa; XI. elaborar a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, submetendo-a à apreciação da Unidade de Coordenação de Controle Interno; XII. aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas do Estado e das informações encaminhadas a Câmara de Vereadores do Município, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de regulamentos próprios; XIII. exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº. 101/00. Titulo V DAS RESPONSABILIDADES DE TODOS OS ÓRGÃOS SETORIAIS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 8º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Município, no que tange ao controle interno, tem as seguintes responsabilidades: I. exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia dos diversos sistemas administrativos, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espalhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade especifica dos órgãos de cada sistema; II. exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares afetas a cada sistema administrativo; III. exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados a disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; IV. avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ou respectivo sistema administrativo, em q o município seja parte. Titulo VI DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS ÓRGÃOS E DAS NOMEAÇÕES Capitulo I Da Organização da Função Art. 9º Fica o Município autorizado a organizar a Unidade de Coordenação de Controle Interno, em nível de Assessoria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno. Capitulo II Do Provimento dos Cargos Art. 10 Até a criação em Lei, dos cargos de provimento efetivo, o Poder Executivo criará comissão especial para Implementação do Sistema de Controle Interno, para operacionalizar as ações especificadas no art. 6º desta Lei. Parágrafo Único. A Lei definirá o nível de escolaridade e demais requisito para os integrantes dos cargos a serem criados. Art. 11 Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de Coordenação do Controle Interno poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função, e deverão ser treinados para exercerem a atividade de Analistas de Controle Interno. Parágrafo Único. Inexistindo no Quadro Próprio pessoal que preencha a qualificação necessária para o exercício da função, os mesmos serão recrutados em processo de seleção, mediante realização de Concurso Publico, para as vagas a serem definidas em Lei. Capitulo III Das Nomeações Art. 12 È vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, tanto no órgão central como nos órgãos setoriais do Sistema, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: I. responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União; II. punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por lesivo ao patrimônio publico, em qualquer esfera de governo; III. condenadas em processo criminal por pratica de crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Capitulo IV Das Vedações a Garantias Art. 13 Além dos impedimentos capitulados nos Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: I. atividade político-partidária; II. patrocinar causa contra a Administração Direta e Indireta. Art. 14 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo. Art. 15 O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa, órgão ou entidade na qual procederam-se as constatações. Titulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 As despesas da Unidade de Coordenação do Controle Interno correrão à conta de dotações do Gabinete do Prefeito, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 21 de Novembro de 2007. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal