br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 88/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 1991
Date 1991-03-27
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências
native_id127

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI Nº 088/91
DATA: 27 DE MARÇO DE 1.991.
SÚMULA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o fundo Municipal de Saúde que tem por 
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento 
das ações de Saúde, executados ou coordenados pelo Departamento Municipal de Saúde que 
compreendem:
I - - atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e 
hierarquizado;
II – a vigilância sanitária;
III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse 
individual e coletivo correspondentes;
IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, 
nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações 
competentes das esferas Federal e Estadual.
CAPITULO II
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado 
diretamente ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO 
MUNICIPAL DE SAÚDE.
Art. 3º. São atribuições do Chefe do Departamento Municipal de 
Saúde.
I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de 
aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de 
aplicações a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de 
diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao conselho Municipal de Saúde as demonstrações 
mensais de receita e despesa do Fundo;
V – encaminhar á contabilidade geral do Município as 
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando 
for o caso;
VII – submeter competência aos responsáveis pelos 
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integrem a rede Municipal;
VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, 
juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo;
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º. São atribuições do coordenador do Fundo
I – preparar as demonstrações necessários à execução 
orçamentária do fundo referente empenhos liquidação e pagamento das despesas e aos 
recebimentos das receitas do Fundo.
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do 
fundo referente empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas 
do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da 
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e 
de instrumentos médicos;
c) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral 
do Fundo.
V- firmar, com o responsável pelos controles da execução 
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das 
ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das 
ações de saúde para serem submetidos ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde;
VIII – apresentar, ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde, 
a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde 
detectada nas demonstrações mencionadas; 
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos 
de prestação de serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamento 
Municipal de As´pude, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços 
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades 
integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII – encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamento 
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços 
prestados pela rede Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUB SEÇÃO I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º. São receitas do Fundo: 
I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, 
como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da Republica;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações 
financeiras;
III – o produto de convênio firmados com outras entidades 
financiadoras;
IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e 
de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitária Municipal, bem como 
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências 
que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI – doação em espécie feitas diretamente para este Fundo:
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial 
de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação;
II – de prévia aprovação do Chefe do Departamento Municipal de 
Saúde.
SUB. SEÇÃO II 
DOA ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial 
oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de 
Saúde do Município;
IV- bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema 
de Saúde do Município.
Parágrafo Único – anualmente se processará o inventário dos bens 
e direitos vinculados ao Fundo.
SUB SEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de saúde as 
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a 
manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de saúde
SEÇÃO V 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDDE
SUB SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO
Art. 8º. O Orçamento do Fundo Municipal de saúde evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o 
orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde obedecerá, na 
sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUB SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º. A Contabilidade do Fundo Municipal de saúde tem por 
objetivo evidencias a situação financeira patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de 
Saúde, observados os padrões e normas estabelecida na legislação pertinente.
Art. 10º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, concomitente e subsequente e de informar 
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu 
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11º. A escrituração contábil será feita pelo método das 
partilhas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, 
inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de 
receita e de despesa do Fundo Municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela 
Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º -As demonstrações e os relatórios produzidos pessarão a 
integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUB SEÇÃO I
DA DESPESA.
Art. 12º. Imediatamente após a promulgação da Lei do 
Orçamento, o Chefe do Departamento Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas 
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas 
durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de a execução.
Art. 13º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária. 
Parágrafo Único – Pás os casos de insuficiência e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais 
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14º. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá 
de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de 
Saúde desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Saúde ou com ele conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal 
dos órgãos ou entidades de administração direto ou indireta que participem da execução das 
ações previstas no art. 1º da presente Lei.
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito 
privado pra execução de programas ou projetos específicos do setor de Saúde, observados o 
disposto no § 1º art. 199 da Constituição Federal;
IV – aquisição de matérias permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.
VIII – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e 
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da 
presente Lei.
SUB SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15º. A execução orçamentária das receitas se processará 
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16º. O Fundo Municipal da Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
adicional especial no valor de CR$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Cruzeiros), para cobrir as 
despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único – As despesas a serem atendidas pelo presente 
crédito correrão a conta do código de despesa 4130, investimentos em regime de execução 
especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art, 43 § § e incisos da Lei 
Federal nº 4.320/64
Art. 18º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 27 de Março de 1.991.
Registre-se e Afixe-se
Roberto A Krause Gilberto João Brisot

open original →