| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1990 |
| Date | 1990-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre os serviços de utilidade pública e sua exploração no município |
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LEI 082/90 DATA: 07 DE DEZEMBRO DE 1.990 SÚMULA:DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA E SUA EXPLORAÇÃO NO MUNICÍPIO. O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os serviços de utilidades pública e sua exploração no Município reger-se-ão pelas normas consubstanciais na presente Lei: CAPÍTULO I DAS PRELIMINARES Art. 2º. Serviços de utilidade pública de maneira geral, são todas as atividades que por sua natureza, atendam o interesse coletivo e exijam o controle da municipalidade para que proporcionem utilidade à população. § Único. Entre outros que assim venham ser definidos em lei, consideram-se serviços de utilidade pública do Município: a) - serviços de eletricidade; b) - abastecimento de água; c) - serviços de esgoto; d) - abastecimento de carne verde; e) - mercados públicos e feiras livres; f) - transportes coletivos; g) - serviços funerários e de cemitério; h) - terminal rodoviário municipal. Art. 3º. Os serviços de utilidade pública podem ser prestados por exploração direta da Prefeitura e ou exploração indireta do Município, quando executados por intermediários. CAPÍTULO I DA EXPLORAÇÃO DIRETA Art. 4º. A exploração direta pela Prefeitura far-se-á: I - sempre que tal solução for, a juízo da Prefeitura por imposição legal específica, mais conveniente ao interesse público; II - quando por sua natureza, o serviço desaconselhar a intervenção de intermediários; III - quando aberta concorrência pública, não apresentar concorrente algum. § Único. Os serviços de água e esgoto serão de exploração direta, salvo quando tratar de exploração a cargo da União ou do Estado ou no uso de empresas particulares que tenham a faculdade legal de explorar tais serviços para uso exclusivo de seus funcionários ou empregados. Art. 5º. Sempre que se fizer a exploração direta de um serviço de utilidade pública, a Prefeitura envidará todos os esforços possíveis no sentido de que os munícipes sejam servidos a contento, atendendo-se pronta e imediatamente, toda e qualquer reclamação a respeito do serviço. § Único. Para fiel cumprimento no disposto no artigo, a Prefeitura manterá cada serviço chefiado por funcionários municipais de incontestável competência, portador de diploma se por ventura necessário, nomeado, dotado de predicados morais e inegável capacidade de comando. Art. 6º. Todos os serviços de utilidade pública diretamente explorados pela Prefeitura funcionarão de acordo com as leis que criaram e os respectivos regimentos internos ou sob orientação do Prefeito, sem que porém, contrariem as disposições desta lei em relação a tais serviços. Art. 7º. As taxas de pagamentos dos serviços diretamente explorados pela Prefeitura serão sempre fixados em Leis tributárias especiais sobre o assunto. Art. 8º. A arrecadação das taxas de exploração direta de serviços de utilidade pública será privativa do departamento de Tributação da Prefeitura, que a efetuará diretamente por intermédio da própria administração do serviço. § 1º. Quando a arrecadação se efetuar por intermédio da administração do serviço, deverá esta prestar contas ao Departamento de Tributação. § 2º. Havendo funcionário afiançado, o recolhimento de arrecadação das taxas poderá ser feito periodicamente, atendo ao limite da fiança do servidor. § 3º. O funcionário pertencente a administração de um serviço de utilidade pública, explorado diretamente pela Prefeitura, só será encarregado de arrecadação de taxas se houver sido nomeado por ato do Executivo. Art. 9º. Os preços dos serviços de utilidade pública, explorados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada, serão fixados pelo Executivo. § Único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para depreciação dos equipamentos e instalações. CAPÍTULO III DA EXPLORAÇÃO INDIRETA SEÇÃO I DAS PRELIMINARES Art. 10º. A exploração indireta dos serviços de utilidade pública poderá ser efetuada mediante simples autorização ou permissão e mediante concessão. § 1º. Constitui autorização ou permissão, ato do Executivo, pelo qual se atribui a determinação particular e exploração de utilidade pública, a título precário e sem autorga de direitos inerentes a administração. § 2º. Entende-se por concessão o ato pelo qual a Prefeitura entrega a um particular a exploração de determinado serviço de utilidade pública, com outorga de direitos reservados à administração na forma da Lei. § 3º. São nulas de pleno direito as concessões e permissões para a exploração de serviços de utilidade pública, feitas em desacordo com o estabelecimento nesta lei. § 4º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, observada esta lei e a legislação específica, aprovar os preços respectivos. § 5º. O Município poderá revogar ou cassar a concessão ou permissão desde que os serviços sejam executados em desacordo com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para atendimento dos usuários. SEÇÃO II DAS AUTORIZAÇÕES OU PERMISSÕES Art. 11º. Criado um serviço de utilidade pública, ou assim julgado um serviço já em funcionamento no Município, se o Município julgar que não convém a exploração direta de tal serviço, baixará editais amplamente divulgados convidando os interessados a se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º. Se não houver manifestação de mais de um interessado idôneo, e o Prefeito considerar urgente o funcionamento do serviço, poderá outorgar permissão ao único interessado mediante requerimento. § 2º. O interessado na execução do serviço, para obter permissão deverá antes de tudo, juntar ao seu requerimento: a) - prova idoneidade moral; b) - prova de quitação com a Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal) e com as obrigações previdenciárias; c) - prova de quitação com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; d) - prova de constituição legal, se tratar de pessoas jurídicas; e) - projetos, orçamentos, fluxogramas e outros elementos de ilustração da utilidade do serviço; f) - informações minunciosas sobre a natureza, fins e utilidades das prerrogativas por ventura desejadas; g) - informações sobre o valor e consistência do capital a ser empregado; h) - indicação das tarifas a serem inicialmente cobradas justificando os respectivos cálculos. § 3º. A permissão poderá ocorrer na escolha entre mais de um interessado, verificando a hipótese prevista no artigo 18, parágrafo único, cumprindo em tal caso um dos interessados apresentar requerimento, observando as exigências do parágrafo anterior. Art. 12. Concedida autorização ou permissão, o Prefeito baixará decreto, do qual deverá constar o caráter precário da medida, o prazo para instalação e início de funcionamento e as tarifas que serão cobradas pela prestação de serviço e o prazo de contrato de concessão ou permissão que não poderá ser superior a 20 (vinte) anos. Art. 13. Concedida autorização ou permissão, terá a vigência máxima de 120 (cento e vinte) dias contando da data em que foi instalado e começar a funcionar o serviço. § Único. O permissionário poderá transferir a exploração do serviço, mediante consentimento expresso do executivo e pelo prazo restante para término da permissão desde que o novo interessado satisfaça as exigências do § 2º do artigo 11º. Art. 14. Caducará a autorização ou permissão se o permissionário não instalar e iniciar o funcionamento do serviço dentro do prazo que a Prefeitura lhe fixar, prazo este que não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do decreto de autorização ou permissão. Art. 15. Revogada ou cassada a autorização ou permissão nos termos do § 5º do artigo 10º, a Prefeitura ordenará a imediata interrupção do serviço. § 1º. Revogada ou cassada a autorização ou permissão será concedido ao permissionário prazo razoável para retirada das instalações em caso de estar em terreno público. § 2º. A revogação ou cassação de que trata este artigo, constará de decreto do Executivo, com vigência apartir de sua publicação e não outorgará ao permissionário nenhum direito a indenização ou ressarcimento de despesas. SECÃO III DAS CONCESSÕES Art. 16. A concessão para exploração de serviço de utilidade pública, implica em privilégio e far-se-á sempre com as cautelas previstas nesta lei. Art. 17. A concessão será considerada a forma normal de exploração indireta de serviços de utilidade pública s só poderá ser dispensada quando: I - a Prefeitura entender como urgente a instalação e inicio de funcionamento do serviço, impondo-se a dispensa das formalidades da concorrência; II - aberta a concorrência de que trata o artigo 18, não aparecer licitante; III - aberta a concorrência, houver apenas um licitante, ou mais de um, sem que a proposta ou propostas satisfaçam o critério da comissão julgadora. § Único. A dispensa do sistema de concessão prevista neste artigo será sempre de caráter provisório adotando-se então o sistema de autorização ou permissão nos termos desta Lei, inclusive o permissionário será escolhido entre os licitantes de que trata o item III deste artigo. Art. 18. A concessão far-se-á sempre mediante concorrência, com um prazo mínimo de quinze dias, por edital ou comunicado resumido e publicado no órgão oficial do Município. § Único. Do edital ou comunicado da concorrência, entre outras considerações, deverá constar as seguintes: a) - prazo de concessão; b) - exigências de cauções para garantia de assinatura do contrato e seu cumprimento; c) - apresentação do quadro de tarifas a serem inicialmente cobradas e os respectivos cálculos; d) - apresentação dos planos das instalações e da exploração do serviço; e) - condições de reversão ao Município das instalações, findo o prazo de concessão; f) - reserva ao Município de direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar todas. Art. 19. Da concorrência serão excluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os servidores e outros que a lei federal exigir. Art. 20. As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos citados no § 2º do artigo 11º e serão examinados e classificados por comissão designado pelo Executivo, depois passarão ao julgamento do Prefeito. Art. 21. A concessão será feita por contrato para cuja assinatura deverá o concorrente que tiver a sua proposta escolhida comparecer a Prefeitura dentro do prazo estabelecido no edital de concorrência. § Único. A assinatura do contrato de concessão será procedido da apresentação pelo concorrente adjudicatório, da prova de depósito aos cofres municipais do valor da caução de garantia de cumprimento de contrato, se assim se fizer necessário. Art. 22. Do contrato de concessão entre outros, deverão constar as seguintes cláusulas: I - prazo para início da execução das obras da instalação de serviços com especificações e discriminação minunciosa; II - condições da concessão e da prestação dos serviços detalhadamente especificados e discriminados; III - prazo da concessão; IV - revisão das tarifas, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil; V - condições de reversão das obras e instalações ao Município; VI - faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato, em caso de inadimplento total ou parcial; VII - fiscalização por parte da Prefeitura das obras e instalações de serviços; VIII - a aceitação pelo concessionário das disposições deste capítulo e de qualquer matéria desta Lei aplicável a concessão; IX - cláusula penal. Art. 23. O prazo das concessões privilegiadas não poderão exceder a 20 (vinte) anos, incluídas neste as prorrogações por ventura concedidas, as quais serão permitidas. § Único. Quando o prazo de concessão inicialmente for de 20 (vinte) anos, deverá previamente ser ouvida a Câmara Municipal, sem cujo consentimento não se concederá o prazo desejado. Art. 24. A Prefeitura fiscalizará permanentemente o cumprimento da concessão, no sentido de: I - assegurar serviço adequado quanto a qualidade e quantidade; II - verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação das instalações; III - fixar tarifa razoável e verificar a sua vigência efetiva; IV - verificar a estabilidade financeira da empresa; V - assegurar o cumprimento das leis trabalhistas. § Único. Para melhor eficiência na fiscalização, a Prefeitura examinará a escrita contábil da empresa e fará respectiva tomada de contas. Art. 25. Na fixação de revisão de tarifas a Prefeitura submeterá o cálculo a exame técnico especializado no assunto ou órgão competente do Estado, quando necessário. Art. 26. Caducará a concessão, se não forem instalados os serviços no prazo fixado, declarada a caducidade por ato do poder Municipal. § 1º. O Prefeito poderá prorrogar pelo tempo que julgar conveniente, o prazo a que se refere este artigo, se ocorrem fundadas razões, devidamente justificadas pelo concessionário. § 2º. Caducada a concessão, será aberta imediatamente nova concorrência, nos termos do artigo 18 desta Lei. Art. 27. Em qualquer tempo poderá o Município encampar o serviço, desde que interesses relevantes o exijam, especialmente no caso de ameaça de greve ou bleck-aut. § Único. No ato da encampação dos serviços, a Prefeitura indenizará o concessionário do custo da instalação de sua propriedade, salvo se o Município não necessitar para continuidade da exploração dos serviços. Art. 28. Poderá o concessionário pleitear rescisão do contrato, se houver motivos ponderáveis a que tenha dado causa a Prefeitura. § 1º. A rescisão de que trata o presente artigo só poderá ser consentida com ressalva do bem público. § 2º. Para efeito da rescisão, uma comissão de arbitramento, indicada por uma das partes, examinará os motivos alegados, avaliará a propriedade do concessionário e calculará perdas e danos. § 3º. Entende-se por propriedades do concessionário tudo o que de móvel ou semovente lhe pertencer e estiver diretamente ligado ao funcionamento do serviço. § 4º. No caso de não chegarem a acordo, os membros da comissão arbitral solicitarão ao serviço competente do Estado e indicarão um técnico arbitrador. Art. 29. Terão os concessionários diretos a desapropriação por utilidade pública, na forma da legislação vigente, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações. Art. 30. As empresas ou firmas concessionárias não gozarão de favores fiscais. § Único. Em casos especiais, poderá ser concedida isenção de impostos que onerem a propriedade de que trata o artigo 28 § 3º, mediante lei especial e tendo em vista o interesse público. CAPÍTULO IV DAS DIPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. Os permissionários que estejam explorando, a título precário, na data da publicação desta lei, qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar dentro de 120 (cento e vinte) dias, sua situação dentro das disposições agora em vigor. Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 07 de dezembro de 1.990.