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norma nº 80/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 1990
Date 1990-12-07
EmentaDispõe sobre a criação da previdência dos servidores públicos municipais e dá outras providências
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LEI Nº 080/90
DATA: 07 DE DEZEMBRO DE 1.990
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PREVIDÊNCIA DOS 
SERVI￾DORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado 
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º. Fica criado na Secretaria Geral a “Divisão de Previdência dos 
Servidores Municipais” através da qual será assegurado a todos os servidores públicos municipais e seus 
dependentes e assistidos, na forma da presente lei, os meios indispensáveis de manutenção e proteção de 
saúde, bem estar social e apoio previdenciário.
TÍTULO II
DOS SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO
São considerados assegurados obrigatórios todos os servidores, ativos ou 
inativos, que receberem da Municipalidade estipêndios de qualquer natureza.
§ Único. O servidor afastado de suas atividades, sem remuneração, deverá 
obrigatoriamente recolher suas contribuições na forma do caput deste artigo.
Art. 3º. A inscrição do segurado e seus dependentes e assistidos é essencial 
para a obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido documento que comprove a dependência.
§ 1º. Efetuar-se-á a inscrição:
a) - de ofício, pela previdência municipal, para o segurado obrigatório, 
mediante simples informação no início do exercício do servidor;
b) - mediante requerimento, em relação aos dependentes e assistidos, onde 
fique comprovado habilmente a qualificação e condições pessoais de cada um, nos termos do artigo 7º e 
seguintes desta lei.
§ 2º. A Previdência Municipal promoverá todas as facilidades para a 
inscrição dos dependentes e assistidos dos segurados e na concessão dos benefícios previstos nesta lei, 
adotando procedimento sumário, preferencialmente através de formulários impressos e padronizados.
Art. 4º. As alterações supervenientes relativos aos dependentes inscritos, 
exceto as relativas a idade, bem como a existência de novos dependentes, devem ser imediatamente 
comunicados pelo segurado à Previdência Municipal que poderá exigir, se necessário, a comprovação por 
documentos hábeis, respondendo o segurado na forma da lei, pelas despesas indevidas provocados em face 
de sua omissão.
§ 1º. Na ausência de comunicação e sem prejuízo das sanções de que trata o 
presente artigo, o cancelamento da inscrição efetivar-se-á de ofício, quando da verificação de implemento 
de qualquer das condições previstas nos artigos 7º e seguintes.
§ 2º. O dependente que na forma da lei vier a adquirir a condição de 
segurado obrigatório perderá automaticamente aquela qualidade.
Art. 5º. Ocorrido o falecimento do assegurado, sem que tenha feito a 
inscrição de seus dependentes, a estes competirá promovê-la para efeito das prestações a que fizer jus.
§ Único. Os benefícios somente vigorarão apartir da data do deferimento da 
inscrição.
Art. 6º. A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuízo de 
responder o autor administrativo, civil e criminalmente pelas conseqüências do seu ato.
Art. 7º. Consideram-se dependentes do segurado para efeito desta lei:
I - o pai e ou/mãe;
II - os irão inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos que vivem em sua 
dependência econômica, devidamente comprovada;
III - a esposa ou a companheira mantida há mais de 3 (três) anos, o marido 
inválido, os filhos solteiros de até dezoito anos de qualquer condição e filhas solteiras menores de 21 
(vinte e um) anos;
§ 1º. As pessoas mencionadas nos itens I e II deverão ter exclusiva 
dependência econômica do segurado.
§ 2º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do item III, mediante declaração 
escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que por determinação judicial se ache sob a sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o 
próprio sustento e educação.
Art. 8º. A dependência econômica das pessoas indicadas no item III do artigo 
7º é presumida e as demais as demais deverão ser comprovadas.
Art. 9º. As pessoas a que se refere o item III do artigo 7º impedidas de serem 
inscritas como dependentes poderão sê-las como assistidas, até o máximo de 3 (três) pessoas mediante a 
contribuição mensal de 1,5% (um por cento e meio) do salário do segurado para cada beneficiário.
§ 1º. A inscrição será requerida nas mesmas condições exigidas para a 
inscrição de dependentes.
§ 2º. A inscrição do assistido que a pedido do segurado for cancelada, não 
poderá ser renovada antes de decorrido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
TÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
Art. 10º. As prestações asseguradas pela Previdência Municipal consiste em 
serviço e benefício a saber:
I - quanto aos segurados:
a) - auxílio natalidade;
b) - assistência reeducativa e de readaptação profissional;
II - Quanto aos dependentes:
a) - pensão;
b) - auxílio reclusão;
c) - auxílio funeral;
III - Quanto aos assistidos e beneficiários em geral:
a) - assistência à saúde;
b) - serviço social e apoio previdenciário.
§ Único. As modalidades assistenciais previstas no presente artigo, serão 
prestadas segundo a amplitude de recursos financeiros disponíveis.
Art. 11º. O cálculos dos benefícios far-se-á por base o maior “salário de 
benefício” adotado para as doze últimas contribuições e atualizadas até a data do evento contadas até o 
mês anterior ao do nascimento, morte ou reclusão.
§ Único. O “salário benefício” , vem a ser o valor dos vencimentos sobre os 
quais o segurado haja realizado suas contribuições, na forma deste artigo.
Art. 12º. A atualização a que se refere o artigo far-se-á levando-se em 
consideração os vencimentos do cargo ou cargos geradores do maior salário benefício.
Art. 13. O auxílio natalidade será devido pelo nascimento de filho, em 
quantia paga de uma só vez igual a 20% (vinte por cento) do salário benefício porém nunca inferior ao 
salário mínimo local, para cada filho.
§ 1º. Se tratar de filho de segurados somente será devido a um deles.
§ 2º. Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido, 
para o efeito deste artigo, o evento ocorrido apartir do 6º (sexto) mês de gestação.
§ 3º. O auxílio natalidade pode ser pago antecipadamente, apartir o 8º 
(oitavo) mês de gestação, calculado o benefício, considerada a data do requerimento.
§ 4º. Preenchidas as condições exigidas, a viúva ou a companheira terão 
direito ao auxílio natalidade se o segurado falecer antes do parto.
Art. 14. A assistência reeducativa e de readaptação dos segurados ativos e 
inativos, visando a sua integração na vida social e profissional, na forma a ser regulamentada.
Art. 15. A pensão será devida ao conjunto de dependentes do segurado, 
aposentado ou não, que após doze (12) contribuições vier a falecer.
§ Único. Não se exigirá a condição de pagamento das contribuições mensais 
mencionadas no artigo, quando a pensão não for devida por outra instituição previdenciária, oficial.
Art. 16. O valor da pensão será de 100% (cem por cento) de remuneração 
sobre a qual incidirá os descontos, em partes iguais, ao conjugue sobrevivente ou companheira e filhos.
Art. 17. Se o conjugue separado judicialmente ou divorciado estiver 
percebendo alimentos, o percentual da pensão alimentícia judicialmente arbitrada será assegurada, 
incidindo sobre o valor da pensão previdenciária devida.
Art. 18. Para os dependentes do segurado falecido e que percebia proventos 
proporcionais, a pensão será igual a estes, não podendo ultrapassar todavia, o valor do mesmo benefício a 
que teriam direito caso os proventos fossem integrais.
Art. 19. O pensionista que tenha adquirido esta condição, em razão de 
invalidez, fica obrigado, sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se aos exames gratuitos que 
forem determinados pela Previdência Municipal a qualquer tempo e de necessariamente de três em três 
anos, até a idade de 60 (sessenta) anos.
§ Único. Considera-se inválido o pensionista assim declarado por laudo 
médico especializado, reconhecido pela previdência municipal.
Art. 20. Será concedida a pensão provisória aos dependentes nos seguintes 
casos:
I - por morte presumida do segurado que declarada por autoridade 
competente;
II - mediante prova de desaparecimento do segurado em consequência de 
acidente desastre ou catástrofes, respaldado com documentos e ou declarações de autoridade competente.
§ 1º. A pensão provisória será devida à partir da data do protocolo do pedido 
regularmente instruído.
§ 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento cessará 
imediatamente, desobrigados os beneficiários de reposição das quantias já recebidas, desde que não 
comprovada a má fé do segurado e beneficiários.
Art. 21. O auxílio reclusão será devido aos dependentes do segurado preso, 
detento ou recluso que não receba da municipalidade estipêndios de qualquer natureza, nem tenha perdido 
o cargo em razão de condenação.
§ 1º. O requerimento de auxílio reclusão será instruído com certidão de 
despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado 
à prisão, firmado pela autoridade competente.
§ 2º. O benefício só será devido a partir da data do efetivo recolhimento do 
segurada à prisão, se o pedido for apresentado dentro dos primeiros 30 (trinta) dias desse fato, ou da data 
da sua apresentação devidamente instruído, e mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, 
o que será comprovado por atestas trimestrais firmados pela autoridade competente.
Art. 22. Falecendo o segurada ainda detento, o auxílio reclusão será 
convertido em pensão.
Art. 23. O auxílio funeral consistirá em uma quota única correspondente ao 
valor do salário benefício, destinados a auxiliar as despesas com funeral do segurado quando executada 
por seus dependentes.
§ 1º. Não sendo, o executor, dependente àquele, será assegurado ao 
pagamento das despesas efetuadas devidamente comprovadas, até o limite máximo estabelecido neste 
artigo, fazendo jus os dependentes, ao saldo por ventura existente.
§ 2º. Na falta de dependente ou outra pessoa que se encarregue do funeral 
poderá a previdência municipal fazê-lo dentro dos limites estabelecidos neste artigo.
Art. 24. A assistência à saúde compreenderá a prestação de serviços ou 
mediante credenciamento de natureza:
I - médica, abrangendo atendimento:
a) clínico e cirúrgico;
b) psiquiátrico;
c) odontológico.
II - psicológica, na solução de problemas de ajustamento;
III - complementar, abrangendo:
a) radioterapia;
b) fonoaudiologia;
c) produtos farmacêuticos;
d) fisioterapia;
e) aparelhos ortopédicos;
f) aparelho de surdez;
g) confecção de aparelhos gessados;
h) exames complementares;
i) outros aparelhos que igualmente a critério médico da previdência 
municipal sejam indispensáveis ao respectivo tratamento.
§ 1º. Por credenciamento entende-se o registro prévio profissional ou da 
entidade na previdência municipal sujeitando-se às normas e fiscalização desta.
§ 2º. Os casos de moléstias específicas como lepra, pênfigo foliáceo e outros 
de notificação compulsória, não serão tratados pela previdência municipal, pagando o segurado 
integralmente o tratamento, caso esse não seja feito em hospital público.
Art. 25. Será assegurada a liberdade de escolha, por parte dos beneficiários, 
dentre os profissionais ou entidades conveniadas ou credenciadas, observadas as normas e tabelas adotadas 
pela previdência municipal.
§ Único. Sempre que for circunstâncias relevantes e imprevisíveis, 
devidamente justificadas e comprovadas, o beneficiário for obrigado a recorrer a serviços não 
credenciados, sem qualquer possibilidade de opção não só pelo atendimento útil, como também pela 
ausência de serviço credenciado altamente especializado, poderá obter o reembolso total das respectivas 
despesas estritamente necessárias, a critério da previdência municipal na análise de documentos 
apresentados e outros que possam ser exigidos, inclusive se necessário, laudos técnicos especializados.
Art. 26. É facultado aos beneficiários a utilização de serviços médicos, 
hospitalares e psicológicos não credenciados, fazendo jus nesta hipótese, apenas ao reembolso das 
despesas efetivamente realizadas até os limites previstos nas tabelas adotadas pela previdência municipal, 
correndo o excesso por conta exclusiva do segurado, sem direito a financiamento.
§ Único. Para fazer juz ao reembolso de que trata o artigo, o beneficiário 
deverá anexar ao requerimento os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, e de sua 
necessidade, cuja análise ficará a critério médico exclusivo da previdência municipal.
Art. 27. O segurado participará das despesas de que trata o artigo 24 e 
seguintes, nas condições e proporções de:
a) 20% (vinte por cento) do valor das consultas, exames complementares, 
fisioterapia, radioterapia, fonoaudiologia, aparelhos gessados, aparelhos ortopédicos, aparelhos de surdez e 
outros aparelhos indispensáveis ao respectivo tratamento a critério médico da previdência municipal.
b) 50% (cinquenta por cento) nos tratamentos médicos psiquiátricos ou nos 
tratamentos psicológicos, ambulatoriais e odontológicos.
c) 20% (vinte por cento) das despesas decorrentes de internação necessária 
de deficientes mentais obedecidos os limites das tabelas utilizadas, condicionada a internação à 
apresentação de laudo médico à previdência municipal.;
d) 70% (setenta por cento) do valor da aquisição de produtos farmacêuticos 
constantes da receita médica, excetuando-se os casos de beneficiários hospitalizados e necessidade de 
medicação de urgência, quando as despesas correrão por conta da previdência municipal;
e) 50% (cinquenta por cento) na aplicação de vacinas.
Art. 28. Correrá totalmente e por conta do beneficiário:
a) utensílios para higiene;
b) alimentos dietéticos, leites e farinhas dietéticas;
c) material cirúrgico como gaze, algodão, ataduras, esparadrapos, etc., exceto 
quando hospitalizado, correndo neste caso totalmente por conta da previdência municipal;
d) cintas e meias plásticas;
e) cirurgia plástica, com finalidade estética, excetuando-se os casos de 
estéticas corretivas;
f) o custo do tratamento psicológico e psiquiátrico, acima do limite 
estabelecido no item “b” do artigo anterior.
§ Único. A aquisição de aparelhamento, com ônus para a previdência 
municipal deverá ser feita através desta, obedecida para tanto, as normas de licitação vigente à ocasião.
DO SERVIÇO SOCIAL
Art. 29. O serviço social visa proporcionar aos beneficiários, com amplitude 
que as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras e as condições locais permitirem, a melhoria 
da sua condição de vida mediante ajuda pessoal, seja nos desajustamentos individuais e de grupo familiar, 
sejam em suas necessidades referentes a previdência municipal, obedecidas entre outras as seguintes bases 
técnico-administrativas:
I - ação pessoal junto aos beneficiários com aplicação da técnica apropriada 
ao trato do caso individual e dos problemas de grupo;
II - ação junto à organização da comunidade por intermédio de centros 
sociais e pela racional utilização dos recursos comunitários;
III - promoção periódica de pesquisas destinadas ao conhecimento do meio 
social, notadamente das condições reais de vida e necessidade dos beneficiários.
DO CUSTEIO
Art. 30. O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta lei será atendido 
pelas contribuições dos segurados e sua participação na forma dos artigos 27 e 28 e pela municipalidade 
através de dotações consignadas em orçamento.
§ 1º. As contribuições dos segurados serão devidas mensalmente 
correspondente a 10% (dez por cento) da:
I - remuneração acrescida das vantagens a ela incorporadas, para os 
segurados em exercício;
II - remuneração acrescida das vantagens a ela incorporadas, que perceberia 
no mês, se em exercício estivesse para os segurados sob afastamento não remunerado.
§ 2º. A municipalidade destinará recursos também de 10% (dez por cento) 
sobre o valor total da remuneração mensal dos seus servidores.
Art. 31. As contribuições e consignações em favor da previdência municipal 
serão arrecadadas:
I - dos segurados obrigatórios em exercício mediante desconto em folha de 
pagamento pela Fazenda Municipal independente de assinatura ou autorização dos contribuintes e 
consignantes.
II - dos segurados obrigatórios sob afastamento não remunerado, mediante 
guias ou carnês expedidos pela previdência municipal até o dia 10 (dez) do mês subsequente, e sendo 
verificada atraso ou não pagamento das contribuições, além da aplicação da multa de 10% (dez por cento), 
ficará a previdência municipal desobrigada da prestação enquanto perdurar a situação irregular.
Art. 32. As contribuições cobradas dos servidores e o recolhimento 
equivalente do Município constituirão, com as rendas advindas, o Fundo de Previdência Municipal, que 
será gerido por uma comissão de servidores que prestará conta trimestralmente à Câmara Municipal, a 
comissão de servidores será eleita entre os demais.
§ Único. As aplicações financeiras na rede bancária far-se-ão 
exclusivamente, em nome do Município a conta do fundo da Previdência Municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. As dotações com a execução da presente lei, correrão por conta dos 
recursos orçamentários próprios.
Art. 34. A secretaria geral organizará os serviços da previdência municipal 
aos seus servidores, dependentes e assistidos, onde será criado o cargo de encarregado da previdência 
municipal.
§ Único. Os demais funcionários necessários aos serviços da previdência 
municipal serão relotados de outros departamentos.
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 07 de dezembro de 1.990.

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