| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2008 |
| Date | 2008-05-14 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências |
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1 LEI Nº. 731/2008 DE 14 DE MAIO DE 2.008 “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e da outras providências” O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com dependência de natureza contábil e financeira, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de segurança pública municipal, cuja administração ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. Art. 2º. Os recursos pelo Fundo Municipal de Segurança Pública devem ser destinados a permitir o apoio das atividades da policia civil e policia militar a fim de garantir a segurança do município de Tapurah, bem como promover programas, campanhas educativas e atividades de relevante interesse social voltados para garantir a segurança pública. Art. 3º. Os membros representantes do Fundo serão os mesmos do Conselho Municipal de Segurança, sendo que deverá ser por meio de eleição, os membros deverão ser composto por Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário. Art. 4º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública: I – transferências diretas à conta do fundo pelo Governo do Estado do Mato Grosso; II – transferências à conta do Orçamento Geral do Município; III – transferências da União; IV – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; V – juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive decorrentes de correção monetária; VI – doações e legados; VII – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 5º. O Fundo Municipal de Segurança Pública deverá elaborar um Plano de ação e aplicação dos Recursos, o mesmo deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de 2 Segurança Pública, juntamente com o Poder Executivo e os Órgãos de Segurança Pública do Município, sendo que a liberação dos recursos deverá ser conforme prioridade de forma a atender as necessidades de segurança. Art. 6. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. § 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Art. 8º. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores. Art. 9º. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer através de Decreto as demais normais necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Segurança Pública, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados. Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT, aos 14 de maio de 2.008. Registre-se e Publique-se Data supra CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal