| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 715 / 2008 |
| Date | 2008-03-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar servidores por tempo determinado, sem a realização de concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências |
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LEI Nº. 715/2008 DE 05 DE MARÇO DE 2.008 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPÓRARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Professores Interinos, Professores Substitutos, Nutricionista e Merendeira para suprir a falta de docente de carreira por tempo determinado atendendo a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, com fulcro no inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, na forma da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar n.º 002/2006; Art. 2º A contratação de pessoal que trata o artigo anterior, visa suprir a necessidade imediata de caráter excepcional na manutenção dos serviços educacionais; Art. 3º O pessoal contratado na forma desta Lei não criará vínculo efetivo com a Instituição Pública de ensino, mas tão somente pelo período estabelecido nesta Lei e no contrato de trabalho; Art. 4º A contratação de que trata esta Lei será realizada mediante processo seletivo simplificado, respeitando os princípios constitucionais da Administração Pública Municipal especialmente a impessoalidade e a moralidade, conforme o preenchimento das vagas a seguir disponibilizadas: CARGOS VAGAS Professor 50 Professor Substituto 20 Nutricionista 1 Merendeira 1 Art. 5º Só poderá ser contratado, nos termos desta Lei, o profissional que comprovar os seguintes requisitos: I – Ser brasileiro nato ou naturalizado; II – Ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos de idade incompletos; III – Estar em gozo com os direitos políticos; IV – Estar quites com as obrigações militares; V – Possuir escolaridade compatível com o cargo; VI – Atender as condições especiais, prescritas em Lei, para determinadas funções. Art. 6º A presente Lei se refere á contratação de pessoal a partir da data do sancionamento e da publicação da presente Lei até o dia 20 de dezembro de 2008. Art. 7º Fica determinado que a remuneração somente será reajustada se houver, no período da contratação, aumento concedido aos demais servidores, obedecendo os índices aplicado a estes. Art. 8º Além das obrigações que decorrerem normalmente da própria função, o contratado está sujeito, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como aos regimes de responsabilidade e disciplina vigente para os servidores públicos municipais. Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 05 de Março de 2008. Registre-se e Publique-se Data supra CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal