| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 786 / 2009 |
| Date | 2009-07-13 |
| Ementa | Altera a Lei nº 88/91, de 27/03/1991 que institui o Fundo Municipal de Saúde município de Tapurah e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 1 LEI Nº. 786/2009. DE 13 DE JULHO DE 2009. ALTERA A LEI MUNICIPAL 88/91, DE 27/03/1991 QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MUNICIPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I – OBJETIVOS Art. 1º. Ficam alteradas as normas de constituição do Fundo Municipal de Saúde do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso com objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo: I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum com órgãos das esferas federal e estadual. CAPÍTULO II - SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde será gerido e administrado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº. 4.320/64. CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE Art. 3º. São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde; II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 2 IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores, em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; e ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência; VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos administrados pelo Fundo; VIII - manter contato permanente com a Contabilidade Central da Prefeitura Municipal a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; X - manter, em conjunto com a Divisão de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. CAPÍTULO IV – TESOURARIA Art. 4º. São atribuições da Tesouraria: I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário(a) Municipal de Saúde; II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter os controles necessários sobre convênios com órgãos estaduais e federais; IV - controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou os empréstimos feitos para a saúde do Município; V - manter em coordenação com a Divisão de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e anualmente realizar o inventário dos bens e balanço geral do Fundo; VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário(a) Municipal de Saúde; VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário(a) Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção. CAPÍTULO V - RECURSOS DO FUNDO Art. 5º. São receitas do Fundo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 3 I - as transferências oriundas da seguridade social de que trata o art. 30, VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município; II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com o Sistema Único de Saúde - SUS e com outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier instituir; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII - doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao Fundo. § 1º As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em instituição financeira oficial. § 2º A aplicação dos recursos financeiros depende: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Chefe do Departamento de Saúde. Art. 6º. Constituem ativos do Fundo: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II - direitos que por ventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema Único de Saúde; IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde de Município. Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. CAPÍTULO VI - ORÇAMENTO E CONTABILIDADE Art. 8º. O Fundo Municipal de Saúde obedecerá ao orçamento próprio, assim constituído: I – o Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 4 II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento Geral do Município; IV - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º. À Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde compete: I - evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente; II – organizar-se de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e interpretar e analisar os resultados obtidos; III - emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 1º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 2º A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. CAPÍTULO VII - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 10. A execução orçamentária deverá observar que: I - após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário(a) Municipal de Saúde imediatamente aprovará o cronograma de desembolso a ser executado conforme determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal que será executado pelo Sistema Municipal de Saúde; II – o cronograma poderá ser alterado durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; III - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; IV - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe Poder Executivo. Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde será constituída: I – do financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pelo Departamento de Saúde, ou com ele conveniados; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 5 II – do pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei; III – do pagamento da prestação de serviços por entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal; IV – da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V – de construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI – do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII – do desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; VIII – do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta Lei. Parágrafo único A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 13. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito da mesma programação. Art. 14. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada. Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 88/1991, de 27/03/1991. Gabinete do Prefeito, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e nove. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal