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norma nº 771/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2009
Date 2009-03-11
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS instituindo o Conselho Gestor do FMHIS e revoga as Leis Municipais nº 708/2007, de 17/12/2007 e a Lei nº 620/2005 de 17/08/2005 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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LEI MUNICIPAL Nº 771/2009,
11 DE MARÇO DE 2009.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
– FMHIS instituindo o Conselho Gestor do FMHIS e 
revoga as Leis Municipais nº 708/2007, de 17/12/2007 e a 
Lei Municipal nº 620/2005 de 17/08/2005 e dá outras 
providências.
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui 
o Conselho Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de 
natureza contábil, conforme o Art. 71 da Lei 4320/64, com o objetivo de centralizar e 
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas 
habitacionais direcionadas à população de menor renda,.
Art. 3º. O FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II – doações, auxílios e contribuições de terceiros;
III – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos 
diretamente ou por meio de convenio;
IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programa de habitação.
V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais. 
VI – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
VII – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
VIII – Receitas operacionais e patrimoniais de operação realizadas com recursos do FHIS; e 
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a 
ser aberta e mantida em agencia estabelecimento oficial de credito. 
§ 2º Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como finalidade 
proporcionar melhores condições de habitação a população de menor renda.
Seção II
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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Art. 4º. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de 
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou 
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo único Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais.
Seção III
Da Organização do FMHIS
Art. 5º O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS ficará vinculado 
diretamente a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
Parágrafo único O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e 
materiais a consecução de seus objetivos.
Art. 6º. Serão atribuições do Prefeito Municipal, em relação ao Fundo Municipal de 
Habitação e Interesse Social – FMHIS:
I – nomear seu coordenador
II – assinar cheques com o responsável pelo Departamento de Finanças do município
III – gerir o Fundo Municipal de habitação e Interesse Social – FMHIS e estabelecer políticas 
de aplicação dos seus recursos, aprovado pelo Conselho Gestor de Habitação.
IV – acompanhar, avaliar e decidir, em conformidade com o Conselho Gestor de Habitação, 
sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Habitação.
V – submeter ao Conselho Gestor de Habitação o plano de aplicação a cargo do Fundo, em 
consonância com o Plano Municipal de Habitação e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
VI – submeter ao Conselho Gestor de Habitação as demonstrações mensais da receita e 
despesa do Fundo.
VII – encaminhar à contadoria do Município as demonstrações mencionadas no inciso 
anterior.
VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas consignadas na Lei Orçamentária 
vigente.
IX – firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, 
quando autorizados pelo Conselho Gestor de Habitação.
Art. 7º. São atribuições do Coordenador do Fundo juntamente com a Secretaria de Trabalho e 
Ação Social:
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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I – atuar como administrador dos recursos financeiros e pela aplicação destes recursos 
conforme normas estabelecidas para a Administração Pública.
II – definir e implementar os procedimentos operacionais necessários a aplicação dos recursos 
do Fundo, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor de Habitação.
III – controlar a execução físico-financeira e orçamentária dos recursos do Fundo.
IV – elaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do Fundo nos termos das 
legislações vigentes.
V – analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Conselho Gestor de Habitação.
VI – firmar em nome do Fundo, juntamente com o Prefeito Municipal, contratos de repasse 
com Estado e União.
VII – gerenciar, elaborar os procedimentos administrativos, inclusive contratos com 
fornecedores, acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações necessárias com 
recursos do Fundo.
VIII – assinar cheques e outros documentos de ordem financeira para pagamento das despesas 
do Fundo com o Prefeito Municipal e Diretor de Finanças.
IX – elaborar a proposta orçamentária anual juntamente com a Secretaria de Administração, 
Finanças, Planejamento e Orçamento, no prazo da legislação competente.
X – registrar e controlar juntamente com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com o cargo ao Fundo.
XI – submeter ao Conselho Gestor de Habitação e Interesses Sociais o plano de aplicação a 
cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais Municipais e Estaduais, bem 
como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo 
Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União.
Seção IV
DO FMHIS
Art. 8º. O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 9º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária 
por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil organizada
conforme segue:
I. 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;
II. 01 representante da Pastoral da Criança;
III. 01 representante do Rotary Club;
IV. 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Tapurah – ACET; 
V. 01 representante da Maçonaria e;
VI. 01 representante da Terceira Idade.
§ 1º A denominação das entidades representativas que comporão o Conselho Gestor de que 
trata o “caput” deste artigo será fixado através de ato do Executivo Municipal.
§ 2º A representação das entidades populares devem ser garantido a proporção de ¼ em 
relação aos demais segmentos. 
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho, serão indicados pelas 
entidades que representam.
 
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PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
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§ 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor de Habitação será de dois anos, permitida 
uma única recondução.
 
§ 5º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário(a) Municipal
de Trabalho e Ação Social.
Art. 10. Compete a Secretaria de Trabalho e Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 11. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no mínimo 2/3 (dois 
terços) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
Art. 12. O exercício do mandato dos membros do Conselho não será remunerado, por ser 
considerado serviço público relevante, ficando por isso, expressamente vedado à concessão de 
qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Seção V
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 13. Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de 
recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado 
o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do 
FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas 
matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do “caput” deste artigo deverão observar 
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse 
Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o 
FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de 
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento 
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das 
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e 
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, para 
debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas e políticas habitacionais.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
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Art. 14. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e 
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrario em especial a Lei Municipal nº 620/2005 de 17/08/2005 e a Lei Municipal nº 
708/2007, de 17/12/2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso aos onze dias do mês de 
março do ano de dois mil e nove.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
Prefeito Municipal

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