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norma nº 786/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 786 / 2009
Date 2009-07-13
EmentaAltera a Lei nº 88/91, de 27/03/1991 que institui o Fundo Municipal de Saúde município de Tapurah e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE 
TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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LEI Nº. 786/2009. DE 13 DE JULHO DE 2009.
ALTERA A LEI MUNICIPAL 88/91, DE 
27/03/1991 QUE INSTITUI O FUNDO 
MUNICIPAL DE SAÚDE MUNICIPIO DE 
TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber, que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – OBJETIVOS
Art. 1º. Ficam alteradas as normas de constituição do Fundo Municipal de Saúde do Município de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso com objetivo criar condições financeiras e de gerência dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas 
pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo:
I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de
trabalho em comum com órgãos das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II - SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde será gerido e administrado pelo(a) Secretário(a) Municipal de 
Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, em conformidade com o disposto no art. 14 da 
Lei nº. 4.320/64.
CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 3º. São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de
Saúde;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Saúde;
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE 
TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores, em audiência pública as 
demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; e ao Tribunal de Contas e ao 
Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade 
de cada órgão;
VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar
eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente
com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência;
VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a
recursos administrados pelo Fundo;
VIII - manter contato permanente com a Contabilidade Central da Prefeitura Municipal a fim de
acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar
regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados
ao Fundo;
IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do
Município em conjunto com a Tesouraria;
X - manter, em conjunto com a Divisão de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
CAPÍTULO IV – TESOURARIA
Art. 4º. São atribuições da Tesouraria:
I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao
Secretário(a) Municipal de Saúde;
II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter os controles necessários sobre convênios com órgãos estaduais e federais;
IV - controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou os empréstimos feitos
para a saúde do Município;
V - manter em coordenação com a Divisão de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo 
do Fundo e anualmente realizar o inventário dos bens e balanço geral do Fundo;
VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem
submetidos ao Secretário(a) Municipal de Saúde;
VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de
saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário(a) Municipal de Saúde relatórios de
acompanhamento e avaliação desta produção.
CAPÍTULO V - RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º. São receitas do Fundo:
 
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I - as transferências oriundas da seguridade social de que trata o art. 30, VII, da Constituição da 
República, dos orçamentos do Estado e do Município;
II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com o Sistema Único de Saúde - SUS e com outras entidades 
financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora 
por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas 
e daquelas que o Município vier instituir;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades 
econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a 
receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de 
capital;
VII - doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser 
aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em instituição financeira oficial.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros depende:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Chefe do Departamento de Saúde.
Art. 6º. Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já 
especificadas nesta Lei;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema Único 
de Saúde;
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde de Município.
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que 
porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema 
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI - ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art. 8º. O Fundo Municipal de Saúde obedecerá ao orçamento próprio, assim constituído:
I – o Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o art. 77, § 3º, do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
 
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II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho 
governamental, observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento Geral do Município;
IV - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e execução, os padrões 
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º. À Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde compete:
I - evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, 
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
II – organizar-se de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante 
e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e interpretar e 
analisar os resultados obtidos;
III - emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 1º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo 
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente.
§ 2º A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
CAPÍTULO VII - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. A execução orçamentária deverá observar que:
I - após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário(a) Municipal de Saúde imediatamente 
aprovará o cronograma de desembolso a ser executado conforme determinações da Lei de 
Responsabilidade Fiscal que será executado pelo Sistema Municipal de Saúde;
II – o cronograma poderá ser alterado durante o exercício, desde que sejam observados os limites 
fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
IV - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos 
adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe Poder
Executivo.
Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde será constituída:
I – do financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pelo 
Departamento de Saúde, ou com ele conveniados;
 
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II – do pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades 
da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta 
Lei;
III – do pagamento da prestação de serviços por entidades de direito privado para execução de 
programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do art. 199 da 
Constituição Federal;
IV – da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas de saúde;
V – de construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede 
física de prestação dos serviços de saúde;
VI – do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde;
VII – do desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na 
área da saúde;
VIII – do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução 
das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar para prover as 
despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 13. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão 
transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito da mesma programação.
Art. 14. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
em especial a Lei 88/1991, de 27/03/1991.
Gabinete do Prefeito, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
Prefeito Municipal

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