| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 1991 |
| Date | 1991-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente |
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LEI Nº 084/91 DATA: 18 DE FEVEREIRO DE 1.991 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O Sr. GILSON DE BARROS PINHEIRO LIMA, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos direitos das crianças e dos adolescentes e das normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Tapurah, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à conveniência familiar comunitária. Art. 3º. Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. § Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Art. 4º. Fica criado no Município o Serviço Especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 5º. Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6º. O Município proporcionará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, pôr meio de entidades de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Art. 7º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como a criação do serviço a que se refere o artigo 6º. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 10º. Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente: I - Formular a política dos municipal Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II - Zelar pela execução desta política atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e seus bairros ou na zona urbana e rural em que se localizem; III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; g) internação. h) Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069). VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto; VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município; VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o posto pôr perda do mandato nas hipóteses previstas nesta Lei. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo: I - (5) cinco membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: SAAE e Prefeitura Municipal; II - (5) cinco membros indicados pelas seguintes organizações representativas de participação popular: Igreja, Escola, Cooperativa, Indústria e Comércio. Art. 12. A função do membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerada. Art. 13. Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituída pôr um secretário e funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do Regimento Interno. § Único. À Secretaria Executiva compete executar os expedientes, e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do plenário municipal em vista as diretrizes da política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 15. Compete ao Fundo Municipal: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou pôr doações do Fundo. III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levados a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos. IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de Criança e Adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. Art. 16. O Fundo será regulamentado pôr resolução expedida pelo Conselho dos Direitos. CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS Art. 17. Fica criado (1) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos da resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 18. Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art. 19. Para cada conselheiro haverá dois suplentes. Art. 20. Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da Criança e Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 21. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - residir no Município; IV - diploma de nível superior e ou escolaridade compatível com a função; V - reconhecida experiência de no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes. Art. 22. Os conselheiros serão eleitos pelos votos facultativos dos cidadões do Município, em eleição regulamentada pelo conselho dos Direitos e coordenadas pôr comissão especialmente designada pelo mesmo conselho. § Único. Caberá ao Conselho dos direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros. Art. 23. O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido pôr juiz eleitoral e fiscalizado pôr membro do Ministério Público. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO, DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 24. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 25. Na qualidade de membros eleitos pôr mandato, os conselheiros serão funcionários dos quadros da administração municipal, mas terão remuneração fixadas pelo Conselho dos Direitos, tomado pôr base os níveis do funcionalismo público de nível superior. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 26. Perderá o mandato o conselheiro que for condenado pôr sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. § Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselhos dos Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 27. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro, ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. § Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério público com atuação na Justiçada Infância e Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, pôr convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11, se reunirão para elaborar o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião que elegerão seu primeiro Presidente. Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros). Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 18 de Fevereiro de 1.991.