| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1990 |
| Date | 1990-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da previdência dos servidores públicos municipais e dá outras providências |
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LEI Nº 080/90 DATA: 07 DE DEZEMBRO DE 1.990 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 1º. Fica criado na Secretaria Geral a “Divisão de Previdência dos Servidores Municipais” através da qual será assegurado a todos os servidores públicos municipais e seus dependentes e assistidos, na forma da presente lei, os meios indispensáveis de manutenção e proteção de saúde, bem estar social e apoio previdenciário. TÍTULO II DOS SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO São considerados assegurados obrigatórios todos os servidores, ativos ou inativos, que receberem da Municipalidade estipêndios de qualquer natureza. § Único. O servidor afastado de suas atividades, sem remuneração, deverá obrigatoriamente recolher suas contribuições na forma do caput deste artigo. Art. 3º. A inscrição do segurado e seus dependentes e assistidos é essencial para a obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido documento que comprove a dependência. § 1º. Efetuar-se-á a inscrição: a) - de ofício, pela previdência municipal, para o segurado obrigatório, mediante simples informação no início do exercício do servidor; b) - mediante requerimento, em relação aos dependentes e assistidos, onde fique comprovado habilmente a qualificação e condições pessoais de cada um, nos termos do artigo 7º e seguintes desta lei. § 2º. A Previdência Municipal promoverá todas as facilidades para a inscrição dos dependentes e assistidos dos segurados e na concessão dos benefícios previstos nesta lei, adotando procedimento sumário, preferencialmente através de formulários impressos e padronizados. Art. 4º. As alterações supervenientes relativos aos dependentes inscritos, exceto as relativas a idade, bem como a existência de novos dependentes, devem ser imediatamente comunicados pelo segurado à Previdência Municipal que poderá exigir, se necessário, a comprovação por documentos hábeis, respondendo o segurado na forma da lei, pelas despesas indevidas provocados em face de sua omissão. § 1º. Na ausência de comunicação e sem prejuízo das sanções de que trata o presente artigo, o cancelamento da inscrição efetivar-se-á de ofício, quando da verificação de implemento de qualquer das condições previstas nos artigos 7º e seguintes. § 2º. O dependente que na forma da lei vier a adquirir a condição de segurado obrigatório perderá automaticamente aquela qualidade. Art. 5º. Ocorrido o falecimento do assegurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes competirá promovê-la para efeito das prestações a que fizer jus. § Único. Os benefícios somente vigorarão apartir da data do deferimento da inscrição. Art. 6º. A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuízo de responder o autor administrativo, civil e criminalmente pelas conseqüências do seu ato. Art. 7º. Consideram-se dependentes do segurado para efeito desta lei: I - o pai e ou/mãe; II - os irão inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos que vivem em sua dependência econômica, devidamente comprovada; III - a esposa ou a companheira mantida há mais de 3 (três) anos, o marido inválido, os filhos solteiros de até dezoito anos de qualquer condição e filhas solteiras menores de 21 (vinte e um) anos; § 1º. As pessoas mencionadas nos itens I e II deverão ter exclusiva dependência econômica do segurado. § 2º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do item III, mediante declaração escrita do segurado: a) o enteado; b) o menor que por determinação judicial se ache sob a sua guarda; c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Art. 8º. A dependência econômica das pessoas indicadas no item III do artigo 7º é presumida e as demais as demais deverão ser comprovadas. Art. 9º. As pessoas a que se refere o item III do artigo 7º impedidas de serem inscritas como dependentes poderão sê-las como assistidas, até o máximo de 3 (três) pessoas mediante a contribuição mensal de 1,5% (um por cento e meio) do salário do segurado para cada beneficiário. § 1º. A inscrição será requerida nas mesmas condições exigidas para a inscrição de dependentes. § 2º. A inscrição do assistido que a pedido do segurado for cancelada, não poderá ser renovada antes de decorrido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. TÍTULO III DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS Art. 10º. As prestações asseguradas pela Previdência Municipal consiste em serviço e benefício a saber: I - quanto aos segurados: a) - auxílio natalidade; b) - assistência reeducativa e de readaptação profissional; II - Quanto aos dependentes: a) - pensão; b) - auxílio reclusão; c) - auxílio funeral; III - Quanto aos assistidos e beneficiários em geral: a) - assistência à saúde; b) - serviço social e apoio previdenciário. § Único. As modalidades assistenciais previstas no presente artigo, serão prestadas segundo a amplitude de recursos financeiros disponíveis. Art. 11º. O cálculos dos benefícios far-se-á por base o maior “salário de benefício” adotado para as doze últimas contribuições e atualizadas até a data do evento contadas até o mês anterior ao do nascimento, morte ou reclusão. § Único. O “salário benefício” , vem a ser o valor dos vencimentos sobre os quais o segurado haja realizado suas contribuições, na forma deste artigo. Art. 12º. A atualização a que se refere o artigo far-se-á levando-se em consideração os vencimentos do cargo ou cargos geradores do maior salário benefício. Art. 13. O auxílio natalidade será devido pelo nascimento de filho, em quantia paga de uma só vez igual a 20% (vinte por cento) do salário benefício porém nunca inferior ao salário mínimo local, para cada filho. § 1º. Se tratar de filho de segurados somente será devido a um deles. § 2º. Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido, para o efeito deste artigo, o evento ocorrido apartir do 6º (sexto) mês de gestação. § 3º. O auxílio natalidade pode ser pago antecipadamente, apartir o 8º (oitavo) mês de gestação, calculado o benefício, considerada a data do requerimento. § 4º. Preenchidas as condições exigidas, a viúva ou a companheira terão direito ao auxílio natalidade se o segurado falecer antes do parto. Art. 14. A assistência reeducativa e de readaptação dos segurados ativos e inativos, visando a sua integração na vida social e profissional, na forma a ser regulamentada. Art. 15. A pensão será devida ao conjunto de dependentes do segurado, aposentado ou não, que após doze (12) contribuições vier a falecer. § Único. Não se exigirá a condição de pagamento das contribuições mensais mencionadas no artigo, quando a pensão não for devida por outra instituição previdenciária, oficial. Art. 16. O valor da pensão será de 100% (cem por cento) de remuneração sobre a qual incidirá os descontos, em partes iguais, ao conjugue sobrevivente ou companheira e filhos. Art. 17. Se o conjugue separado judicialmente ou divorciado estiver percebendo alimentos, o percentual da pensão alimentícia judicialmente arbitrada será assegurada, incidindo sobre o valor da pensão previdenciária devida. Art. 18. Para os dependentes do segurado falecido e que percebia proventos proporcionais, a pensão será igual a estes, não podendo ultrapassar todavia, o valor do mesmo benefício a que teriam direito caso os proventos fossem integrais. Art. 19. O pensionista que tenha adquirido esta condição, em razão de invalidez, fica obrigado, sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se aos exames gratuitos que forem determinados pela Previdência Municipal a qualquer tempo e de necessariamente de três em três anos, até a idade de 60 (sessenta) anos. § Único. Considera-se inválido o pensionista assim declarado por laudo médico especializado, reconhecido pela previdência municipal. Art. 20. Será concedida a pensão provisória aos dependentes nos seguintes casos: I - por morte presumida do segurado que declarada por autoridade competente; II - mediante prova de desaparecimento do segurado em consequência de acidente desastre ou catástrofes, respaldado com documentos e ou declarações de autoridade competente. § 1º. A pensão provisória será devida à partir da data do protocolo do pedido regularmente instruído. § 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários de reposição das quantias já recebidas, desde que não comprovada a má fé do segurado e beneficiários. Art. 21. O auxílio reclusão será devido aos dependentes do segurado preso, detento ou recluso que não receba da municipalidade estipêndios de qualquer natureza, nem tenha perdido o cargo em razão de condenação. § 1º. O requerimento de auxílio reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente. § 2º. O benefício só será devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurada à prisão, se o pedido for apresentado dentro dos primeiros 30 (trinta) dias desse fato, ou da data da sua apresentação devidamente instruído, e mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado por atestas trimestrais firmados pela autoridade competente. Art. 22. Falecendo o segurada ainda detento, o auxílio reclusão será convertido em pensão. Art. 23. O auxílio funeral consistirá em uma quota única correspondente ao valor do salário benefício, destinados a auxiliar as despesas com funeral do segurado quando executada por seus dependentes. § 1º. Não sendo, o executor, dependente àquele, será assegurado ao pagamento das despesas efetuadas devidamente comprovadas, até o limite máximo estabelecido neste artigo, fazendo jus os dependentes, ao saldo por ventura existente. § 2º. Na falta de dependente ou outra pessoa que se encarregue do funeral poderá a previdência municipal fazê-lo dentro dos limites estabelecidos neste artigo. Art. 24. A assistência à saúde compreenderá a prestação de serviços ou mediante credenciamento de natureza: I - médica, abrangendo atendimento: a) clínico e cirúrgico; b) psiquiátrico; c) odontológico. II - psicológica, na solução de problemas de ajustamento; III - complementar, abrangendo: a) radioterapia; b) fonoaudiologia; c) produtos farmacêuticos; d) fisioterapia; e) aparelhos ortopédicos; f) aparelho de surdez; g) confecção de aparelhos gessados; h) exames complementares; i) outros aparelhos que igualmente a critério médico da previdência municipal sejam indispensáveis ao respectivo tratamento. § 1º. Por credenciamento entende-se o registro prévio profissional ou da entidade na previdência municipal sujeitando-se às normas e fiscalização desta. § 2º. Os casos de moléstias específicas como lepra, pênfigo foliáceo e outros de notificação compulsória, não serão tratados pela previdência municipal, pagando o segurado integralmente o tratamento, caso esse não seja feito em hospital público. Art. 25. Será assegurada a liberdade de escolha, por parte dos beneficiários, dentre os profissionais ou entidades conveniadas ou credenciadas, observadas as normas e tabelas adotadas pela previdência municipal. § Único. Sempre que for circunstâncias relevantes e imprevisíveis, devidamente justificadas e comprovadas, o beneficiário for obrigado a recorrer a serviços não credenciados, sem qualquer possibilidade de opção não só pelo atendimento útil, como também pela ausência de serviço credenciado altamente especializado, poderá obter o reembolso total das respectivas despesas estritamente necessárias, a critério da previdência municipal na análise de documentos apresentados e outros que possam ser exigidos, inclusive se necessário, laudos técnicos especializados. Art. 26. É facultado aos beneficiários a utilização de serviços médicos, hospitalares e psicológicos não credenciados, fazendo jus nesta hipótese, apenas ao reembolso das despesas efetivamente realizadas até os limites previstos nas tabelas adotadas pela previdência municipal, correndo o excesso por conta exclusiva do segurado, sem direito a financiamento. § Único. Para fazer juz ao reembolso de que trata o artigo, o beneficiário deverá anexar ao requerimento os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, e de sua necessidade, cuja análise ficará a critério médico exclusivo da previdência municipal. Art. 27. O segurado participará das despesas de que trata o artigo 24 e seguintes, nas condições e proporções de: a) 20% (vinte por cento) do valor das consultas, exames complementares, fisioterapia, radioterapia, fonoaudiologia, aparelhos gessados, aparelhos ortopédicos, aparelhos de surdez e outros aparelhos indispensáveis ao respectivo tratamento a critério médico da previdência municipal. b) 50% (cinquenta por cento) nos tratamentos médicos psiquiátricos ou nos tratamentos psicológicos, ambulatoriais e odontológicos. c) 20% (vinte por cento) das despesas decorrentes de internação necessária de deficientes mentais obedecidos os limites das tabelas utilizadas, condicionada a internação à apresentação de laudo médico à previdência municipal.; d) 70% (setenta por cento) do valor da aquisição de produtos farmacêuticos constantes da receita médica, excetuando-se os casos de beneficiários hospitalizados e necessidade de medicação de urgência, quando as despesas correrão por conta da previdência municipal; e) 50% (cinquenta por cento) na aplicação de vacinas. Art. 28. Correrá totalmente e por conta do beneficiário: a) utensílios para higiene; b) alimentos dietéticos, leites e farinhas dietéticas; c) material cirúrgico como gaze, algodão, ataduras, esparadrapos, etc., exceto quando hospitalizado, correndo neste caso totalmente por conta da previdência municipal; d) cintas e meias plásticas; e) cirurgia plástica, com finalidade estética, excetuando-se os casos de estéticas corretivas; f) o custo do tratamento psicológico e psiquiátrico, acima do limite estabelecido no item “b” do artigo anterior. § Único. A aquisição de aparelhamento, com ônus para a previdência municipal deverá ser feita através desta, obedecida para tanto, as normas de licitação vigente à ocasião. DO SERVIÇO SOCIAL Art. 29. O serviço social visa proporcionar aos beneficiários, com amplitude que as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras e as condições locais permitirem, a melhoria da sua condição de vida mediante ajuda pessoal, seja nos desajustamentos individuais e de grupo familiar, sejam em suas necessidades referentes a previdência municipal, obedecidas entre outras as seguintes bases técnico-administrativas: I - ação pessoal junto aos beneficiários com aplicação da técnica apropriada ao trato do caso individual e dos problemas de grupo; II - ação junto à organização da comunidade por intermédio de centros sociais e pela racional utilização dos recursos comunitários; III - promoção periódica de pesquisas destinadas ao conhecimento do meio social, notadamente das condições reais de vida e necessidade dos beneficiários. DO CUSTEIO Art. 30. O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta lei será atendido pelas contribuições dos segurados e sua participação na forma dos artigos 27 e 28 e pela municipalidade através de dotações consignadas em orçamento. § 1º. As contribuições dos segurados serão devidas mensalmente correspondente a 10% (dez por cento) da: I - remuneração acrescida das vantagens a ela incorporadas, para os segurados em exercício; II - remuneração acrescida das vantagens a ela incorporadas, que perceberia no mês, se em exercício estivesse para os segurados sob afastamento não remunerado. § 2º. A municipalidade destinará recursos também de 10% (dez por cento) sobre o valor total da remuneração mensal dos seus servidores. Art. 31. As contribuições e consignações em favor da previdência municipal serão arrecadadas: I - dos segurados obrigatórios em exercício mediante desconto em folha de pagamento pela Fazenda Municipal independente de assinatura ou autorização dos contribuintes e consignantes. II - dos segurados obrigatórios sob afastamento não remunerado, mediante guias ou carnês expedidos pela previdência municipal até o dia 10 (dez) do mês subsequente, e sendo verificada atraso ou não pagamento das contribuições, além da aplicação da multa de 10% (dez por cento), ficará a previdência municipal desobrigada da prestação enquanto perdurar a situação irregular. Art. 32. As contribuições cobradas dos servidores e o recolhimento equivalente do Município constituirão, com as rendas advindas, o Fundo de Previdência Municipal, que será gerido por uma comissão de servidores que prestará conta trimestralmente à Câmara Municipal, a comissão de servidores será eleita entre os demais. § Único. As aplicações financeiras na rede bancária far-se-ão exclusivamente, em nome do Município a conta do fundo da Previdência Municipal. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33. As dotações com a execução da presente lei, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios. Art. 34. A secretaria geral organizará os serviços da previdência municipal aos seus servidores, dependentes e assistidos, onde será criado o cargo de encarregado da previdência municipal. § Único. Os demais funcionários necessários aos serviços da previdência municipal serão relotados de outros departamentos. Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 07 de dezembro de 1.990.