| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 708 / 2007 |
| Date | 2007-12-17 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Habitação e Interesses Sociais e dá outras providências |
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LEI Nº 708/2007 DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2.007 SUMULA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSES SOCIAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FNHIS, de natureza contábil e especial, nos termos do Art. 71 da Lei 4.320/64, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos financeiros e orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais a população de menor renda. Art. 2º. O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FNHIS ficará vinculado diretamente a Secretaria de Trabalho e Ação Social. Único. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais a concessão de seus objetivos. Art. 3º. Serão atribuições do Prefeito Municipal, em relação ao Fundo Municipal de habitação e interesse Social – FNHIS: I – nomear seu coordenador II – assinar cheques com o responsável pelo Departamento de Finanças do município III – gerir o Fundo Municipal de habitação e Interesse Social – FNHIS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação. IV – acompanhar, avaliar e decidir, em conformidade com o Conselho Municipal de Habitação, sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Habitação. V – submeter ao Conselho municipal de Habitação o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Habitação e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias. VI – submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo. VII – encaminhar à contadoria do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior. VIII – ordenar empenhos e pagamentos, das despesas autorizadas pelo Conselho Municipal de Habitação. IX – firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, quando autorizados pelo Conselho Municipal de Habitação. Art. 4º. São atribuições do Coordenador do Fundo juntamente com a Secretaria de Trabalho e ação social: I – atuar como administrador dos recursos financeiros e pela aplicação destes recursos conforme normas estabelecidas para a Administração Pública. II – definir e implementar os procedimentos operacionais necessários a aplicação dos recursos do Fundo, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de Habitação. III – controlar a execução físico-financeira e orçamentária dos recursos do Fundo. IV – elaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do Fundo nos termos das legislações vigentes. V – analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Conselho Municipal de Habitação. VI – firmar em nome do Fundo, juntamente com o Prefeito Municipal, contratos de repasse com Estado e União. VII – gerenciar, elaborar os procedimentos administrativos, inclusive contratos com fornecedores, acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações necessárias com recursos do Fundo. VIII – assinar cheques e outros documentos de ordem financeira para pagamento das despesas do Fundo com o Prefeito Municipal e Diretor de Finanças. IX – elaborar a proposta orçamentária anual juntamente com a Secretaria de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento, no prazo da legislação competente. X – registrar e controlar juntamente com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com o cargo ao Fundo. XI – submeter ao Conselho Estadual ou Municipal de Habitação e Interesses Sociais o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais e Estadual), bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União. Art. 5º. Constituirão receitas do Fundo: I – dotações orçamentárias próprias; II – dotações, auxílios e contribuições de terceiros; III – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convenio; IV – recursos financeiros oriundos de Organizações internacionais de Cooperação, recebidas diretamente ou por meio de convenio; V – a parte do capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei especifica; VI – renda proveniente da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VII – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de credito. 2º. Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como finalidade proporcionar melhores condições de habitação aos munícipes. Art. 6º. A presente lei será promulgada por decreto do Executivo, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, aos 17 dias do mês de dezembro de 2.007.