| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 734 / 2008 |
| Date | 2008-05-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar servidores por tempo determinado, sem a realização de concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências |
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LEI Nº. 734/2008 DE 20 DE MAIO DE 2.008 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPÓRARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º Fica alterado o número de vagas do cargo de Pedreiro e Auxiliar de Pedreiro do quadro dos Cargos da Prefeitura Municipal de Tapurah que passa a vigorar da seguinte forma: CARGO Nº. DE VAGAS VENCIMENTO Auxiliar de Pedreiro 15 Por produção R$ 4,00 o M.L Pedreiro de Construção Civil 08 R$ 1.000,00 Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado para execução de atividades especiais de obras e serviço de manutenção, desenvolvido para esta cidade, atendendo a Necessidade Temporária por Excepcional Interesse Público, com fulcro no inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, na forma da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar n.º001/2006. Art. 3º A contratação de pessoal que trata o artigo anterior visa suprir a necessidade imediata provisória em caráter excepcional quanto à execução de Obras de Infra-Estrutura Urbana da Municipalidade e manutenção de prédios públicos, conforme segue: CARGOS VAGAS Auxiliar de Pedreiro 15 Pedreiro de Construção Civil 04 Art. 3º A presente Lei se refere á contratação de pessoal o exercício de 2008. Art. 4º Só poderá ser contratado, nos termos desta Lei, o profissional que comprovar os seguintes requisitos: I – Ser brasileiro nato ou naturalizado; II – Ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos de idade incompletos; III – Estar em gozo com os direitos políticos; IV – Estar quites com as obrigações militares; V – Possuir escolaridade compatível com o cargo; VI – Atender as condições especiais, prescritas em Lei, para determinadas funções. Art. 5º Além das obrigações que decorrerem normalmente da própria função, o contratado está sujeito, no que couber, aos mesmos deveres e as mesmas proibições, assim como aos regimes de responsabilidade e disciplina vigente para os servidores públicos municipais. Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT, aos vinte dias do mês de maio de 2.008. Registre-se e Publique-se Data supra CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal