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norma nº 722/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 722 / 2008
Date 2008-04-10
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as atividades complementares ao Programa Segundo Tempo, da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer – SEEL, do Estado de Mato Grosso, núcleo de Tapurah - MT
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LEI Nº. 722/2008 DE 10 DE ABRIL DE 2.008
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO PARA ATENDER AS ATIVIDADES 
COMPLEMENTARES AO PROGRAMA SEGUNDO TEMPO, 
DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER –
SEEL, DO ESTADO DE MATO GROSSO, NÚCLEO DE 
TAPURAH - MT”.
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal 
de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
EU sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º Por força da Presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal
Autorizado a Contratar 04 (quatro) Professor 20 hs (vinte horas) por Prazo 
Determinado, para atender às Atividades Complementares desenvolvidas pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Tapurah – MT ao Programa 
Segundo Tempo, da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SEEL, Núcleo de 
Tapurah, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º As contratações dos professores far-se-ão na mesma data do 
início das atividades do Programa Segundo Tempo no Município e o prazo dos 
contratos não poderá ultrapassar o presente exercício.
Art. 3º Os professores contratados por força da presente Lei, exercerão 
suas funções no Município em regime de 20:00 hs (vinte horas) semanais pagas com 
recursos do Tesouro Municipal, cujas despesas correrão à conta de dotações próprias 
consignadas no Orçamento Programa vigente do Município de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, suplementadas se necessário e conforme descrito no artigo quarto.
Parágrafo único. Da quantidade de Professores descritos no artigo 1º 
desta Lei, o Município indicará 02 (dois) Professores para assumir a função de 
Monitor do Programa Segundo Tempo da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer -
SEEL, onde deverão trabalhar em regime de mais 20:00 hs (vinte horas) semanais, 
cujas horas serão pagas com recursos do Programa Segundo Tempo repassados por 
aquela Secretaria de Estado diretamente na conta corrente dos contratados.
Art. 4º Para fins desta Lei ao Professor com carga horária de 20:00 hs 
(vinte horas) semanais, o Município pagará o valor mensal de R$ 598,50 (quinhentos e 
noventa e oito reais e cinqüenta centavos) sujeitos aos descontos previstos em lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.
Registre-se e Publique-se
Data supra
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal 

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