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norma nº 702/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 702 / 2007
Date 2007-11-21
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Tapurah, e dá outras providências
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LEI Nº 702/2007 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
 Súmula: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do 
Município de Tapurah, e da outras providencias.
O Senhor Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a 
seguinte:
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O sistema de Controle Interno do Município visa assegurar ao poder 
Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação 
dos resultados obtidos pela Administração.
Titulo II
DAS CONCEITUAÇÕES
ART. 2º O controle interno do Município compreende o plano de organização e 
todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, 
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, 
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a 
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno do Município o conjunto de 
atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os Poderes e entidades 
da estrutura organizacional das Administrações Direta e Indireta, compreendendo 
particularmente:
I. o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o 
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às 
normas que orientam a atividade especifica da unidade controlada.
II. o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à 
legislação e ás normas gerias q regulam o exercício das atividades auxiliares;
III. o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao município, efetuado 
pelos órgãos próprios;
IV. o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e ampliações dos recursos, 
efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e 
Finanças;
V. o controle exercido pela Unidade de Coordenação de Controle Interno destinado 
a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Município e a 
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a 
VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 4-5-00.
Art. 4º O Órgão Central do Sistema será Unidade de Coordenação do Controle 
Interno.
Art. 5º Entendem-se por Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as 
diversas unidades da estrutura organizacional do Município no Exercício das atividades 
de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
§ 1º O Sistema de Controle Interno do Município não atingirá a função legislativa 
exercida pela Câmara de Vereadores.
§ 2º Na qualidade de unidade orçamentária, a Câmara de Vereadores passa a ser 
considerada como órgão setorial do Sistema de Controle Interno e, como tal, subordina￾se à observância das normas e procedimentos de controle, a serem por ela expedida 
conforme padronização e orientação técnica da Unidade de Coordenação do Controle 
Interno – UCCI, objetivando a integração contábil com o Poder Executivo.
Titulo III
DAS RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO
Art. 6º O Controle Interno do Município, será exercido sob a coordenação e 
supervisão da Unidade de Coordenação de Controle Interno, que tem as seguintes 
Responsabilidades:
I. coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno 
do Município, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos 
atos normativos sobre procedimentos de controle;
II. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional , 
centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas 
do Estado, respondendo pelo: encaminhamento das prestações de contas anuais 
– atendimento aos técnicos de controle externo – recebimento de deligências e 
coordenação das atividades para a elaboração de respostas – acompanhamento 
da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos.
III. assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles 
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e 
pareceres sobre os mesmos;
IV. interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação 
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V. medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle 
interno adotados pelos Órgãos Setoriais de Sistema, através das atividades de 
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação 
próprias, nos diversos sistemas administrativos da Administração Direta e 
Indireta do Município, expedindo relatórios com recomendações para o 
aprimoramento dos controles;
VI. avaliar, o nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas 
espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos 
Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas 
à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII. exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites 
constitucionais de aplicações em gastos com a manutenção e o desenvolvimento 
do ensino e com despesas na Área de Saúde;
VIII. estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a 
legitimidade dos atos de gestão e avalia os resultados, quanto a eficácia, 
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas 
entidades da Administração Publica Municipal, bem como na aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado;
IX. verificar a observância dos limites e condições para a realização de 
operações de credito e sobre inscrição de compromissos em Restos a Pagar/
X. efetuar o acompanhamento sobre as providencias tomadas para a 
recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliaria aos respectivos 
limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00;
XI. efetuar o acompanhamento sobre as providencias tomadas para a 
recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliaria aos respectivos 
limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei Complementar nº 101/00;
XII. aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo 
em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101/00.
XIII. efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos 
totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da 
Constituição Federal e do inciso VI, do art. 59, da Lei Complementar n° 101/00;
XIV. exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de 
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em 
especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório 
de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais 
documentos;
XV. participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do 
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do 
Município;
XVI. manter registros sobre a composição e atuação das comissões de 
licitações;
XVII. manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e em conjunto com 
a Assessoria Jurídica do Município, acerca da regularidade e legalidade de 
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento 
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVIII. propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento 
eletrônico de dados em todas as atividades da administração publica municipal, 
com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar 
o nível das informações;
XIX. instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades 
finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XX. alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que 
instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações 
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou 
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes 
públicos, ou quando não forem prestadas contas, ou ainda, quando ocorrer 
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI. dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou 
ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providencias 
cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais 
danos ou prejuízos ao erário;
XXII. revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas 
Especiais instaurada pelos órgãos d Administração Direta, pelas Autarquias e 
pelas Fundações, inclusive sobre as determinadas Pelo Tribunal de Contas do 
Estado.
Titulo IV
DAS RESPONSABILIDADES ESPECIFICAS, QUANTO AO 
CONTROLE INTERNO, DA UNIDADES COMPONENTES 
DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 
OU DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
Art. nº 7 As unidades componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento 
e de Contabilidade e Finanças, no que tange ao controle interno, tem as seguintes 
responsabilidades:
I. exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações 
dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da programação financeira e 
do cronograma de execução mensal de desembolso, previstos no art. 8º, da Lei 
Complementar nº 101/00, assim como de adoção das medidas de limitação de 
empenho e de movimentação financeira, que vierem a serem adotadas com 
vistas à obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II. exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia, objetivando o 
cumprimento dos programas, objetivos, metas e Orçamento e a observância à 
legislação e às normas que orientam as atividades de planejamento, de 
orçamento, financeiras e contábeis;
III. controlar os limites de endividamento e aferir as condições para a realização de 
operações de credito, assim como para a inscrição de compromissos em Restos 
a Pagar, na forma da legislação vigente;
IV. efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos dos orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e 
sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e 
extraordinários;
V. manter controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal 
junto as entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dividas 
confessadas, assim como dos avais e garantias prestadas e dos direitos e haveres 
do Município;
VI. examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes 
aos recursos concedidos a qualquer pessoa física ou entidade a conta dos 
Orçamentos do Município, a título de subvenções, auxílios e/ou contribuições, 
adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como promover a tomada de 
contas dos responsáveis em atraso;
VII. exercer o controle sobre valores à disposição de qualquer pessoa física ou 
entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do 
patrimônio publico municipal ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu 
nome assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas 
prestações de contas, se for o caso;
VIII. analisar a prestação de contas da Câmara de Vereadores, relativas aos 
suprimentos que lhe são repassados pelo Executivo e adotar as providencias 
com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades;
IX. propor a expansão e o aprimoramento de processamento eletrônico de dados, 
para que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da 
gestão de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, de 
seguridade social e de investimentos, com a finalidade de promover as 
informações gerencias necessárias à tomada de decisões;
X. exercer o acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação, baixa e 
contabilização das receitas próprias, bem como quanto a inscrição e cobrança da 
Divida Ativa;
XI. elaborar a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, a ser 
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, submetendo-a à apreciação da 
Unidade de Coordenação de Controle Interno;
XII. aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas 
do Estado e das informações encaminhadas a Câmara de Vereadores do 
Município, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de 
regulamentos próprios;
XIII. exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº. 
101/00.
Titulo V
DAS RESPONSABILIDADES DE TODOS OS ÓRGÃOS SETORIAIS 
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 8º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do 
Município, no que tange ao controle interno, tem as seguintes responsabilidades:
I. exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia dos diversos sistemas 
administrativos, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas 
espalhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos 
Orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade 
especifica dos órgãos de cada sistema;
II. exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que 
regulam o exercício das atividades auxiliares afetas a cada sistema 
administrativo;
III. exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, 
colocados a disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no 
exercício de suas funções;
IV. avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e 
instrumentos congêneres, afetos ou respectivo sistema administrativo, em q o 
município seja parte.
Titulo VI
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO 
DOS ÓRGÃOS E DAS NOMEAÇÕES
Capitulo I
Da Organização da Função
Art. 9º Fica o Município autorizado a organizar a Unidade de Coordenação de 
Controle Interno, em nível de Assessoria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que 
atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Capitulo II
Do Provimento dos Cargos
Art. 10 Até a criação em Lei, dos cargos de provimento efetivo, o Poder 
Executivo criará comissão especial para Implementação do Sistema de Controle 
Interno, para operacionalizar as ações especificadas no art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único. A Lei definirá o nível de escolaridade e demais requisito para 
os integrantes dos cargos a serem criados.
Art. 11 Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de 
Coordenação do Controle Interno poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do 
Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função, e 
deverão ser treinados para exercerem a atividade de Analistas de Controle Interno.
Parágrafo Único. Inexistindo no Quadro Próprio pessoal que preencha a 
qualificação necessária para o exercício da função, os mesmos serão recrutados em 
processo de seleção, mediante realização de Concurso Publico, para as vagas a serem 
definidas em Lei.
Capitulo III
Das Nomeações
Art. 12 È vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo 
relacionado com o Sistema de Controle Interno, tanto no órgão central como nos órgãos 
setoriais do Sistema, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I. responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo 
Tribunal de Contas do Estado ou da União;
II. punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, 
em processo disciplinar, por lesivo ao patrimônio publico, em qualquer 
esfera de governo;
III. condenadas em processo criminal por pratica de crime contra a 
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial 
do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e 
na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Capitulo IV
Das Vedações a Garantias
Art. 13 Além dos impedimentos capitulados nos Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle 
Interno exercer:
I. atividade político-partidária;
II. patrocinar causa contra a Administração Direta e Indireta.
Art. 14 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos 
serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de 
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade 
administrativa de quem lhe der causa ou motivo.
Art. 15 O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle 
Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do 
exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, 
utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à 
Chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa, órgão ou 
entidade na qual procederam-se as constatações.
Titulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 As despesas da Unidade de Coordenação do Controle Interno correrão à 
conta de dotações do Gabinete do Prefeito, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do 
Município.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 21 de Novembro de 2007. 
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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