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norma nº 84/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 1991
Date 1991-02-18
EmentaDispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente
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LEI Nº 084/91
DATA: 18 DE FEVEREIRO DE 1.991
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Sr. GILSON DE BARROS PINHEIRO LIMA, Prefeito 
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos direitos 
das crianças e dos adolescentes e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescen￾te no Município de Tapurah, será feito através das políticas sociais básicas de educação, 
saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se todas 
elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à conveniência familiar comunitá￾ria.
Art. 3º. Aos que dela necessitarem será prestada a assistência 
social, em caráter supletivo.
§ Único. É vedada a criação de programas de caráter compen￾satório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia 
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
Art. 4º. Fica criado no Município o Serviço Especial de pre￾venção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, explo￾ração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º. Fica criado pela municipalidade o serviço de identifi￾cação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º. O Município proporcionará a proteção jurídico-social 
aos que dela necessitarem, pôr meio de entidades de defesa dos direitos das crianças e dos 
adolescentes.
Art. 7º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos das Cri￾anças e dos Adolescentes expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços 
criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como a criação do serviço a que se refere o arti￾go 6º.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen￾te;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRI￾ANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os 
níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10º. Compete ao Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente:
I - Formular a política dos municipal Direitos da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de 
recursos;
II - Zelar pela execução desta política atendidas as peculiari￾dades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e seus 
bairros ou na zona urbana e rural em que se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planeja￾mento do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das cri￾anças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de 
tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
h) Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Crian￾ça e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069).
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior 
das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas cons￾tantes do mesmo estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar 
todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conse￾lho ou Conselhos Tutelares do Município;
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder 
licença aos mesmos, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o posto pôr 
perda do mandato nas hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:
I - (5) cinco membros representando o Município, indicados 
pelos seguintes órgãos: SAAE e Prefeitura Municipal;
II - (5) cinco membros indicados pelas seguintes organizações 
representativas de participação popular: Igreja, Escola, Cooperativa, Indústria e Comércio.
Art. 12. A função do membro do conselho é considerada de 
interesse público relevante e não remunerada.
Art. 13. Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Mu￾nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituída pôr um secretário e funcioná￾rios cedidos pela municipalidade, nos termos do Regimento Interno.
§ Único. À Secretaria Executiva compete executar os expedi￾entes, e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do plenário municipal em 
vista as diretrizes da política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as 
deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 15. Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município 
ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela Uni￾ão;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de 
convênios, ou pôr doações do Fundo.
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras le￾vados a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de 
Criança e Adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V - administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho 
dos Direitos.
Art. 16. O Fundo será regulamentado pôr resolução expedida 
pelo Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
Art. 17. Fica criado (1) Conselho Tutelar dos Direitos da Cri￾ança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcio￾nal e geograficamente nos termos da resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Di￾reitos.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 18. Cada Conselho Tutelar será composto de cinco mem￾bros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 19. Para cada conselheiro haverá dois suplentes.
Art. 20. Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo aten￾dimento dos direitos da Criança e Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Esta￾tuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 21. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções 
de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município;
IV - diploma de nível superior e ou escolaridade compatível 
com a função;
V - reconhecida experiência de no mínimo dois anos, no trato 
com crianças e adolescentes.
Art. 22. Os conselheiros serão eleitos pelos votos facultativos 
dos cidadões do Município, em eleição regulamentada pelo conselho dos Direitos e coorde￾nadas pôr comissão especialmente designada pelo mesmo conselho.
§ Único. Caberá ao Conselho dos direitos prever a composi￾ção de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candi￾daturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 23. O processo eleitoral de escolha dos membros dos 
Conselhos Tutelares será presidido pôr juiz eleitoral e fiscalizado pôr membro do Ministé￾rio Público.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO, DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO 
DOS CONSELHEIROS
Art. 24. O exercício efetivo da função de Conselheiro consti￾tuirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão 
especial em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 25. Na qualidade de membros eleitos pôr mandato, os 
conselheiros serão funcionários dos quadros da administração municipal, mas terão remu￾neração fixadas pelo Conselho dos Direitos, tomado pôr base os níveis do funcionalismo 
público de nível superior.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS 
DOS CONSELHEIROS
Art. 26. Perderá o mandato o conselheiro que for condenado 
pôr sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
§ Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conse￾lhos dos Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro 
suplente.
Art. 27. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e 
mulher, ascendente e descendente, sogro, genro, ou nora, irmãos, cunhados durante o cu￾nhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
§ Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma 
deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério público 
com atuação na Justiçada Infância e Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou 
distrital local.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação 
desta Lei, pôr convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organiza￾ções a que se refere o artigo 11, se reunirão para elaborar o regimento interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião que elegerão seu primeiro 
Presidente.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito su￾plementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 
2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 18 de Feve￾reiro de 1.991.

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