| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2009 |
| Date | 2009-03-11 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS instituindo o Conselho Gestor do FMHIS e revoga as Leis Municipais nº 708/2007, de 17/12/2007 e a Lei nº 620/2005 de 17/08/2005 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 1 LEI MUNICIPAL Nº 771/2009, 11 DE MARÇO DE 2009. Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS instituindo o Conselho Gestor do FMHIS e revoga as Leis Municipais nº 708/2007, de 17/12/2007 e a Lei Municipal nº 620/2005 de 17/08/2005 e dá outras providências. O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, conforme o Art. 71 da Lei 4320/64, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda,. Art. 3º. O FMHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; II – doações, auxílios e contribuições de terceiros; III – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convenio; IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programa de habitação. V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais. VI – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. VII – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; VIII – Receitas operacionais e patrimoniais de operação realizadas com recursos do FHIS; e outros recursos que lhe vierem a ser destinados. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia estabelecimento oficial de credito. § 2º Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como finalidade proporcionar melhores condições de habitação a população de menor renda. Seção II Das Aplicações dos Recursos do FMHIS PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 2 Art. 4º. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. Parágrafo único Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção III Da Organização do FMHIS Art. 5º O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. Parágrafo único O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais a consecução de seus objetivos. Art. 6º. Serão atribuições do Prefeito Municipal, em relação ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS: I – nomear seu coordenador II – assinar cheques com o responsável pelo Departamento de Finanças do município III – gerir o Fundo Municipal de habitação e Interesse Social – FMHIS e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, aprovado pelo Conselho Gestor de Habitação. IV – acompanhar, avaliar e decidir, em conformidade com o Conselho Gestor de Habitação, sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Habitação. V – submeter ao Conselho Gestor de Habitação o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Habitação e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias. VI – submeter ao Conselho Gestor de Habitação as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo. VII – encaminhar à contadoria do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior. VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas consignadas na Lei Orçamentária vigente. IX – firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, quando autorizados pelo Conselho Gestor de Habitação. Art. 7º. São atribuições do Coordenador do Fundo juntamente com a Secretaria de Trabalho e Ação Social: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 3 I – atuar como administrador dos recursos financeiros e pela aplicação destes recursos conforme normas estabelecidas para a Administração Pública. II – definir e implementar os procedimentos operacionais necessários a aplicação dos recursos do Fundo, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor de Habitação. III – controlar a execução físico-financeira e orçamentária dos recursos do Fundo. IV – elaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do Fundo nos termos das legislações vigentes. V – analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Conselho Gestor de Habitação. VI – firmar em nome do Fundo, juntamente com o Prefeito Municipal, contratos de repasse com Estado e União. VII – gerenciar, elaborar os procedimentos administrativos, inclusive contratos com fornecedores, acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações necessárias com recursos do Fundo. VIII – assinar cheques e outros documentos de ordem financeira para pagamento das despesas do Fundo com o Prefeito Municipal e Diretor de Finanças. IX – elaborar a proposta orçamentária anual juntamente com a Secretaria de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento, no prazo da legislação competente. X – registrar e controlar juntamente com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com o cargo ao Fundo. XI – submeter ao Conselho Gestor de Habitação e Interesses Sociais o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais Municipais e Estaduais, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União. Seção IV DO FMHIS Art. 8º. O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. Art. 9º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil organizada conforme segue: I. 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; II. 01 representante da Pastoral da Criança; III. 01 representante do Rotary Club; IV. 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Tapurah – ACET; V. 01 representante da Maçonaria e; VI. 01 representante da Terceira Idade. § 1º A denominação das entidades representativas que comporão o Conselho Gestor de que trata o “caput” deste artigo será fixado através de ato do Executivo Municipal. § 2º A representação das entidades populares devem ser garantido a proporção de ¼ em relação aos demais segmentos. § 3º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho, serão indicados pelas entidades que representam. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 4 § 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor de Habitação será de dois anos, permitida uma única recondução. § 5º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário(a) Municipal de Trabalho e Ação Social. Art. 10. Compete a Secretaria de Trabalho e Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 11. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade. Art. 12. O exercício do mandato dos membros do Conselho não será remunerado, por ser considerado serviço público relevante, ficando por isso, expressamente vedado à concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. Seção V Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 13. Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FMHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno. § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do “caput” deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. § 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas e políticas habitacionais. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 5 Art. 14. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario em especial a Lei Municipal nº 620/2005 de 17/08/2005 e a Lei Municipal nº 708/2007, de 17/12/2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e nove. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal