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norma nº 744/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 744 / 2008
Date 2008-07-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009, e dá outras providências - LDO 2009
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LEI Nº. 744/2008 DE 15 DE JULHO DE 2.008
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono 
a seguinte:
L E I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, para o exercício de 2009, será elaborado e executado observando as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
 
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2009, estão identificados 
nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 575, de 30 de 
agosto de 2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social.
Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta 
Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais 
do Município. 
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores 
Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e 
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2009e para os dois seguintes.
 
 § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2009, 2010 e 2011
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter 
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou 
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os 
valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os 
sugeridos pela Portaria nº 575/2007 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante 
a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 
100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da 
LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o 
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo 
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com 
população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado 
metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e 
os objetivos da Política Econômica Nacional.
 § 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com 
população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado 
metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos 
índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado 
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da 
evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação 
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado 
a situação de Alienação de ativos do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, 
alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime 
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI -
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 575/2007-
STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por 
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, 
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da 
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas 
públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento 
diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas 
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
 
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de 
caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, 
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina 
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 
575/2007-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados 
na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 
2009, 2010 e 2011.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é 
indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, 
se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário 
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado 
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo 
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na 
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os 
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
 
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações 
de créditos e precatórios judiciais. 
 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e 
da projeção dos valores para 2009, 2010 e 2011. 
 II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal 
para o exercício financeiro de 2009, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 
2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2009
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do 
Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o 
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim 
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2009
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Publicas e outras, que 
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade 
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a 
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, 
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade 
de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e 
alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá
todos os anexos exigidos na legislação pertinente.
 IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2009 obedecerá entre 
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 
1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita 
para 2009 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo 
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes 
(art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e 
as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo 
(art. 12, § 3º da LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da 
LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado 
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em 
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2009, poderão ser expandidas em até 
5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2008 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei 
(art. 4º, § 3º da LRF). 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos 
com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e 
do Superávit Financeiro do exercício de 2008. 
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo 
Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos 
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2009 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência em até 3% das Receitas Correntes Líquidas 
previstas e 30% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados 
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos 
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e Portaria 
STN nº. 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a 
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2009, poderão ser 
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses 
só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da 
LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá 
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades 
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2009 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, 
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § 
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 
2009, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do 
orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do 
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo 
único da Constituição Federal). 
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da 
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no 
exercício financeiro de 2009, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de 
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 
3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e 
operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2009 a preços correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo 
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação 
para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por 
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do 
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2009, o Poder 
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou 
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde 
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2009 (art. 167, VI da Constituição 
Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo 
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2009 serão objeto 
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas 
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na 
LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 41 - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 
1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM 
PESSOAL
Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir 
ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da 
LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes 
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2009.
Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2009, 
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa 
verificada no exercício de 2008, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% 
e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas 
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, 
parágrafo único, V da LRF).
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas 
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF 
(art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se 
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 
§ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com 
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não 
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra 
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no 
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 
14 § 3º da LRF).
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que 
a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto 
não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for 
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2009, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da 
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e 
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos 
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato 
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta 
ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, MT, em 15 de julho de 2008. 
Registre-se e Publique-se
Data supra 
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal 

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