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norma nº 791/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 791 / 2009
Date 2009-07-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a FCPC – Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura, Fundação de Apoio da UFC – Universidade Federal do Ceará, para cooperação técnico-administrativa e operacional na implantação da metodologia denominada Terapia Comunitária.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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LEI Nº. 791/2009,
DE 20 DE JULHO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a FCPC –
Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura, Fundação de Apoio da UFC 
– Universidade Federal do Ceará, para cooperação técnico￾administrativa e operacional na implantação da metodologia 
denominada Terapia Comunitária.
O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o . Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a FCPC – Fundação Cearense de 
Pesquisa e Cultura, Fundação de Apoio da UFC – Universidade Federal do Ceará, para formação de vínculo 
de cooperação técnica e operacional quanto às ações necessárias à implantação da metodologia denominada 
Terapia Comunitária.
Parágrafo único. A cooperação técnica de que trata o “caput” deste artigo, será firmado nos termos da 
minuta que integra e acompanha a presente Lei.
Art. 2o . O Convênio a ser firmado de comum acordo entre o Poder Público e a FCPC – Fundação Cearense 
de Pesquisa e Cultura, Fundação de Apoio da UFC – Universidade Federal do Ceará discriminará direitos, 
responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
Art. 3o . As atividades desenvolvidas pelas entidades que firmarem parcerias com o Poder Público Municipal 
serão custeadas por este Município correspondendo aos itens inerentes à contrapartida que lhe caiba 
conforme discriminado no Termo de Convênio, observando-se os limites legais aplicáveis à matéria, cujo 
custeio não poderá exceder o desembolso previsto no Programa de Trabalho a que estiver vinculado.
Parágrafo único. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria do 
orçamento vigente, suplementando se necessário.
Art. 4o . Aplicam-se, no que couberem a esta lei todas as disposições contidas no artigo 116 da Lei Federal n° 
8.666, de 21 de Junho de 1993, bem como as alterações que a sucederem e as regulamentações que lhe forem 
inerentes.
Art. 5o . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
Prefeito Municipal

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