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norma nº 796/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 796 / 2009
Date 2009-10-01
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.555-000 – MUNICÍPIO DE 
TAPURAH – MT 
TEL:. (066)3547-1473/3547-1370/3547-1178
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LEI MUNICIPAL Nº. 796/2009,
DE 01 DE OUTUBRO DE 2009.
“Dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e 
dá outras providências”.
MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º. Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e 
diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais nº. 20/98, 41/2003 e 
47/2005 bem como das Leis Federais nº. 9.717/1998 e 10.887/2004.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de 
Tapurah/MT será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei 
Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de 
Administração. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah/MT
será denominado pela sigla "TAPURAH-PREVI”, e se destina a assegurar aos seus 
segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza 
previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus 
meios de subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º. São segurados obrigatórios do TAPURAH-PREVI os servidores ativos e inativos 
dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Tapurah/MT.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em 
Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego 
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 
da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º. A filiação ao TAPURAH - PREVI será obrigatória, a partir da publicação desta lei, 
para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5º. Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o 
submeta ao regime do TAPURAH - PREVI.
Parágrafo único A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos 
inerente a essa qualidade.
Art. 6º. Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao 
regime do TAPURAH - PREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe 
a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do 
Município.
Parágrafo único O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros 
Municípios à disposição do Município de Tapurah/MT, permanece filiado ao regime 
previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º. São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a 
maioridade civil ou se inválido.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do 
direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do 
segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja 
sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
 
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§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união 
estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade 
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham 
prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é 
presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, 
pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou 
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se 
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for 
decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no 
TAPURAH - PREVI e que se processará da seguinte forma: 
I - para o segurado, a qualificação perante o TAPURAH – PREVI comprovada por 
documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da 
qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o 
TAPURAH - PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove.
 
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Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus 
dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do TAPURAHPREVI serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções 
emanadas do TAPURAH - PREVI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do 
dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao TAPURAH - PREVI já era 
portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade 
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no 
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as 
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos 
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão 
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos 
regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
 
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§ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos segurados do TAPURAH - PREVI, ressalvados, nos termos definidos em 
leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em 
relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor no exercício das funções de 
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, e os especialistas em 
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de 
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da 
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da 
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto 
no art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 
1°, serão devidamente atualizados, na forma do § 1º, do art. 13 desta lei.
§ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria 
voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará 
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei será 
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para 
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho 
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus 
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a 
atualização dos salários de contribuição considerada no cálculo dos benefícios do regime 
geral da previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período 
referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do 
servidor no cargo efetivo no mesmo período.
 
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§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão 
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes 
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. 
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não 
poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do 
respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o 
servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença 
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de 
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, 
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando 
vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá 
direito à aposentadoria integral.
Art. 15. Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no parágrafo único 
do art. 45 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; 
tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso 
central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; 
hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; 
acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; 
doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, 
doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 16. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da 
função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos.
 
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§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao TAPURAH - PREVI na data 
de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão 
do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou 
agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
§ 3º A comunicação de acidente de trabalho ou doença ocupacional, será feita à Previdência 
Social em formulário próprio em três vias: 1ª via (TAPURAH- PREVI), 2ª via (Prefeitura), 3ª 
via (segurado ou dependente).
§ 4º A morte de segurado decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional serão 
informadas ao RPPS por meio da CAT.
Art. 17. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo 
de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 
primeiros trinta dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido 
à perícia médica do TAPURAH - PREVI.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias 
contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento 
relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e 
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, 
retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 
sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua 
idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do 
TAPURAH - PREVI, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 19. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua 
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício 
de outra atividade, até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade 
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por 
invalidez.
 
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Parágrafo único O benefício de auxílio doença será cessado quando o servidor for submetido 
a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às 
expensas do erário municipal.
Art. 20. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela 
transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 21. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta 
mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer 
condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelos entes deverão ser deduzidas quando do 
recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento, ou ressarcidas ao órgão de 
origem do servidor que recebeu o benefício.
Art. 22. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da 
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando 
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de 
freqüência à escola do filho ou equiparado.
§ 1° O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 
quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
§ 2° O prazo para apresentação anual obrigatória de comprovação de freqüência à escola do 
filho ou equiparado será até o último dia do mês de março de cada ano.
Art. 23. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser 
verificada em exame médico-pericial a cargo do TAPURAH - PREVI.
Art. 24. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono 
legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago 
diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver 
determinação judicial nesse sentido.
Art. 25. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
 
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II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a 
contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês 
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 26. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, 
para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 27. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias 
consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, 
podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido 
salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano 
de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 
30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. 
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser 
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias 
previstos neste artigo.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada 
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, 
acrescido do 13º proporcional correspondente a
4/12, pago na última parcela.
§ 6º Em caso de natimorto, será devido o salário maternidade de 30 (trinta) dias, podendo, em 
casos excepcionais ser aumentado, mediante perícia médica.
§ 7º Quando a criança vier falecer durante a licença-maternidade, fica assegurada a percepção 
do salário maternidade por mais 30 (trinta) dias desde que não ultrapasse os 120 dias 
determinado pela legislação pertinente.
 
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Art. 28. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em 
atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se 
referem o art. 27 e seus parágrafos, bem como a data do
afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade 
será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela 
junta médica do TAPURAH - PREVI.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 29 A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, 
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o 
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes 
com direito a pensão.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou 
deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da 
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
 
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§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha 
resultado a morte do segurado.
Art. 30. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois e,
b) pelo dependente menor de dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa
idade.
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância 
relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
Art. 31 Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação 
de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo TAPURAH -
PREVI.
Parágrafo único Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas 
inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 32. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de 
dependente na forma do art. 9º.
Art. 33. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da 
pensão, na forma do § 1º, do art. 29, em favor dos pensionistas remanescentes. 
Parágrafo único Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a 
pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 34. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos 
vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que 
tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime 
Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba 
remuneração dos cofres públicos.
 
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§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de 
perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto 
estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que 
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres 
públicos, em razão da prisão; e, 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à 
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio￾reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao 
TAPURAH - PREVI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices 
de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão 
por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por 
morte.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 35. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de 
aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS.
Parágrafo único O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de 
meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá 
por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se 
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 36. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 12 e 29 desta Lei 
serão reajustados, a partir de janeiro de 2009, na mesma data e índice em que se der o reajuste 
 
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dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela 
garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a 
legislação vigente.
Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de 
aposentadoria.
Art. 38. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 39. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos 
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos 
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de 
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com 
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 40. Além do disposto nesta Lei, o TAPURAH – PREVI observará, no que couber, os 
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 41. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do 
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, 
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, 
nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 
9.796/99.
Parágrafo único Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do 
órgão instituidor (TAPURAH - PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, 
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada 
servidor, como compensação financeira.
Art. 42. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a 
importâncias devidas ao próprio TAPURAH-PREVI e aos descontos autorizados por Lei ou 
derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser 
objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão 
e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa 
própria para a respectiva percepção.
Art. 43. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou 
ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de 
locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do 
TAPURAH – PREVI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação 
inconveniente.
 
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Art. 44. Os valores dos benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não 
reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, 
e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 45. A receita do TAPURAH - PREVI será constituída, de modo a garantir o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, 
igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% 
(onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que 
tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que 
trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% 
(onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da 
Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, 
definida pelo art. 2º da Lei Federal n.° 9.717/98, com redação dada pela Lei n.º 10.887, de 18 
de junho de 2004, a razão de 12.39% (doze inteiros e trinta e nove décimos por cento) 
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos ao regime de orçamento 
próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, 
correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do 
Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
 
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IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da 
Constituição Federal.
Parágrafo único A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as 
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no 
art. 15 desta lei.
Art. 46. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição 
pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado 
em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por 
produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
I- as diárias para viagens;
II- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III- a indenização de transporte e horas extras;
IV- o auxílio alimentação e o auxílio creche;
V- a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição 
Federal;
VI- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função 
de confiança; e
VIII- o abono de permanência de que tratam os § 19 do art. 40 da Constituição Federal, 
o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003;
IX- as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição 
de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de 
cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser 
concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Constituição 
Federal.
§ 3º Incidirá contribuição previdenciária sobre os benefícios de auxílio- doença e salário￾maternidade, e o salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto 
pelo TAPURAH-PREVI.
Art. 47. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição 
para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
 
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SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 48. A arrecadação das contribuições devidas ao TAPURAHPREVI compreendendo o 
respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes 
normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos 
órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os 
incisos I, II e III do art. 45;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao TAPURAH - PREVI ou a 
estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, a importância 
arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV 
do art. 45, conforme o caso.
Parágrafo único O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão 
mensalmente ao TAPURAH - PREVI relação nominal dos segurados, com os respectivos 
subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 49. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 
45 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de 
juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 50. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a recolher 
mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo TAPURAH - PREVI, 
as contribuições devidas.
Art. 51. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, 
serão pagas pelo Município de Tapurah, mensalmente, junto com a remuneração dos 
segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao 
TAPURAH – PREVI.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 52. O TAPURAH - PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do 
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar 
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
 
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SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 53. As importâncias arrecadadas pelo TAPURAH – PREVI são de sua propriedade, e em 
caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno 
direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na 
legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 54. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por 
entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de 
atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as 
alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001 e na Portaria MPS nº 403, de 10 
de dezembro de 2008. 
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 55. As disponibilidades de caixa do TAPURAH - PREVI, ficarão depositadas em conta 
separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, 
com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 56. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do 
capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de 
renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
III - O critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade 
mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis 
relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas 
empresas controladas.
Art. 57. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o TAPURAH - PREVI 
realizará as operações em conformidade com o Plano Anual de Investimento aprovado pelo 
Conselho Curador.
 
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Art. 58. Desde que observado o limite previsto no parágrafo único, do art. 65, desta Lei, ao 
final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência social – TAPURAH – PREVI –
por deliberação do Conselho Curador, poderá constituir reservas com eventuais sobras do 
custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a 
taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas 
despesas administrativas do exercício anterior.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 59. O orçamento do TAPURAH - PREVI evidenciará as políticas e o programa de 
trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os 
princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único O Orçamento do TAPURAH - PREVI observará, na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 60. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de 
controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os 
custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, 
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 61. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do 
TAPURAH - PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do 
município.
Art. 62. O TAPURAH - PREVI observará ainda o registro contábil individualizado das 
contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
 
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Art. 63. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá obedecer às normas e 
princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações 
posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS nº 916, de 15 de julho de 2003.
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a 
responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a 
modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, 
de 17 de março de 1964, e alterações posteriores bem como as normas emanadas da Portaria 
MPAS n.º 916 de 15 de julho de 2003;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, 
com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e 
Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do 
patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente 
estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros 
contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da 
evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros 
quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e 
dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e 
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 
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Art. 64. O TAPURAH - PREVI publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, 
demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do 
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; 
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do Art. 
2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa 
líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. O TAPURAH - PREVI, encaminhará a Secretaria de Previdência Social –
MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e 
orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício 
em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações 
contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001; e anualmente as demonstrações 
contábeis.
SEÇÃO III
DA DESPESA
Art. 65. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não 
poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS n.º 4.992/99.
Parágrafo único Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por 
decretos do executivo.
Art. 66. A despesa do TAPURAH - PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
 
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Art. 67. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 68. A organização administrativa do TAPURAH - PREVI será composta pelos seguintes 
órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II- Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de 
julgamento de recursos;
III- Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
SUB-SEÇÃO UNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 69. Compõem o Conselho Curador do TAPURAH - PREVI os seguintes membros: 02 
(dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (quatro) 
representantes dos segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão 
designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão 
escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida a efetiva participação de 
servidores inativos no Conselho.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.
§ 3º Dos membros do Conselho Curador, indicados pelo chefe do Poder Executivo, no 
mínimo, um deverá ser dentre os inativos, a fim de ser garantida a participação exigida no § 1º 
do mesmo artigo.
§ 4º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros e, exercerá o 
mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 70. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo 
menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
 
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I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito Municipal;
V - acompanhar a execução orçamentária do TAPURAH-PREVI;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente 
Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de 
Resoluções.
Art. 71. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor membro 
do Conselho Curador.
Art. 72. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 73. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do TAPURAH - PREVI;
§ 1º O Conselho Fiscal será composto pelos seguintes membros: 02 (dois) representantes do 
Executivo, sendo um suplente, 02 (dois) representantes do Legislativo, sendo um suplente, e 
02 (dois) representantes dos Segurados, sendo um suplente.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o 
mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 74. O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será exercido por servidor 
efetivo, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, ao qual será concedido a 
Função Gratificada Padrão Máximo pago pela Prefeitura Municipal.
 
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§ 1º O Diretor Executivo do TAPURAH - PREVI, bem como os membros do Conselho 
Curador, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717, de 27 
de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao disposto na Lei Complementar n.º 101, 
de 04 de maio de 2000, e Lei n.º 10.028/2000.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, 
a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 75. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o TAPURAH - PREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do TAPURAH -
PREVI;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores 
do TAPURAH - PREVI;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho 
Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - fazer delegação de competência aos servidores do TAPURAH - PREVI;
§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços 
contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas 
técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do TAPURAH - PREVI.
§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do TAPURAH - PREVI poderão ser feitos 
desdobramento dos órgãos de direção e executivo, por deliberação do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 76. A admissão de pessoal à serviço do TAPURAH - PREVI se fará mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, ou através de Processo Seletivo Simplificado para 
contratação Temporária segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo ou ainda 
através de Servidor cedido pelo Município.
 
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Art. 77. O quadro de pessoal será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho 
Curador.
Parágrafo único Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do TAPURAH -
PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 78. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade 
administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 79. Os segurados do TAPURAH - PREVI e respectivos dependentes, poderão recorrer ao 
Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das 
decisões do Prefeito Municipal, denegatórias de prestações.
Art. 80. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, 
devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 81º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o 
determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso 
apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 82. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do TAPURAH-PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou 
nomeados;
III - dar conhecimento à direção do TAPURAH - PREVI das irregularidades de que tiverem 
ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao TAPURAH - PREVI qualquer alteração necessária aos seus 
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
 
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Parágrafo único O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a 
recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na rede bancária, mediante boleto 
bancário emitido pelo TAPURAH - PREVI.
Art. 83. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do TAPURAH - PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar 
beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao TAPURAH - PREVI as alterações ocorridas no grupo familiar 
para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo TAPURAH -
PREVI.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro 
de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos 
calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado 
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e 
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data 
de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a 
deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma 
do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação 
aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na 
seguinte proporção:
 
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I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do 
caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de 
dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte 
por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a 
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de 
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, com tempo de efetivo exercício nas 
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, e os especialistas 
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento 
de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da 
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, 
observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará 
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta 
Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 
8º, da Constituição Federal.
Art. 85. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço considerado pela 
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a 
matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 86. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 
ou pelas regras estabelecidas pelo art. 84 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço 
público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, 
que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de 
contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as 
seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
 
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IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria.
Parágrafo único Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 81 desta Lei.
Art. 87. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores 
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses 
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo 
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e 
cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um 
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar 
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no 
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data 
de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de 
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios 
ou nas condições da legislação vigente.
Art. 88. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de 
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus 
dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.°41/2003, bem 
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos 
pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão, na forma da lei.
Art. 89. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 
ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 84 e 86 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos 
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
 
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II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco 
anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso III, alínea 
"a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base 
neste artigo o disposto no art. 81 desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões 
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade 
com este artigo.
Art. 90. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do TAPURAH - PREVI e suas 
alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 91. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, 
realizada em MARÇO/2009.
Art. 92. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal a junta médica para 
emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, auxílio doença e 
salário maternidade.
Art. 93. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras 
do TAPURAH - PREVI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 94. As disposições prevista no parágrafo único do art. 45 desta Lei, aplica-se somente 
aos servidores inativos e os pensionistas, portadores de doença incapacitante, na forma do art. 
15, que adquirirem direitos aos benefícios a partir de 06.07.2005 data de publicação da 
Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de julho de 2005.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal n.º 756/2008, de 02 de dezembro de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT ao primeiro dia do mês de outubro do ano de 
dois mil e nove.
Registre-se;
Publique-se;
Cientifique-se;
CUMPRA-SE: Milton Geller
 Prefeito Municipal

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