| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 2008 |
| Date | 2008-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações da Lei nº 657/2006 de 30 de junho de 2006, com nova redação ao artigo 3º; e artigo 4º; e dá outras providências |
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1 LEI Nº. 741/2008 DE 24 DE JUNHO DE 2.008 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 657/2006 DE 30 DE JUNHO DE 2006, COM NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º; E ARTIGO 4º; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - São alterados dispositivos da Lei nº. 657, de 30 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Comunitária de Tapurah. Art. 2º - O Artigo 3º, da Lei nº. 657, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º – O Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC será composto por membros titulares, com respectivos suplentes, da seguinte forma”: I – representante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso; II – representante da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso; III - representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito; IV – representante do Poder Legislativo Municipal de Tapurah, membro da Comissão Permanente de Direitos Humanos (ou a critério da Câmara); V – representante das Associações de Moradores de Bairros; VI – representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII – representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Sub Seção Tapurah; VIII – representante dos colégios (municipal, estadual e particular); IX – representante da Associação Comercial e Empresarial; X - representante do PA Santa Luzia; XI – representante de Novo Eldorado; XII – representante de Ana Terra; XIII – representante do Poder Judiciário; XIV – representante do Ministério Público; XVI – representante do Rotary Club; XVII – representante do CIRETRAN; XVIII - representante de outros seguimentos da sociedade; XIX – representante da Defensoria Pública do Município; XX – representante do Conselho Tutelar; Art. 3º - O Artigo 4º, da Lei nº. 657, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 2 “Artigo 4º – Os conselheiros que integram o Conselho Municipal de Segurança Pública – CMSPC, terão 02 (dois) anos de mandato, permitida a recondução pelo mesmo período”. Art. 4º - Ficam expressamente revogadas, em todos os seus termos, as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 24 de junho de 2008. Registre-se e Publique-se Data supra CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal