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norma nº 789/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 789 / 2009
Date 2009-07-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de aporte de contrapartida municipal para implementar o programa carta de crédito – recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela resolução do conselho curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da resolução nº 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U. em 20 de dezembro de 2004 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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LEI Nº 789/2009,
DE 15 DE JULHO DE 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER 
AÇÕES DE APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL 
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE 
CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE 
PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, 
OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA 
RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, 
NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA 
RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 
2004, PUBLICADA NO D. O. U. EM 20 DE DEZEMBRO DE 
2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO 
DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Tapurah - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias 
para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos 
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito –
Recursos FGTS – Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as 
alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções 
Normativas do Ministério das Cidades. 
Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo
de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal – CAIXA.
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de 
que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a 
consecução das finalidades do programa.
Art. 3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao 
patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no 
Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos 
habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a 
construção das unidades residenciais, aos Beneficiários do programa.
§1º. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, 
contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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§2º. O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o 
programa nas áreas rurais.
§3º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, 
podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, 
Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de 
Habitação.
§4º. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam 
ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção 
imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e 
ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
§5º. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de 
contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou 
não ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma 
análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a 
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§6º. Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade 
municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante 
o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, 
se o município exigir o ressarcimento dos Beneficiários.
§7º. Os Beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de 
imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer 
parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de 
maio de 2005.
Art. 4º. A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente 
em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que tem direito os 
Beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à 
caução de sua responsabilidade.
Art. 5º. Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações 
relativas aos financiamentos contratados pelos Beneficiários do programa consistente em caução 
dos recursos recebidos daqueles Beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços 
fornecidos pelo Município.
§1º. O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em 
nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser 
pactuada em adiantamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento 
das prestações não pagas pelos devedores.
§2º. Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor negativo 
à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos devedores, os 
impostos devidos e os custos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será 
devolvido ao Município.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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Art. 6º. As despesas coma execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão 
por conta da dotação orçamentária n.º 080021648201001021449051000000191.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
Prefeito Municipal

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