| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 2009 |
| Date | 2009-07-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a FCPC – Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura, Fundação de Apoio da UFC – Universidade Federal do Ceará, para cooperação técnico-administrativa e operacional na implantação da metodologia denominada Terapia Comunitária. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178 1 LEI Nº. 791/2009, DE 20 DE JULHO DE 2009. Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a FCPC – Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura, Fundação de Apoio da UFC – Universidade Federal do Ceará, para cooperação técnicoadministrativa e operacional na implantação da metodologia denominada Terapia Comunitária. O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1o . Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a FCPC – Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura, Fundação de Apoio da UFC – Universidade Federal do Ceará, para formação de vínculo de cooperação técnica e operacional quanto às ações necessárias à implantação da metodologia denominada Terapia Comunitária. Parágrafo único. A cooperação técnica de que trata o “caput” deste artigo, será firmado nos termos da minuta que integra e acompanha a presente Lei. Art. 2o . O Convênio a ser firmado de comum acordo entre o Poder Público e a FCPC – Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura, Fundação de Apoio da UFC – Universidade Federal do Ceará discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. Art. 3o . As atividades desenvolvidas pelas entidades que firmarem parcerias com o Poder Público Municipal serão custeadas por este Município correspondendo aos itens inerentes à contrapartida que lhe caiba conforme discriminado no Termo de Convênio, observando-se os limites legais aplicáveis à matéria, cujo custeio não poderá exceder o desembolso previsto no Programa de Trabalho a que estiver vinculado. Parágrafo único. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementando se necessário. Art. 4o . Aplicam-se, no que couberem a esta lei todas as disposições contidas no artigo 116 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de Junho de 1993, bem como as alterações que a sucederem e as regulamentações que lhe forem inerentes. Art. 5o . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e nove. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal