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norma nº 715/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 715 / 2008
Date 2008-03-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar servidores por tempo determinado, sem a realização de concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências
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LEI Nº. 715/2008 DE 05 DE MARÇO DE 2.008 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONTRATAR SERVIDORES POR 
TEMPO DETERMINADO, SEM A REALIZAÇÃO DE 
CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER 
NECESSIDADE TEMPÓRARIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU 
sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 
Professores Interinos, Professores Substitutos, Nutricionista e Merendeira para suprir a 
falta de docente de carreira por tempo determinado atendendo a Necessidade Temporária 
de Excepcional Interesse Público, com fulcro no inciso IX do Artigo 37 da Constituição 
Federal, na forma da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar n.º 002/2006;
Art. 2º A contratação de pessoal que trata o artigo anterior, visa suprir 
a necessidade imediata de caráter excepcional na manutenção dos serviços 
educacionais;
Art. 3º O pessoal contratado na forma desta Lei não criará vínculo 
efetivo com a Instituição Pública de ensino, mas tão somente pelo período estabelecido 
nesta Lei e no contrato de trabalho;
Art. 4º A contratação de que trata esta Lei será realizada mediante 
processo seletivo simplificado, respeitando os princípios constitucionais da Administração 
Pública Municipal especialmente a impessoalidade e a moralidade, conforme o 
preenchimento das vagas a seguir disponibilizadas:
CARGOS VAGAS
Professor 50
Professor Substituto 20
Nutricionista 1
Merendeira 1
Art. 5º Só poderá ser contratado, nos termos desta Lei, o profissional 
que comprovar os seguintes requisitos:
 I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
 II – Ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no 
máximo 70 (setenta) anos de idade incompletos;
III – Estar em gozo com os direitos políticos;
 IV – Estar quites com as obrigações militares;
V – Possuir escolaridade compatível com o cargo;
VI – Atender as condições especiais, prescritas em Lei, para 
determinadas funções.
Art. 6º A presente Lei se refere á contratação de pessoal a partir da 
data do sancionamento e da publicação da presente Lei até o dia 20 de dezembro de 
2008.
Art. 7º Fica determinado que a remuneração somente será 
reajustada se houver, no período da contratação, aumento concedido aos demais 
servidores, obedecendo os índices aplicado a estes.
Art. 8º Além das obrigações que decorrerem normalmente da própria 
função, o contratado está sujeito, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas 
proibições, assim como aos regimes de responsabilidade e disciplina vigente para os 
servidores públicos municipais. 
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente, suplementada se 
necessário.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 05 de Março de 2008.
Registre-se e Publique-se
Data supra
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal 

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