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norma nº 790/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 790 / 2009
Date 2009-07-20
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, contratar 03 (três) profissionais médicos para atuarem nos Programas de Saúde da Família – PSFs e Postos de Saúde do município, na forma que menciona esta Lei, institui o serviço de plantão médico, define a forma de pagamento de incentivo, autoriza a compra de exames clínicos especializados, autoriza a repassar aos médicos o valor a eles correspondente e referente aos procedimentos que gerarem AIHs e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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LEI Nº 790/2009,
de 20 de julho de 2009.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, contratar 03 (três) Profissionais Médicos para atuarem 
nos Programas de Saúde da Família – PSFs e Postos de Saúde 
do Município, na forma que menciona esta Lei, institui o serviço 
de Plantão Médico, define a forma de pagamento de incentivo, 
autoriza a compra de exames clínicos especializados, autoriza a 
repassar aos Médicos o valor a eles correspondente e referente 
aos procedimentos que gerarem AIHs e dá outras providências. 
O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza a Prefeitura Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, contratar 03 
(três) Profissionais Médicos para atuar nos Programas de Saúde da Família – PSFs e Postos de 
Saúde do Município, na forma que menciona esta Lei, institui o serviço de Plantão Médico no 
Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, para os serviços de atendimento nas urgências e 
emergências junto ao Hospital Municipal de Tapurah, com os seguintes salários, horários de 
funcionamento e remuneração:
§ 1º. Para trabalhar nos Programas de Saúde da Família – PSFs e Postos de Saúde do Município,
com uma jornada de 40h00 (quarenta horas) semanais, o profissional Médico receberá o salário 
de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) sujeitos aos descontos pertinentes e devidos;
§ 2º. Ficam instituídos, por força da presente Lei os Plantões Médicos com as seguintes cargas 
horárias e remuneração:
I – Ao Plantão Médico de 12h00 (doze) horas, cumprido em dias úteis, feriados e finais de 
semana, será pago o valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
II - Ao Plantão Médico de 24h00 (vinte e quatro) horas, cumprido em dias úteis, feriados e
finais de semana, será pago o valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais).
§ 3º. Os Plantões Médicos serão definidos e distribuídos entre os profissionais plantonistas de 
acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.O médico de plantão deverá ficar à disposição do Hospital Municipal de Tapurah, durante 
todo o período equivalente ao plantão assumido, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem 
limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições do 
mesmo.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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§ 1º. A Prefeitura Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de 
Saúde deverá fornecer acomodações e refeições ao médico plantonista no Hospital Municipal de 
Tapurah, durante os horários de plantão.
§ 2º. Somente serão permitidas substituições de plantonistas, entre os próprios médicos
plantonistas pertencentes ao Quadro de Servidores Públicos Municipais.
§ 3º. Em casos excepcionais, será permitida a substituição por outro médico que não àqueles 
pertencentes ao Quadro de Servidores Públicos Municipais, desde que devidamente justificado e 
aceito pela Secretaria de Saúde do Município de Tapurah.
Art. 3º. Não será permitido que o médico plantonista se ausente do local de trabalho 
durante o seu horário de plantão.
§ 1º. Em caso de necessidade devidamente justificada de saída do profissional médico do local do 
plantão e, após a devida autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, outro médico 
plantonista deverá substituí-lo.
§ 2º. Na hipótese de substituição, o médico que deixar o plantão não fará jus a remuneração por 
aquele período, ficando o substituto com a remuneração prevista para aquele horário de 
atendimento.
§ 3º. A falta ao plantão de forma injustificada, será punida com multa equivalente a 50% 
(cinqüenta por cento) do valor de 01 (um) plantão e descontada no mês da infração.
§ 4º. A reincidência de falta ao plantão de forma injustificada consistirá em multa no valor de 
100% (cem por cento) do valor de 01 (um) plantão, descontada naquele mês, e ainda o 
encaminhamento do fato a autoridade competente para tomada de providências necessárias e 
legais, aplicando-se para tanto as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Tapurah e outras noras correlatas. 
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de decreto, outros 
valores aos plantões especificados nesta lei, desde que obedecidos os valores vigentes no 
mercado.
Art. 5º. Fica estabelecido que os profissionais médicos que oferecerem serviços 
especializados fora da atenção básica serão pagos conforme o preço médio praticado no mercado 
regional, que deverá estar estabelecido em contrato firmado entre o profissional e a prefeitura 
municipal.
Art. 6º. Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Gratificação a ser 
paga aos Servidores Públicos Municipais, ocupantes do cargo ou função de Médico do Município.
§ 1º. A Gratificação instituída pela presente Lei corresponderá a 21.50% (vinte e um inteiros e 
cinqüenta décimos por cento) do valor do vencimento básico do cargo de Médico.
§ 2º. A Gratificação de que trata esta Lei, será paga aos Médicos, como forma de incentivo e 
valorização da função pública cumulativamente aos seus vencimentos e vantagens.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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§ 3º. A Gratificação criada por esta Lei será paga aos Médicos de qualquer especialidade, 
ocupantes de cargo de provimento efetivo ou contratados temporariamente nos termos do Inciso 
IX do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º. Quando um profissional médico realizar qualquer tipo de procedimento clínico e deste,
gerar uma AIH – Autorização de Internação Hospitalar fica a Prefeitura Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a repassar o valor 
SUS deste procedimento que corresponder ao profissional Médico.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º. A contratação de que trata esta Lei será realizada mediante processo seletivo simplificado, 
respeitando os princípios constitucionais da Administração Pública Municipal especialmente a 
impessoalidade e a moralidade e para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público, nas Condições e Prazos previstos nesta Lei.
Art. 10. O prazo de contratação será contado da data do sancionamento e publicação desta Lei, 
até o dia 31 de dezembro de 2009. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais de costume,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
Prefeito Municipal

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