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norma nº 766/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 766 / 2009
Date 2009-02-17
EmentaEstabelece e regulamenta o valor das diárias de viagens dos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo do município de Tapurah e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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LEI Nº 766/2009,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.
“ESTABELECE E REGULAMENTA O VALOR DAS 
DIÁRIAS DE VIAGENS DOS AGENTES POLITICOS 
E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICIPIO DE TAPURAH E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.”
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão concedidas diárias aos agentes políticos e servidores públicos da 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, quando se afastarem do 
Município, para tratar de assuntos ou serviços de interesse da municipalidade 
conforme os valores a seguir:
I – Vereadores da Câmara Municipal de Tapurah
a) Para Capital Federal, Outras Capitais e Municípios de outros Estados R$ 380,00
b) Para Capital do Estado de Mato Grosso R$ 190,00
c) Para outros Municípios do Estado R$ 100,00
I – Demais Servidores da Câmara Municipal de Tapurah
a) Para Capital Federal, Outras Capitais e Municípios de outros Estados R$ 300,00
b) Para Capital do Estado de Mato Grosso R$ 150,00
c) Para outros Municípios do Estado R$ 80,00
Art. 2º. Fica limitado em 6 (seis) diárias mensais para cada agente político ou 
servidor da Câmara Municipal de Tapurah.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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Art. 3º. As diárias de que trata esta Lei, deverão ser solicitadas com 
antecedência mínima de 02 (dois) dias, por meio de requisição interna ao Presidente, 
discriminando a quantidade de diárias, destino a seguir e o assunto a ser tratado.
Art. 4º. As diárias serão reajustada anualmente no mês de janeiro, mediante 
Portaria do Presidente da Câmara, pelo IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de 
Mercado da Fundação Getulio Vargas).
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil 
e nove.
Registre-se.
Publique-se
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
 Prefeito Municipal

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