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norma nº 756/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 756 / 2008
Date 2008-12-02
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tapurah/MT e, dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº. 756/2008, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008.
“Dis põe s obre a rees tru tura çã o d o 
Regime Próprio d e Previd ência Socia l d o 
Mun icípio d e Ta pura h / MT e, d á ou tra s 
provid ência s ”. 
O Senhor Carlos Alberto Capeletti Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU 
sanciono a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ar t . 1 º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores do Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da 
CF/88,das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem 
como das Leis Federais n.º 9.717/1998 e 10.887/2004.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA J URÍDICA E SEUS FINS
Ar t . 2 º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do 
Município de Tapurah/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos 
termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo ún ico. O Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Tapurah/MT, será denominado pela sigla "TAPURAH-PREVI”, e
se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na
conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso 
de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de 
subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Ar t . 3 º São segurados obrigatórios do TAPURAH-PREVI os servidores 
ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município 
de Tapurah/MT.
Parágrafo ún ico. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em 
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição
Federal de 1988.
Ar t . 4 º A filiação ao TAPURAH - PREVI será obrigatória, a partir da 
publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de 
suas respectivas posses.
Ar t . 5 º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer 
a atividade que o submeta ao regime do TAPURAH - PREVI.
Parágrafo ún ico. A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Ar t . 6 º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade 
que o submeta ao regime do TAPURAH - PREVI é facultado manter a 
qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o
pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo ún ico. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Tapurah/MT, 
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Ar t . 7 º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos 
desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de 
qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou 
inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha 
atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos 
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos 
subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência 
econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não 
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem 
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a 
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados 
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto 
não se separarem.
Ar t . 8 º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do 
artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III 
deverão comprová-la.
Ar t . 9 º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a 
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por 
sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com 
o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de 
alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade 
civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, 
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em 
curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a ) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c ) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Ar t . 1 0 º Os segurados e seus dependentes estão obrigados à
promover a sua inscrição no TAPURAH - PREVI e que se processará da
seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o TAPURAH – PREVI comprovada 
por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a 
comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo ún ico. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo o TAPURAH - PREVI fornecer ao segurado, documento
que a comprove.
Ar t . 1 1 º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito 
sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para 
outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Ar t . 1 2 º Os servidores abrangidos pelo regime do TAPURAHPREVI
serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 
14:
a ) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo 
instruções emanadas do TAPURAH - PREVI e os proventos da aposentadoria 
serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do
segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao TAPURAH 
- PREVI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por 
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou 
agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de 
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se 
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a ) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da 
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos segurados do TAPURAH - PREVI,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma do § 1º, 
do art. 13 desta lei.
§ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea
“a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
Ar t . 1 3 º No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 
desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerada no cálculo dos benefícios do regime geral da
previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime 
próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de 
cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo 
período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de 
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos 
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor 
esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço 
público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos 
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência 
social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de 
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para 
a concessão da pensão.
Ar t . 1 4 º O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença
de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida
- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria
integral.
Ar t . 1 5 º Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição
Federal e no parágrafo único do art. 45 desta Lei, considera-se doença
incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias
graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e 
dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves;
hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias 
graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; 
vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; 
hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido 
conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Ar t . 1 6 º O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento
de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a
totalidade dos vencimentos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao
TAPURAH - PREVI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou
lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de
qualquer natureza.
Ar t . 1 7 º Durante os primeiros trinta dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar
ao segurado sua remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, 
o segurado será submetido à perícia médica do TAPURAH - PREVI.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro 
de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica 
desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, 
prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se 
for o caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se
dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao
auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Ar t . 1 8 º O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo do TAPURAH - PREVI, e se for o caso a
processo de readaptação profissional.
Ar t . 1 9 º O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação profissional para exercício de outra atividade, até que seja dado 
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a 
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por 
invalidez.
Parágrafo Único – O benefício de auxílio doença será cessado quando 
o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício 
de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
Ar t . 2 0 º O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para 
o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Ar t . 2 1 º O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este
benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao
salário-família.
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
pagamento.
Ar t . 2 2 º O pagamento do salário-família será devido a partir da data 
da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação 
relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de 
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do 
filho ou equiparado.
Parágrafo ún ico. O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o
mesmo definido pelo RGPS.
Ar t . 2 3 º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de 
idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do TAPURAH -
PREVI.
Ar t . 2 4 º Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, 
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o 
salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o 
sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse 
sentido.
Ar t . 2 5 º O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se 
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar 
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Ar t . 2 6 º O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Ar t . 2 7 º Será devido salário-maternidade à segurada gestante,
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e
término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma 
prevista no § 1º.
§ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e
vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se 
a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se 
a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
§ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 
cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§ 5º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a
4/12, pago na última parcela.
§ 6º Em caso de natimorto, será devido o salário maternidade de 30 
(trinta) dias, podendo, em casos excepcionais ser aumentado, mediante 
perícia médica.
§ 7º Quando a criança vier falecer durante a licença-maternidade, fica 
assegurada a percepção do salário maternidade por mais 30 (trinta) dias 
desde que não ultrapasse os 120 dias determinado pela legislação pertinente.
Ar t . 2 8 º O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os 
períodos a que se referem o art. 27 e seus parágrafos, bem como a data do
afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento
do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício
por incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela junta médica do TAPURAH - PREVI.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Ar t . 2 9 º A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social 
de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que 
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido 
de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na 
data do óbito.
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais 
entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito 
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, 
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, 
salvo má-fé.
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de 
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Ar t . 3 0 º A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias 
depois e,
b) pelo dependente menor de dezesseis anos de idade, até trinta dias após 
completar essa idade.
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único – No caso do disposto no inciso II, não será devida 
qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do 
requerimento.
Ar t . 3 1 º Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos
exames médicos determinados pelo TAPURAH - PREVI.
Parágrafo ún ico. Ficam dispensados dos exames referidos neste
artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Ar t . 3 2 º A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a 
perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Ar t . 3 3 º Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder￾se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 29, em favor dos 
pensionistas remanescentes.
Parágrafo ún ico. Com a extinção da quota do último pensionista, 
extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Ar t . 3 4 º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual 
à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao
conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou
inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência
Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba
remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do segurado.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a 
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido 
aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da 
fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além 
da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, 
serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado 
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento 
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo 
tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao TAPURAH - PREVI pelo
segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Ar t . 3 5 º O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade 
pagos pelo RPPS.
Parágrafo ún ico. O abono de que trata o caput será proporcional em 
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês 
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de 
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o 
valor será o do mês da cessação.
Ar t . 3 6 º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar￾lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor - INPC.
Ar t . 3 7 º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será 
contado para efeito de aposentadoria.
Ar t . 3 8 º É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Ar t . 3 9 º Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
Ar t . 4 0 º Além do disposto nesta Lei, o TAPURAH – PREVI observará, 
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de 
previdência social.
Ar t . 4 1 º Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a 
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na 
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de 
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do 
art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei
9.796/99.
Parágrafo ún ico. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º 
desta lei, receberão do órgão instituidor (TAPURAH - PREVI), todo o provento 
integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou 
não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Ar t . 4 2 º As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio 
TAPURAHPREVI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da 
obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser 
objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer 
venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Ar t . 4 3 º O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando
se fará a procurador, mediante autorização expressa do TAPURAH – PREVI
que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação
inconveniente.
Ar t . 4 4 º Os valores dos benefícios assegurados às pessoas
abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco)
anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles
correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Ar t . 4 5 º A receita do TAPURAH - PREVI será constituída, de modo a 
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do 
art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a 
remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a 
razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das 
pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua 
obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para 
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a 
razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões 
concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º
41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.° 9.717/98, com redação 
dada pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de 11.27% (onze
inteiros e vinte e sete centésimos por cento) calculada sobre a remuneração 
de contribuição dos segurados ativos;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de 
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade 
prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da 
contribuição correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 
9º do art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo ún ico. A contribuição prevista no inciso III deste artigo 
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão 
que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista 
no art. 15 desta lei.
Ar t . 4 6 º Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos 
desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório 
pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens 
permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo 
terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies 
remuneratórias:
I- as diárias para viagens;
II- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III- a indenização de transporte e horas extras;
IV- o auxílio alimentação e o auxílio creche;
V- a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da 
Constituição Federal;
VI- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho;
VII- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança; e
VIII- o abono de permanência de que tratam os § 19 do art. 40 da 
Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX- as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos 
incisos anteriores.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão 
na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em 
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de 
função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com 
fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Constituição 
Federal.
§ 3º- Incidirá contribuição previdenciária sobre os benefícios de 
auxílio- doença e salário-maternidade, e o salário família não está sujeito, em 
hipótese alguma, a qualquer desconto pelo TAPURAH-PREVI.
Ar t . 4 7 º Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das
remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Ar t . 4 8 º A arrecadação das contribuições devidas ao TAPURAHPREVI
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser
realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e 
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a 
importância de que trata os incisos I, II e III do art. 45;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao TAPURAH -
PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês 
subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, 
juntamente com as contribuições previstas no inciso IV do art. 45, conforme o 
caso.
Parágrafo ún ico. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e 
fundações encaminharão mensalmente ao TAPURAH - PREVI relação nominal 
dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de 
contribuição.
Ar t . 4 9 º O não-recolhimento das contribuições a que se referem os 
incisos I, II, III e IV do art. 45 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do 
artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um 
por cento) ao mês, não cumulativo.
Ar t . 5 0 º O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica 
obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário 
emitido pelo TAPURAH - PREVI, as contribuições devidas.
Ar t . 5 1 º As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio
doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Tapurah,
mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições ao TAPURAH –
PREVI.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Ar t . 5 2 º O TAPURAH - PREVI poderá a qualquer momento, requerer 
dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento 
fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos 
previdenciários previstos no plano de custeio.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Ar t . 5 3 º As importâncias arrecadadas pelo TAPURAH – PREVI são de 
sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da
estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este
preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação
pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Ar t . 5 4 º Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação 
em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem 
ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no 
anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria 
MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Ar t . 5 5 º As disponibilidades de caixa do TAPURAH - PREVI, ficarão 
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e 
aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas 
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Ar t . 5 6 º A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder 
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros 
previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau 
de liquidez;
Parágrafo ún ico. É vedada a aplicação das disponibilidades de que 
trata o “ca pu t” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e 
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da 
Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, 
inclusive a suas empresas controladas.
Ar t . 5 7 º Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o 
TAPURAH - PREVI realizará as operações em conformidade com a política 
adotada por um Comitê de Investimentos.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Ar t . 5 8 ºO orçamento do TAPURAH - PREVI evidenciará as políticas e 
o programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei 
de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo ún ico. O Orçamento do TAPURAH - PREVI observará, na 
sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Ar t . 5 9 º A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o
de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e,
conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Ar t . 6 0 º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas.
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive 
dos custos dos serviços.
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de
receitas e despesas do TAPURAH - PREVI e demais demonstrações exigidas
pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar 
a contabilidade geral do município.
Ar t . 6 1 º O TAPURAH - PREVI observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme 
diretrizes gerais.
Ar t . 6 2 º A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei,
deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, e alterações posteriores e as normas emanadas da
Portaria MPAS nº 916, de 15 de julho de 2003.
SEÇÃO III
DA DESPESA
Ar t . 6 3 º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 
3º do art. 17 da Portaria MPAS n.º 4.992/99.
Parágrafo ún ico. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Ar t . 6 4 º A despesa do TAPURAH - PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Ar t . 6 5 º A execução orçamentária das receitas se processará através 
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Ar t . 6 6 º A organização administrativa do TAPURAH - PREVI será
composta pelo Conselho Curador, com funções de deliberação superior.
Ar t . 6 7 º Compõem o Conselho Curador do TAPURAH - PREVI os
seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois)
representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos segurados,
sendo dois suplentes.
§ 1 º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo 
e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os 
representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores 
municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada
representação de seus membros.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus 
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Ar t . 6 8 º O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de 
seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes 
sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito Municipal;
V - acompanhar a execução orçamentária do TAPURAH-PREVI;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo ún ico. As deliberações do Conselho Curador serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Ar t . 6 9 º A função de Secretário do Conselho Curador será exercida 
por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.
Ar t . 7 0 º Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo 
desempenho do mandato.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Ar t . 7 1 º A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, a quem
incumbirá a obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito
funcionamento.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Ar t . 7 2 º Os segurados do TAPURAH - PREVI e respectivos
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 15 (quinze)
dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Prefeito
Municipal, denegatórias de prestações.
Ar t . 7 3 º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões 
e documentos que os fundamentem.
Ar t . 7 4 º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face 
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo ún ico. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em 
face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à 
instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Ar t . 7 5 º São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do TAPURAH-PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais 
forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do TAPURAH - PREVI das irregularidades de 
que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao TAPURAH - PREVI qualquer alteração necessária aos seus 
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e 
beneficiários.
Parágrafo ún ico. O segurado que se valer da faculdade prevista no 
art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, 
na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo TAPURAH - PREVI.
Ar t . 7 6 º O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do TAPURAH - PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do 
grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao TAPURAH - PREVI as alterações ocorridas no 
grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo 
TAPURAH - PREVI.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ar t . 7 7 º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional 
n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela 
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, 
§§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo 
efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, 
até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, 
cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de 
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a ) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do 
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o 
limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências 
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade 
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade 
estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte 
proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 
2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação 
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, 
e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com 
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no 
§ 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no ca put, e que opte
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12
desta Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se 
o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Ar t . 7 8 º Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço 
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido 
até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de 
contribuição.
Ar t . 7 9 º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 77 desta Lei, 
o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação 
desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se 
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se 
der a aposentadoria.
Parágrafo ún ico. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos
servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 
81 desta Lei.
Ar t . 8 0 º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.°
41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em 
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que 
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou 
trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 
desta lei.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores 
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo 
de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Ar t . 8 1 º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, 
os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo 
efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação 
da Emenda Constitucional n.°41/2003, bem como os proventos de 
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo 
artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que 
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão, na forma da lei.
Ar t . 8 2 º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 77 e 79 
desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de 
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, 
inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste 
artigo.
Parágrafo ún ico. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 81 desta lei, observando￾se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores 
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Ar t . 8 3 º Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
TAPURAH - PREVI e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
Ar t . 8 4 º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial, realizada em AGOSTO/2008.
Ar t . 8 5 º O Prefeito Municipal, instituirá por meio de Decreto
Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de
aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade.
Ar t . 86 º O Município será responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do TAPURAH - PREVI, decorrentes do pagamento 
de benefícios previdenciários.
Ar t . 87 º As disposições prevista no parágrafo único do art. 45 desta 
Lei, aplica-se somente aos servidores inativos e os pensionistas, portadores 
de doença incapacitante, na forma do art. 15, que adquirirem direitos aos 
benefícios a partir de 06.07.2005 data de publicação da Emenda
Constitucional nº. 47, de 05 de julho de 2005.
Ar t . 88 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º
670/2006, de 01 de Novembro de 2006 e a Lei Municipal nº. 692/2007, de 24 de 
Agos to de 2007, que alterou a lei nº. 670/2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT aos dois dias do mês de 
Dezembro de 2008.
Registre-se Publique-se
Data supra
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
 Prefeito Municipal

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