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norma nº 82/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 1990
Date 1990-12-07
EmentaDispõe sobre os serviços de utilidade pública e sua exploração no município
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LEI 082/90
DATA: 07 DE DEZEMBRO DE 1.990
SÚMULA:DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE UTILIDADE 
PÚBLICA E SUA EXPLORAÇÃO NO MUNICÍPIO.
O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os serviços de utilidades pública e sua exploração no 
Município reger-se-ão pelas normas consubstanciais na presente Lei:
CAPÍTULO I 
DAS PRELIMINARES
Art. 2º. Serviços de utilidade pública de maneira geral, são todas as 
atividades que por sua natureza, atendam o interesse coletivo e exijam o controle da 
municipalidade para que proporcionem utilidade à população.
§ Único. Entre outros que assim venham ser definidos em lei, 
consideram-se serviços de utilidade pública do Município:
a) - serviços de eletricidade;
b) - abastecimento de água;
c) - serviços de esgoto;
d) - abastecimento de carne verde;
e) - mercados públicos e feiras livres;
f) - transportes coletivos;
g) - serviços funerários e de cemitério;
h) - terminal rodoviário municipal.
Art. 3º. Os serviços de utilidade pública podem ser prestados por 
exploração direta da Prefeitura e ou exploração indireta do Município, quando executados por 
intermediários.
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DIRETA
Art. 4º. A exploração direta pela Prefeitura far-se-á:
I - sempre que tal solução for, a juízo da Prefeitura por imposição 
legal específica, mais conveniente ao interesse público;
II - quando por sua natureza, o serviço desaconselhar a intervenção 
de intermediários;
III - quando aberta concorrência pública, não apresentar concorrente 
algum.
§ Único. Os serviços de água e esgoto serão de exploração direta, 
salvo quando tratar de exploração a cargo da União ou do Estado ou no uso de empresas 
particulares que tenham a faculdade legal de explorar tais serviços para uso exclusivo de seus 
funcionários ou empregados.
Art. 5º. Sempre que se fizer a exploração direta de um serviço de 
utilidade pública, a Prefeitura envidará todos os esforços possíveis no sentido de que os
munícipes sejam servidos a contento, atendendo-se pronta e imediatamente, toda e qualquer 
reclamação a respeito do serviço.
§ Único. Para fiel cumprimento no disposto no artigo, a Prefeitura 
manterá cada serviço chefiado por funcionários municipais de incontestável competência, 
portador de diploma se por ventura necessário, nomeado, dotado de predicados morais e inegável 
capacidade de comando.
Art. 6º. Todos os serviços de utilidade pública diretamente 
explorados pela Prefeitura funcionarão de acordo com as leis que criaram e os respectivos 
regimentos internos ou sob orientação do Prefeito, sem que porém, contrariem as disposições 
desta lei em relação a tais serviços.
Art. 7º. As taxas de pagamentos dos serviços diretamente 
explorados pela Prefeitura serão sempre fixados em Leis tributárias especiais sobre o assunto.
Art. 8º. A arrecadação das taxas de exploração direta de serviços de 
utilidade pública será privativa do departamento de Tributação da Prefeitura, que a efetuará 
diretamente por intermédio da própria administração do serviço.
§ 1º. Quando a arrecadação se efetuar por intermédio da 
administração do serviço, deverá esta prestar contas ao Departamento de Tributação.
§ 2º. Havendo funcionário afiançado, o recolhimento de arrecadação 
das taxas poderá ser feito periodicamente, atendo ao limite da fiança do servidor.
§ 3º. O funcionário pertencente a administração de um serviço de 
utilidade pública, explorado diretamente pela Prefeitura, só será encarregado de arrecadação de 
taxas se houver sido nomeado por ato do Executivo.
Art. 9º. Os preços dos serviços de utilidade pública, explorados 
diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada, serão fixados 
pelo Executivo.
§ Único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial 
computar-se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para depreciação dos equipamentos e 
instalações.
CAPÍTULO III 
DA EXPLORAÇÃO INDIRETA
SEÇÃO I
DAS PRELIMINARES
Art. 10º. A exploração indireta dos serviços de utilidade pública 
poderá ser efetuada mediante simples autorização ou permissão e mediante concessão.
§ 1º. Constitui autorização ou permissão, ato do Executivo, pelo 
qual se atribui a determinação particular e exploração de utilidade pública, a título precário e sem 
autorga de direitos inerentes a administração.
§ 2º. Entende-se por concessão o ato pelo qual a Prefeitura entrega a 
um particular a exploração de determinado serviço de utilidade pública, com outorga de direitos 
reservados à administração na forma da Lei.
§ 3º. São nulas de pleno direito as concessões e permissões para a 
exploração de serviços de utilidade pública, feitas em desacordo com o estabelecimento nesta lei.
§ 4º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a 
regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, observada esta lei e a 
legislação específica, aprovar os preços respectivos.
§ 5º. O Município poderá revogar ou cassar a concessão ou 
permissão desde que os serviços sejam executados em desacordo com o contrato ou ato, ou 
revelarem manifesta insuficiência para atendimento dos usuários.
SEÇÃO II
DAS AUTORIZAÇÕES OU PERMISSÕES
Art. 11º. Criado um serviço de utilidade pública, ou assim julgado 
um serviço já em funcionamento no Município, se o Município julgar que não convém a 
exploração direta de tal serviço, baixará editais amplamente divulgados convidando os 
interessados a se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. Se não houver manifestação de mais de um interessado idôneo, 
e o Prefeito considerar urgente o funcionamento do serviço, poderá outorgar permissão ao único 
interessado mediante requerimento.
§ 2º. O interessado na execução do serviço, para obter permissão 
deverá antes de tudo, juntar ao seu requerimento:
a) - prova idoneidade moral;
b) - prova de quitação com a Fazenda Pública (Municipal, Estadual 
e Federal) e com as obrigações previdenciárias;
c) - prova de quitação com o serviço militar e com as obrigações 
eleitorais;
d) - prova de constituição legal, se tratar de pessoas jurídicas;
e) - projetos, orçamentos, fluxogramas e outros elementos de 
ilustração da utilidade do serviço;
f) - informações minunciosas sobre a natureza, fins e utilidades das 
prerrogativas por ventura desejadas;
g) - informações sobre o valor e consistência do capital a ser 
empregado;
h) - indicação das tarifas a serem inicialmente cobradas justificando 
os respectivos cálculos.
§ 3º. A permissão poderá ocorrer na escolha entre mais de um 
interessado, verificando a hipótese prevista no artigo 18, parágrafo único, cumprindo em tal caso 
um dos interessados apresentar requerimento, observando as exigências do parágrafo anterior.
Art. 12. Concedida autorização ou permissão, o Prefeito baixará 
decreto, do qual deverá constar o caráter precário da medida, o prazo para instalação e início de 
funcionamento e as tarifas que serão cobradas pela prestação de serviço e o prazo de contrato de 
concessão ou permissão que não poderá ser superior a 20 (vinte) anos.
Art. 13. Concedida autorização ou permissão, terá a vigência 
máxima de 120 (cento e vinte) dias contando da data em que foi instalado e começar a funcionar 
o serviço.
§ Único. O permissionário poderá transferir a exploração do 
serviço, mediante consentimento expresso do executivo e pelo prazo restante para término da 
permissão desde que o novo interessado satisfaça as exigências do § 2º do artigo 11º.
Art. 14. Caducará a autorização ou permissão se o permissionário 
não instalar e iniciar o funcionamento do serviço dentro do prazo que a Prefeitura lhe fixar, prazo 
este que não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do decreto de 
autorização ou permissão.
Art. 15. Revogada ou cassada a autorização ou permissão nos 
termos do § 5º do artigo 10º, a Prefeitura ordenará a imediata interrupção do serviço.
§ 1º. Revogada ou cassada a autorização ou permissão será 
concedido ao permissionário prazo razoável para retirada das instalações em caso de estar em 
terreno público.
§ 2º. A revogação ou cassação de que trata este artigo, constará de 
decreto do Executivo, com vigência apartir de sua publicação e não outorgará ao permissionário 
nenhum direito a indenização ou ressarcimento de despesas.
SECÃO III
DAS CONCESSÕES
Art. 16. A concessão para exploração de serviço de utilidade 
pública, implica em privilégio e far-se-á sempre com as cautelas previstas nesta lei.
Art. 17. A concessão será considerada a forma normal de 
exploração indireta de serviços de utilidade pública s só poderá ser dispensada quando:
I - a Prefeitura entender como urgente a instalação e inicio de 
funcionamento do serviço, impondo-se a dispensa das formalidades da concorrência;
II - aberta a concorrência de que trata o artigo 18, não aparecer 
licitante;
III - aberta a concorrência, houver apenas um licitante, ou mais de 
um, sem que a proposta ou propostas satisfaçam o critério da comissão julgadora.
§ Único. A dispensa do sistema de concessão prevista neste artigo 
será sempre de caráter provisório adotando-se então o sistema de autorização ou permissão nos 
termos desta Lei, inclusive o permissionário será escolhido entre os licitantes de que trata o item 
III deste artigo.
Art. 18. A concessão far-se-á sempre mediante concorrência, com 
um prazo mínimo de quinze dias, por edital ou comunicado resumido e publicado no órgão oficial 
do Município.
§ Único. Do edital ou comunicado da concorrência, entre outras 
considerações, deverá constar as seguintes:
a) - prazo de concessão;
b) - exigências de cauções para garantia de assinatura do contrato e 
seu cumprimento;
c) - apresentação do quadro de tarifas a serem inicialmente cobradas 
e os respectivos cálculos;
d) - apresentação dos planos das instalações e da exploração do 
serviço;
e) - condições de reversão ao Município das instalações, findo o 
prazo de concessão;
f) - reserva ao Município de direito de aceitar a proposta que lhe 
parecer mais vantajosa ou de recusar todas.
Art. 19. Da concorrência serão excluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito, 
os Vereadores, os servidores e outros que a lei federal exigir.
Art. 20. As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos 
citados no § 2º do artigo 11º e serão examinados e classificados por comissão designado pelo 
Executivo, depois passarão ao julgamento do Prefeito.
Art. 21. A concessão será feita por contrato para cuja assinatura 
deverá o concorrente que tiver a sua proposta escolhida comparecer a Prefeitura dentro do prazo 
estabelecido no edital de concorrência.
§ Único. A assinatura do contrato de concessão será procedido da 
apresentação pelo concorrente adjudicatório, da prova de depósito aos cofres municipais do valor 
da caução de garantia de cumprimento de contrato, se assim se fizer necessário.
Art. 22. Do contrato de concessão entre outros, deverão constar as 
seguintes cláusulas:
I - prazo para início da execução das obras da instalação de serviços 
com especificações e discriminação minunciosa;
II - condições da concessão e da prestação dos serviços 
detalhadamente especificados e discriminados;
III - prazo da concessão;
IV - revisão das tarifas, nos termos da Constituição da República 
Federativa do Brasil;
V - condições de reversão das obras e instalações ao Município;
VI - faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato, em 
caso de inadimplento total ou parcial;
VII - fiscalização por parte da Prefeitura das obras e instalações de 
serviços;
VIII - a aceitação pelo concessionário das disposições deste capítulo 
e de qualquer matéria desta Lei aplicável a concessão;
IX - cláusula penal.
Art. 23. O prazo das concessões privilegiadas não poderão exceder a 
20 (vinte) anos, incluídas neste as prorrogações por ventura concedidas, as quais serão permitidas.
§ Único. Quando o prazo de concessão inicialmente for de 20 
(vinte) anos, deverá previamente ser ouvida a Câmara Municipal, sem cujo consentimento não se 
concederá o prazo desejado.
Art. 24. A Prefeitura fiscalizará permanentemente o cumprimento 
da concessão, no sentido de:
I - assegurar serviço adequado quanto a qualidade e quantidade;
II - verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação 
das instalações;
III - fixar tarifa razoável e verificar a sua vigência efetiva;
IV - verificar a estabilidade financeira da empresa;
V - assegurar o cumprimento das leis trabalhistas.
§ Único. Para melhor eficiência na fiscalização, a Prefeitura 
examinará a escrita contábil da empresa e fará respectiva tomada de contas.
Art. 25. Na fixação de revisão de tarifas a Prefeitura submeterá o 
cálculo a exame técnico especializado no assunto ou órgão competente do Estado, quando 
necessário.
Art. 26. Caducará a concessão, se não forem instalados os serviços 
no prazo fixado, declarada a caducidade por ato do poder Municipal.
§ 1º. O Prefeito poderá prorrogar pelo tempo que julgar 
conveniente, o prazo a que se refere este artigo, se ocorrem fundadas razões, devidamente 
justificadas pelo concessionário.
§ 2º. Caducada a concessão, será aberta imediatamente nova 
concorrência, nos termos do artigo 18 desta Lei.
Art. 27. Em qualquer tempo poderá o Município encampar o 
serviço, desde que interesses relevantes o exijam, especialmente no caso de ameaça de greve ou 
bleck-aut.
§ Único. No ato da encampação dos serviços, a Prefeitura 
indenizará o concessionário do custo da instalação de sua propriedade, salvo se o Município não 
necessitar para continuidade da exploração dos serviços.
Art. 28. Poderá o concessionário pleitear rescisão do contrato, se 
houver motivos ponderáveis a que tenha dado causa a Prefeitura.
§ 1º. A rescisão de que trata o presente artigo só poderá ser 
consentida com ressalva do bem público.
§ 2º. Para efeito da rescisão, uma comissão de arbitramento, 
indicada por uma das partes, examinará os motivos alegados, avaliará a propriedade do 
concessionário e calculará perdas e danos.
§ 3º. Entende-se por propriedades do concessionário tudo o que de 
móvel ou semovente lhe pertencer e estiver diretamente ligado ao funcionamento do serviço.
§ 4º. No caso de não chegarem a acordo, os membros da comissão 
arbitral solicitarão ao serviço competente do Estado e indicarão um técnico arbitrador.
Art. 29. Terão os concessionários diretos a desapropriação por 
utilidade pública, na forma da legislação vigente, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento 
das indenizações.
Art. 30. As empresas ou firmas concessionárias não gozarão de 
favores fiscais.
§ Único. Em casos especiais, poderá ser concedida isenção de 
impostos que onerem a propriedade de que trata o artigo 28 § 3º, mediante lei especial e tendo em 
vista o interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os permissionários que estejam explorando, a título 
precário, na data da publicação desta lei, qualquer serviço de utilidade pública, deverão 
regularizar dentro de 120 (cento e vinte) dias, sua situação dentro das disposições agora em vigor.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 07 de dezembro de 
1.990.

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