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norma nº 708/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 708 / 2007
Date 2007-12-17
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Habitação e Interesses Sociais e dá outras providências
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LEI Nº 708/2007
DATA: 17 DE DEZEMBRO DE 2.007
SUMULA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO E INTERESSES SOCIAIS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação e 
Interesse Social – FNHIS, de natureza contábil e especial, nos termos do Art. 71 da 
Lei 4.320/64, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos financeiros e 
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais a 
população de menor renda.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Habitação e Interesse 
Social – FNHIS ficará vinculado diretamente a Secretaria de Trabalho e Ação Social.
Único. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá 
os recursos humanos e materiais a concessão de seus objetivos.
Art. 3º. Serão atribuições do Prefeito Municipal, em 
relação ao Fundo Municipal de habitação e interesse Social – FNHIS:
I – nomear seu coordenador
II – assinar cheques com o responsável pelo 
Departamento de Finanças do município
III – gerir o Fundo Municipal de habitação e Interesse 
Social – FNHIS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, aprovado 
pelo Conselho Municipal de Habitação.
IV – acompanhar, avaliar e decidir, em conformidade com 
o Conselho Municipal de Habitação, sobre a realização das ações previstas no 
Plano Municipal de Habitação.
V – submeter ao Conselho municipal de Habitação o 
plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de 
Habitação e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
VI – submeter ao Conselho Municipal de Habitação as 
demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo.
VII – encaminhar à contadoria do Município as 
demonstrações mencionadas no inciso anterior.
VIII – ordenar empenhos e pagamentos, das despesas 
autorizadas pelo Conselho Municipal de Habitação.
IX – firmar convênios e contratos, referentes a recursos 
que serão administrados pelo Fundo, quando autorizados pelo Conselho Municipal 
de Habitação.
Art. 4º. São atribuições do Coordenador do Fundo 
juntamente com a Secretaria de Trabalho e ação social:
I – atuar como administrador dos recursos financeiros e 
pela aplicação destes recursos conforme normas estabelecidas para a 
Administração Pública.
II – definir e implementar os procedimentos operacionais 
necessários a aplicação dos recursos do Fundo, com base nas normas e diretrizes 
elaboradas pelo Conselho Municipal de Habitação.
III – controlar a execução físico-financeira e orçamentária 
dos recursos do Fundo.
IV – elaborar e prestar contas das operações realizadas 
com recursos do Fundo nos termos das legislações vigentes.
V – analisar a viabilidade das propostas selecionadas 
pelo Conselho Municipal de Habitação.
VI – firmar em nome do Fundo, juntamente com o Prefeito 
Municipal, contratos de repasse com Estado e União.
VII – gerenciar, elaborar os procedimentos 
administrativos, inclusive contratos com fornecedores, acompanhar e atestar a 
implantação do objeto das contratações necessárias com recursos do Fundo.
VIII – assinar cheques e outros documentos de ordem 
financeira para pagamento das despesas do Fundo com o Prefeito Municipal e 
Diretor de Finanças.
IX – elaborar a proposta orçamentária anual juntamente 
com a Secretaria de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento, no prazo 
da legislação competente.
X – registrar e controlar juntamente com o setor de 
patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com o 
cargo ao Fundo.
XI – submeter ao Conselho Estadual ou Municipal de 
Habitação e Interesses Sociais o plano de aplicação a cargo do Fundo, em 
consonância com os programas sociais (Municipais e Estadual), bem como a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo 
Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União.
Art. 5º. Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – dotações, auxílios e contribuições de terceiros;
III – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e 
de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convenio;
IV – recursos financeiros oriundos de Organizações 
internacionais de Cooperação, recebidas diretamente ou por meio de convenio;
V – a parte do capital decorrente da realização de 
operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente 
autorizadas em lei especifica;
VI – renda proveniente da aplicação de seus recursos no 
mercado de capitais;
VII – outras receitas provenientes de fontes aqui não 
explicitadas, a exceção de impostos.
1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de 
estabelecimento oficial de credito.
2º. Os recursos serão destinados com prioridade a 
projetos que tenham como finalidade proporcionar melhores condições de habitação 
aos munícipes.
Art. 6º. A presente lei será promulgada por decreto do 
Executivo, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, aos 17 
dias do mês de dezembro de 2.007. 

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