| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 2009 |
| Date | 2009-02-17 |
| Ementa | Estabelece e regulamenta o valor das diárias de viagens dos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo do município de Tapurah e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 1 LEI Nº 766/2009, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009. “ESTABELECE E REGULAMENTA O VALOR DAS DIÁRIAS DE VIAGENS DOS AGENTES POLITICOS E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE TAPURAH E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Serão concedidas diárias aos agentes políticos e servidores públicos da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, quando se afastarem do Município, para tratar de assuntos ou serviços de interesse da municipalidade conforme os valores a seguir: I – Vereadores da Câmara Municipal de Tapurah a) Para Capital Federal, Outras Capitais e Municípios de outros Estados R$ 380,00 b) Para Capital do Estado de Mato Grosso R$ 190,00 c) Para outros Municípios do Estado R$ 100,00 I – Demais Servidores da Câmara Municipal de Tapurah a) Para Capital Federal, Outras Capitais e Municípios de outros Estados R$ 300,00 b) Para Capital do Estado de Mato Grosso R$ 150,00 c) Para outros Municípios do Estado R$ 80,00 Art. 2º. Fica limitado em 6 (seis) diárias mensais para cada agente político ou servidor da Câmara Municipal de Tapurah. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 2 Art. 3º. As diárias de que trata esta Lei, deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias, por meio de requisição interna ao Presidente, discriminando a quantidade de diárias, destino a seguir e o assunto a ser tratado. Art. 4º. As diárias serão reajustada anualmente no mês de janeiro, mediante Portaria do Presidente da Câmara, pelo IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio Vargas). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove. Registre-se. Publique-se Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal