| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2009 |
| Date | 2009-06-09 |
| Ementa | Institui a tarifa social e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 1 LEI 783/2009, DE 09 DE JUNHO DE 2009. INSTITUI A TARIFA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O SENHOR MILTON GELLER, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituída por esta lei, a tarifa social de água destinada a aposentados, idosos e portadores de deficiência que comprovem baixa renda familiar. § 1º. Considera-se baixa renda, para os efeitos desta lei, a renda familiar que não ultrapasse a 1,5 (Um e Meio) vezes o valor do Piso Salarial Mínimo Nacional. § 2º. Considera-se idoso, para os fins desta Lei, as pessoas com idade superior a sessenta e cinco anos. Art. 2º. A tarifa social de água, que substituirá a tarifa normal cobrada pelo Departamento de Águas e Esgoto de Tapurah - MT - DAE, consiste: I - na cobrança de tarifa constante com base no menor valor de custo por metro cúbico de água, independente do nível de consumo; II - no limite máximo de consumo mensal de 10 (dez) metros cúbicos, dentro do qual incidirá a tarifa do inciso I; § 1º. O consumo de água que exceder ao limite máximo fixado no inciso II deste artigo, será cobrado com tarifa normal. § 2º. Será cobrado dos contribuintes que atender os requisitos desta lei, 60% do valor cobrado por metro cúbico, na tarifa normal. § 3º. Nos casos em que houver erro comprovado de leitura ou vazamento de água ocorrido independente de ação ou omissão do consumidor, a conta de consumo de água respectiva será calculada com base na média de consumo dos seis últimos meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 2 Art. 3º. Os usuários dos serviços de fornecimento de água que fizerem jus à tarifa social, para dela se beneficiarem, deverão requerê-lo junto ao Centro de Referência em Assistência Social - CRAS, comprovando os requisitos dispostos no art. 1º desta lei. Parágrafo único. O Centro de Referência em Assistência Social - CRAS estabelecerá procedimentos sumários e simplificados para o deferimento e a aplicação da tarifa social. Art. 4º. Na implantação da medida estabelecida por esta lei, o DAE – Departamento de Água e Esgoto evitará o aumento da tarifa normal aplicada aos demais consumidores. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e nove. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. MILTON GELLER Prefeito Municipal