| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 2009 |
| Date | 2009-03-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a cooperar com o núcleo da Polícia Militar de Tapurah - MT locando imóvel ao núcleo e concedendo auxílio moradia e auxilio alimentação para os servidores públicos policiais militares em atividade na sede do município de Tapurah - MT até o limite fixado na presente Lei e dá providências correlatas |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 1 LEI Nº. 772/2009, DE 19 DE MARÇO DE 2009. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COOPERAR COM O NÚCLEO DA POLICIA MILITAR DE TAPURAH - MT LOCANDO IMÓVEL AO NÚCLEO E CONCEDENDO AUXILIO MORADIA E AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT ATÉ O LIMITE FIXADO NA PRESENTE LEI E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, no uso de suas atribuições. FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cooperação mútua entre a Prefeitura Municipal de Tapurah e o Núcleo de Policia Militar do Município de Tapurah, objetivando o policiamento ostensivo e a manutenção das atividades da Polícia Militar no Município. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a locar um imóvel urbano compatível com as necessidades, para a instalação do núcleo da Polícia Militar de Tapurah – MT, dotando-o de internet e telefone, cedendo 02 (dois) servidores públicos Municipais para a execução de serviços administrativos, colaborando com os custeios das despesas administrativas do Núcleo de Policia Militar deste Município e autorizado também a conceder mensalmente a este Núcleo, um auxilio alimentação no valor máximo de 415 (quatrocentos e quinze) UFTs – Unidades Fiscais do Município de Tapurah. § 1º O pagamento do valor resultante da locação do imóvel de que trata o “caput” deste artigo fica condicionado à prévia apresentação na Tesouraria Municipal do competente instrumento contratual firmado entre o locador e a locatária, atestado por duas testemunhas devidamente nominadas e identificadas e, será efetuado na forma, prazo e condições nele estabelecidos, mediante a emissão do correspondente recibo do locador. § 2º O auxilio alimentação de que trata o “caput” deste artigo será repassado mensalmente pela Prefeitura Municipal ao Núcleo da polícia Militar de Tapurah, na equivalência exata das 415 UFTs através de requisição de compras fornecida pelo Departamento de Compras, mediante solicitação expressa de seu Comandante e na conformidade com a relação de produtos alimentícios por ele solicitados. Art. 3º. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio moradia e auxilio alimentação para 06 (seis) policiais militares que na atualidade se encontram em atividade na sede deste Município, enquanto permanecerem sob a jurisdição do Núcleo da Polícia Militar sediados nesta cidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 2 § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o auxilio para cada policial militar não poderá exceder mensalmente o total de 162 (cento e sessenta e duas) UFTs – Unidades Fiscais do Município de Tapurah, equivalente nesta data a R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos) cada uma. § 2º Na hipótese de transferência ou substituição de quaisquer dos servidores públicos policiais militares, o auxilio concedido a este será suspenso e repassado da mesma forma ao servidor público policial que o substituir. § 3º O pagamento das referidas locações fica condicionado à prévia apresentação na Tesouraria Municipal do competente instrumento contratual firmado entre o locador e a locatária, atestado por duas testemunhas devidamente nominadas e identificadas e, será efetuado na forma, prazo e condições nele estabelecidos, mediante a emissão do correspondente recibo do locador. § 4º Na hipótese em que o valor da locação do imóvel resultar-se aquém daquele previsto no parágrafo primeiro do artigo anterior, fica a Administração Municipal autorizada a completá-lo com a aquisição e doação de gêneros alimentícios ao beneficiário, equivalente à exata diferença que se aferir entre ambos. § 5º Quando o valor mensal da locação exceder ao teto estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, o servidor público policial que estiver residindo no imóvel locado, arcará com o ônus da diferença e deverá pagar esta diferença ao locador. Art. 4º. A autorização de que trata esta Lei restringe-se aos quantitativos de beneficiários previstos em seu artigo primeiro, implicando eventual ampliação em nova aprovação legislativa, mediante lei específica para esse fim. Parágrafo único Ficam convalidados, para todos os efeitos legais, os atos e pagamentos até então praticados pela Administração Municipal, sob idêntico título e objetivo referidos nesta Lei. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº 726/2008, de 23/04/2008 e nº 769/2009, de 26/02/2009. Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e nove. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal