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norma nº 783/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 2009
Date 2009-06-09
EmentaInstitui a tarifa social e dá outras providências
native_id1268

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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LEI 783/2009,
DE 09 DE JUNHO DE 2009.
INSTITUI A TARIFA SOCIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O SENHOR MILTON GELLER, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO 
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA 
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída por esta lei, a tarifa social de água destinada a aposentados, idosos e 
portadores de deficiência que comprovem baixa renda familiar.
§ 1º. Considera-se baixa renda, para os efeitos desta lei, a renda familiar que não ultrapasse a 
1,5 (Um e Meio) vezes o valor do Piso Salarial Mínimo Nacional.
§ 2º. Considera-se idoso, para os fins desta Lei, as pessoas com idade superior a sessenta e 
cinco anos.
Art. 2º. A tarifa social de água, que substituirá a tarifa normal cobrada pelo Departamento de 
Águas e Esgoto de Tapurah - MT - DAE, consiste:
I - na cobrança de tarifa constante com base no menor valor de custo por metro cúbico de 
água, independente do nível de consumo;
II - no limite máximo de consumo mensal de 10 (dez) metros cúbicos, dentro do qual incidirá 
a tarifa do inciso I;
§ 1º. O consumo de água que exceder ao limite máximo fixado no inciso II deste artigo, será 
cobrado com tarifa normal.
§ 2º. Será cobrado dos contribuintes que atender os requisitos desta lei, 60% do valor cobrado 
por metro cúbico, na tarifa normal.
§ 3º. Nos casos em que houver erro comprovado de leitura ou vazamento de água ocorrido 
independente de ação ou omissão do consumidor, a conta de consumo de água respectiva será 
calculada com base na média de consumo dos seis últimos meses.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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Art. 3º. Os usuários dos serviços de fornecimento de água que fizerem jus à tarifa social, para 
dela se beneficiarem, deverão requerê-lo junto ao Centro de Referência em Assistência Social 
- CRAS, comprovando os requisitos dispostos no art. 1º desta lei.
Parágrafo único. O Centro de Referência em Assistência Social - CRAS estabelecerá 
procedimentos sumários e simplificados para o deferimento e a aplicação da tarifa social.
Art. 4º. Na implantação da medida estabelecida por esta lei, o DAE – Departamento de Água 
e Esgoto evitará o aumento da tarifa normal aplicada aos demais consumidores.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua 
publicação.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE. MILTON GELLER
Prefeito Municipal

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