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norma nº 741/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 741 / 2008
Date 2008-06-24
EmentaDispõe sobre alterações da Lei nº 657/2006 de 30 de junho de 2006, com nova redação ao artigo 3º; e artigo 4º; e dá outras providências
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LEI Nº. 741/2008 DE 24 DE JUNHO DE 2.008
 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 
657/2006 DE 30 DE JUNHO DE 2006, COM NOVA 
REDAÇÃO AO ARTIGO 3º; E ARTIGO 4º; E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU 
sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - São alterados dispositivos da Lei nº. 657, de 30 de junho de 2006, que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Comunitária de Tapurah.
Art. 2º - O Artigo 3º, da Lei nº. 657, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Artigo 3º – O Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC será 
composto por membros titulares, com respectivos suplentes, da seguinte forma”:
I – representante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
II – representante da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso;
III - representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
IV – representante do Poder Legislativo Municipal de Tapurah, membro da Comissão 
Permanente de Direitos Humanos (ou a critério da Câmara);
V – representante das Associações de Moradores de Bairros;
VI – representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Sub Seção Tapurah;
VIII – representante dos colégios (municipal, estadual e particular);
IX – representante da Associação Comercial e Empresarial;
X - representante do PA Santa Luzia;
XI – representante de Novo Eldorado;
XII – representante de Ana Terra;
XIII – representante do Poder Judiciário;
XIV – representante do Ministério Público;
XVI – representante do Rotary Club;
XVII – representante do CIRETRAN;
XVIII - representante de outros seguimentos da sociedade;
XIX – representante da Defensoria Pública do Município;
XX – representante do Conselho Tutelar;
Art. 3º - O Artigo 4º, da Lei nº. 657, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
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“Artigo 4º – Os conselheiros que integram o Conselho Municipal de Segurança Pública –
CMSPC, terão 02 (dois) anos de mandato, permitida a recondução pelo mesmo período”.
Art. 4º - Ficam expressamente revogadas, em todos os seus termos, as disposições em 
contrário. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 24 de junho de 2008. 
Registre-se e Publique-se
Data supra 
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal 

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