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norma nº 801/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 801 / 2009
Date 2009-11-27
EmentaDispõe sobre a reestruturação organizacional da Prefeitura do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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LEI Nº. 801/2009
27 DE NOVEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO 
MUNICIPIO DE TAPURAH, ESTADO DE 
MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS:
MILTON GELLER, Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do 
Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o 
planejamento de suas atividades.
Art. 2º. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de 
seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos 
bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e 
preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 3º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a 
ação municipal, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, 
entre outros, dos seguintes instrumentos:
I – Plano Diretor;
II – Plano Plurianual;
III – Diretrizes Orçamentárias;
IV – Orçamento Anual;
V – Programação Financeira e cronograma de execução mensal e desembolso; 
Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das atividades 
municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo 
do Estado de Mato Grosso, e dos Órgãos da Administração Federal.
Art. 4º. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou 
União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos 
humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua perfeita e completa 
execução.
Art. 5º. A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à 
obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de 
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos 
e agentes.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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Art. 6º. Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal 
buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de 
rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do 
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento dos níveis de 
remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as 
disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento e observância de 
critérios de promoção.
Art. 7º. O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução 
indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e convênio 
com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos 
encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e 
essencialidade.
TÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 8º. A estrutura básica da administração superior do Município de Tapurah, 
instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á de 
órgãos da seguinte natureza: 
I – órgãos de Assistência Imediata; 
II – órgãos Colegiados de Aconselhamento; 
III – órgãos de Administração Geral: 
a) de natureza Instrumental ou Órgãos-meio; 
b) de natureza Substantiva ou Programática. 
IV – órgãos de Administração Indireta ou Descentralizada. 
Art. 9º. Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura 
do Município de Tapurah disporá de unidades organizacionais próprias da 
Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, integradas 
segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos.
§ 1º. Auxiliando diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder 
Executivo, o dirigente principal de cada uma das entidades da Administração 
Indireta, os Secretários Municipais e a estes seus Diretores;
§ 2º. A Administração Direta compreende o exercício das atividades da 
administração pública municipal executada diretamente pelas unidades 
administrativas, a saber: 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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I – unidade de deliberação consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas 
atividades administrativas; 
II – unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho 
de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter￾secretarias; 
III – Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível 
hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, 
controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo. 
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 10. A estrutura básica da administração superior do Município de Tapurah, 
instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á de 
órgãos da seguinte natureza: 
I – órgãos de Assistência Imediata; 
II – órgãos Colegiados de Aconselhamento; 
III – órgãos de Administração Geral: 
a) de natureza Instrumental ou Órgãos-meio; 
b) de natureza Substantiva ou Programática. 
IV – órgãos de Administração Indireta ou Descentralizada. 
Parágrafo Único. Objetivando suprir as secretarias de assessorias, poderá o 
executivo dotar as mesmas de coordenações e divisões, de acordo com o Plano 
de Cargos, Carreiras e Salários, sendo as funções designada em documento 
próprio Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 11. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal com auxílio, dos 
Secretários Municipais e dos órgãos que os compõem. 
Art. 12. A Administração Pública Municipal compreende os órgãos da 
administração direta e os da indireta. 
Art. 13. Respeitada a competência constitucional dos outros poderes, o poder 
executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos 
da administração pública municipal. 
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Art. 14. A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura 
administrativa de assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de natureza 
estratégico/instrumental e dos órgãos de natureza finalística. 
Art. 15. A administração indireta, a ser demandada em função da adesão do 
município ao programa nacional de municipalização de Políticas Públicas e por 
outras razões, será constituída por Agências Governamentais Autônomas, a 
serem criadas por leis específicas segundo os princípios da Administração 
Pública Gerencial. 
Art. 16. As Entidades da administração indireta criadas serão vinculadas à 
Secretaria Municipal em cuja área de competência estiver enquadradas sua 
atividade principal, ressalvadas aquelas que, por uma singularidade, devam ser 
vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E 
DESENVOLVIMENTO
Art. 17. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de 
Tapurah - SISPLAN, com a finalidade de estruturar um processo contínuo de 
planejamento municipal integrado e participativo voltado para a promoção do 
desenvolvimento sustentável do Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento SISPLAN, terá a 
seguinte estrutura organizacional: 
I - Governo Municipal, representado por: 
a) Prefeitura Municipal; 
b) Câmara Municipal. 
II - Colegiado Deliberativo Superior, exercido pelo Conselho Diretor de 
Desenvolvimento Municipal de Tapurah - CONDIR; 
III - Órgão Central de Apoio Técnico, exercido pela Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Fazenda
IV - Órgãos Deliberativos Setoriais, representados pelos Conselhos Municipais 
Setoriais já criados e os que venham a ser instituídos nos termos da Lei; 
V - Órgãos Executores, exercidos potencialmente pelos seguintes agentes 
públicos, comunitários ou privados: 
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a) secretarias municipais; 
b) agências governamentais locais; 
c) entidades conveniadas; 
d) associações comunitárias; 
e) empresas contratadas; 
VI - Órgãos Colaboradores a serem representados por todos os organismos 
nacionais e internacionais de apoio técnico e financeiro aos programas e objetivos 
do Sistema. 
§ 2º. Das Funções:
O pleno funcionamento do Sistema Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento envolve a manutenção e o exercício das seguintes funções: 
I - Informação Técnica; 
II - Mobilização Comunitária; 
III - Estudos Básicos; 
IV - Modernização Administrativa; 
V - Programação e Orçamentação; 
VI - Deliberação Participativa; 
VII - Direção; 
VIII - Legislação; 
IX - Execução; 
X - Acompanhamento e Controle; 
XI - Avaliação de Resultados. 
§ 3º. Dos Princípios:
São princípios orientadores do Sistema Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento - SISPLAN: 
I - Participação; 
II - Descentralização; 
III - Integração; 
IV - Emancipação; 
V - Continuidade; 
VI - Qualidade; 
VII - Sustentabilidade. 
§ 4º. Dos Instrumentos:
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O Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SISPLAN, 
institucionalizará instrumentos legais, normativos, técnicos, programáticos e 
orçamentários, que explicitarão, de forma objetiva e aplicativa, as funções, os 
princípios, as diretrizes, critérios, estratégias e metas integradas do Sistema. 
Art. 18. Além dos Conselhos Setoriais já integrantes do Sistema Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento - SISPLAN, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, outros Conselhos semelhantes poderão ser criados e regulamentados. 
Art. 19. O planejamento municipal integrado contará com o apoio técnico de uma 
estrutura sistêmica de administração das atividades de natureza estratégica e 
instrumental da Prefeitura Municipal, abrangendo: 
I - planejamento, modernização da gestão pública, informações técnicas, estudos 
básicos, administração financeira, tributação, programação e orçamentação, 
tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento 
e Fazenda.
II - administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais e serviços gerais, 
tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento 
e Fazenda -
§ 1º. Administração Sistêmica, nos termos desta Lei, compreende atividades 
integradas onde os órgãos centrais atuam como normativos e orientadores, 
enquanto os setoriais atuam como executores. 
§ 2º. As unidades setoriais de planejamento, administração e finanças, constituem 
extensões da estrutura orgânica dos órgãos respectivos centrais e têm atuação 
no âmbito das demais secretarias municipais para assegurar terminologia 
uniforme, nivelamento de conceitos, universalização de princípios e execução 
integrada dos projetos e atividades, que representam. 
§ 3º. As unidades setoriais são apoiadas por um processo de orientação 
normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programa funcional e 
fiscalização, do órgão central respectivo, sem prejuízo da subordinação 
administrativa às secretarias cuja estrutura integram. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 20. A estrutura básica da Administração Municipal compreende o seguinte 
agrupamento de órgãos: 
I. Gabinete do Prefeito; 
a) Assessor de Gabinete
b) Controladoria Interna
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II. Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Fazenda - a qual contará com as seguintes Unidades internas, de 
nível gerencial: 
a) Departamento de Planejamento e Gestão; 
b) Departamento de Tributação e Fiscalização; 
c) Departamento de Administração Financeira; 
d) Departamento de Contabilidade e Controle. 
e) Departamento de Recursos Humanos, que se organiza com duas Unidades 
internas de nível operacional: 
1 - Divisão de Pessoal; 
2 - Divisão de Valorização de Recursos Humanos; 
f) Departamento de Administração, que conta com duas unidades internas de 
nível operacional: 
1 - Divisão de Expediente; 
2 - Divisão de T.I.
g) Departamento de Serviços Gerais; 
h) Departamento de Compras, que se organiza com uma unidade interna de nível 
operacional:
i) Divisão de Almoxarifado
III. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, 
organizada em três Unidades gerenciais: 
a) Departamento de Educação; 
b) Departamento de Cultura; 
c) Departamento de Educação Física, Desporto e Lazer. 
IV. Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, organizada em 
quatro Unidades gerenciais: 
a) Departamento de Serviços de Saúde; 
b) Departamento de Saúde Comunitária. 
c) Departamento de Águas e Esgotos – DAE
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d) Departamento de Vigilância Sanitária
V. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável, a qual se estrutura com três Unidades gerenciais em 
nível de Coordenadoria de Programas; 
a) Departamento Agropecuário;
b) Departamento de Comércio e Indústria
c) Departamento de Meio-ambiente e Turismo
VI. Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, a qual 
funcionará com apoio executivo de três unidades gerenciais em 
nível de Coordenadoria de Programas; 
a) Departamento de Proteção e Assistência Social
b) Departamento de Habitação
c) Departamento de Trabalho e Emprego
VII. Secretaria Municipal de Infra-estrutura, a qual se organiza em 
seis Unidades gerenciais:
a) Departamento de Obras e Serviços Públicos; 
b) Departamento de Oficina e Garagem; 
c) Departamento Rodoviário.
d) Departamento de Trânsito;
e) Departamento de Frotas e Combustíveis;
f) Departamento de Engenharia, Estudos e Projetos. 
§ 1º. A Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda - constitui órgão de 
natureza estratégica e instrumental, atuando como unidade central da estrutura 
sistêmica da gestão municipal. 
§ 2º. As demais Secretarias constituem os órgãos de natureza finalística, 
cabendo-lhes a execução programática das ações de Governo, nos termos dos 
instrumentos aprovados e negociados em cada período orçamentário. 
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 21. Aos ocupantes de cargos de chefia, em qualquer nível, compete, além 
das responsabilidades específicas de supervisão das unidades e programas sob 
sua direção, o seguinte: 
I - Observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços 
de interesse da comunidade; 
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II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de 
competência; 
III - compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de 
esforços e desperdício de recursos públicos; 
IV - propor programas de capacitação em função de programas em andamento, 
de forma a proporcionar qualidade de desempenho e de resultados; 
V - acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho das unidades e dos 
programas sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados quanto ao 
mérito para promoções. 
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 22. Aos titulares das Secretarias Municipais, compete: 
I - elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do órgão e 
compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas; 
II - referendar atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal; 
III - encaminhar a proposta programática e orçamentária do órgão, participando 
do seu ajustamento à Lei Orçamentária do município; 
IV - firmar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários do 
Município, acordos, contratos e ajustes de interesse do órgão ou das entidades 
vinculadas ou supervisionadas, na forma da lei; 
V - propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos 
órgãos e entidades sob sua jurisdição; 
VI - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada 
da administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se 
justificar; 
VII - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação; 
VIII - participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes 
os poderes de representação; 
IX - homologar decisões de órgãos colegiados; 
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X - propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e 
entidades de Administração Direta e Indireta, observando o que dispuser a 
legislação; 
XI - determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos 
e aplicar punições disciplinares a seus subordinados; 
XII - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob 
sua jurisdição, exigindo do setor competente o devido Parecer Técnico; 
XIII - aprovar normas internas; 
XIV - aprovar e encaminhar prestações de contas; 
XV - opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos 
e entidades sob sua jurisdição; 
XVI - prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle interno e 
externo da Administração Pública Municipal; 
XVII - ordenar despesas, autorizar viagens e conceder diárias segundo as normas 
e os limites orçamentários em vigor; 
XVIII - propor a lotação ideal de pessoal do órgão; 
XIX - outras atividades correlatas. 
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário 
Municipal, missões especiais ou complementares às atribuições constantes na 
presente lei
SEÇÃO III
DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DE ADMINISTRAÇÃO 
SISTÊMICA
Art. 24. O Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda terão 
além das atribuições anteriormente fixadas, responsabilidades especiais conforme 
estabelecem as subseções a seguir. 
SUBSEÇÃO I
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 
PLANEJAMENTO E FAZENDA
Art. 25. Ao Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, na 
qualidade de titular do órgão central do Sistema Municipal de Planejamento e 
Finanças, compete: 
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I - orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial do 
Governo, bem como de estudos e projetos especiais; 
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Município, acompanhar, 
controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado; 
III - elaborar a programação orçamentária do Município e propor alterações na 
sua execução; 
IV - consolidar a proposta do Plano Plurianual de Investimentos do município; 
V - gerir o programa de modernização institucional e dar Parecer conclusivo sobre 
alterações organizacionais nos órgãos de Administração; 
VI - emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação ou extinção de 
entidades de Administração Indireta; 
VII - aprovar normas gerais e exercer as atribuições que competem ao Sistema 
Municipal de Planejamento; 
VIII - orientar a locação de recursos oriundos de transferências federais, 
estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes 
municipais destinados a despesas de capital; 
IX - assinar como interveniente, convênios, contratos e outros ajustes firmados 
pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; 
X - emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município que tenham 
repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo; 
XI - gerir, diretamente ou por meio de ação descentralizada, o Sistema de 
Informações Técnicas da Prefeitura, mantendo banco de dados com informações 
gerenciais, dados sócios econômicos ambientais do município e indicadores de 
Qualidade, visando apoiar os trabalhos do Sistema Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento 
XII - organizar e gerir o sistema de contabilidade de custos da administração 
municipal segundo projetos, programas e centros de custos, elaborando 
indicadores de Qualidade, como bases para ações gerenciais e políticas de 
aperfeiçoamento da gestão econômico-financeira do Município; 
XIII - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da 
programação financeira dos órgãos e entidades públicas municipais, 
relativamente às atividades objeto do Sistema Municipal de Finanças; 
XIV - autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e 
técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas públicas; 
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XV - aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco; 
XVI - promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da 
Administração Municipal do ponto de vista financeiro;
XVII - elaborar e aprovar o Balanço Geral do Município; 
XVIII - opinar sobre a forma de amortização de dívidas; 
XIX - organizar e manter em pleno funcionamento o sistema de controle da 
execução orçamentária segundo os projetos, programas e centros de custos; 
XX - elaborar e executar a programação financeira do Município, opinando sobre 
reprogramações eventualmente propostas no decorrer do processo de execução 
orçamentária; 
XXI - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamentos 
internos e externos; 
XXII - exercer o controle do endividamento do município; 
XXIII - manter os sistemas de Contabilidade, Controle e Contabilidade de Custos, 
segundo programas, projetos e centros de custos; 
SUBSEÇÃO II
COMPETE AINDA AO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, 
PLANEJAMENTO E FAZENDA:
I - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação 
dos órgãos e entidades públicas relativamente a área-meio, compreendidos, no 
Sistema Municipal de Administração; 
II - orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à 
racionalização do serviço-meio, com o fim de reduzir seus custos e aumentar sua 
eficiência; 
III - praticar todos os atos relativos à pessoal, insuscetíveis de delegação, e que 
não lhes sejam vedados pela legislação em vigor; 
IV - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de 
licitação e elaborar editais de licitações, qualquer que seja a sua finalidade ou 
modalidade, instruindo os processos respectivos com elementos básicos previstos 
na legislação correspondente; 
V - aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos 
do Município, de acordo com a necessidade dos projetos e atividades em 
andamento; 
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VI- oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e o 
remanejamento de pessoal; 
VII - emitir normas e exercer o controle pertinente ao patrimônio mobiliário e à 
prestação de serviços auxiliares; 
VIII - orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência 
aos servidores municipais; 
IX - homologar as licitações de equipamentos, obras, objetos e serviços, 
propondo aperfeiçoamentos necessários;
X- preparar e encaminhar os contratos, convênios, acordos e instrumentos 
similares, coordenando o fluxo dos processos para coleta de parecer, instrução e 
coleta de assinaturas do setor competente; 
XI- manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais do 
almoxarifado geral da Prefeitura; 
XII - executar outras atividades correlatas. 
SEÇÃO IV
DO GABINETE
Art. 26. Ao Gabinete do Prefeito compete: 
I - assessorar o Prefeito Municipal, prestando-lhe serviços de Auditoria Interna, 
Procuradoria Jurídica, Comunicação Social e Apoio Logístico direto; 
II - assistir o Prefeito na suas funções político-administrativas, seu relacionamento 
interno no âmbito de Prefeitura e externa, no âmbito dos outros poderes e da 
sociedade municipal; 
III - controlar a agenda oficial do Prefeito; 
IV - manter o Prefeito informado sobre noticiário de interesse da Prefeitura; 
V - desempenhar outras funções similares, que lhe forem atribuídas pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 27. Ao Assessor de Gabinete compete: 
I - coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete; 
II - coordenar a prestação de serviços e apoio administrativo aos titulares dos 
cargos comissionados integrantes da estrutura organizacional do Gabinete: 
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Auditor Interno, Procurador Jurídico, Junta do Serviço Militar, Unidade Municipal 
de Cadastramento e 
Assessores do Gabinete; 
III - demais atividades correlatas. 
Art. 28. Ao Controlador Interno compete: 
I - prestar assessoramento imediato ao Prefeito no âmbito do controle interno de 
Administração pública municipal; 
II - zelar preventivamente pela qualidade dos processos e produtos intermediários 
e finais que compõem as atividades de Prefeitura, comparando-os com os 
padrões formalmente estabelecidos pelo programa municipal de qualidade; 
III - zelar preventivamente pela probidade administrativa, coletando e analisando 
indicadores de regularidade financeira, fidelidade orçamentária, correção 
processual e a regularidade de atos, contratos e convênios; 
IV - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 29. Ao Assessor Jurídico do Município compete: 
I - representar a Prefeitura em qualquer foro ou Juízo, por delegação específica 
do Prefeito; 
II - prestar assessoramento às unidades da Prefeitura, em assuntos de natureza 
jurídica; 
III - proceder à análise e preparação de contratos convênios e acordos em que a 
Prefeitura seja parte; 
IV - elaborar minutas de decretos, projetos de Lei, razões de veto e textos para 
publicação de atos oficiais; 
V - organizar e manter atualizado o Centro de Documentação Jurídica da 
Prefeitura nas áreas: Fiscal, Legislativa, Administrativa, Fundiária e Assuntos 
complementares; 
VI - outras atividades correlatas. 
Art. 30. As atribuições dos Assessores do Gabinete e das secretarias serão 
definidas no Ato de suas respectivas nomeações. 
SESSÃO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
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Art. 31. Os órgãos municipais de execução programática do Executivo Municipal 
são as Secretarias que exercem as atividades-fim integrantes da missão social do 
Governo Municipal. 
Art. 32. Os órgãos referidos no artigo anterior são a seguir, definidos: 
I - Sec. Mun. de Saúde e Saneamento; 
II - Sec. Mun. de Educação, Cultura, Desportos e Lazer; 
III - Sec. Mun. De Trabalho e Assistência Social; 
IV - Sec. Mun. de Desenvolvimento Econômico Sustentável; 
V - Sec. Mun. de Infra-estrutura
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 33. À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, compete: 
I - executar os programas integrantes da Política Municipal de Saúde e 
Saneamento, nos termos dos artigos nº 79 a 83 da Lei Orgânica Municipal, assim 
como, do Plano Integrado de Desenvolvimento do Município, e da Lei 
Orçamentária em vigor; 
II - realizar, em parceria com a SEPLAF, estudos básicos nas áreas de Saúde 
Pública, medicina alternativa, fito terapia com base na biodiversidade amazônica, 
entre outros, visando fundamentar a proposição e o desenvolvimento de 
atividades promotoras de melhoria dos indicadores de Saúde e de Qualidade de 
Vida da população; 
III - coordenar, com apoio instrumental do Conselho Municipal de Saúde, a 
execução da Política Municipal de Saúde e Saneamento, no contexto do plano 
integrado e dos instrumentos programáticos e orçamentários aprovados em Lei; 
IV - exercer, privativamente, a direção do Sistema Único de Saúde do Município, 
tendo por diretrizes básicas a descentralização operativa, a participação 
comunitária e o atendimento integral; 
V - dedicar prioridade crescente para as atividades educativas e preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais; 
VI - exercer outras funções correlatas. 
SUBSEÇÃO - II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, 
DESPORTO E LAZER
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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Art. 34. À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, 
competem: 
I - coordenar a execução da Política Municipal de Educação e Cultura, segundo 
diretrizes e metas estabelecidas no plano municipal integrado de 
desenvolvimento; 
II - realizar, em parceria com a Secretaria de Administração, Planejamento e 
Fazenda e com os órgãos governamentais do setor, estudos básicos e 
levantamentos de dados, visando ao constante monitoramento dos indicadores de 
desempenho gerencial e de resultados sociais alcançados; 
III - coordenar o processo de planejamento setorial de educação, buscando o 
funcionamento eficiente do Conselho Municipal de Educação e Cultura no 
contexto do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; 
IV - promover a integração horizontal e vertical da rede municipal de ensino 
segundo os princípios da Qualidade, Participação e Descentralização da ação 
governamental no setor; 
V - executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, o 
programa de educação física e iniciação desportiva, tendo por objetivo 
permanente a formação integral do educando e o pleno despertar de suas 
potencialidades físicas e humanísticas; 
VI - coordenar, com apoio do Conselho Municipal Do Desporto e do Lazer, a 
execução da política municipal do Desporto e do Lazer como forma de integração 
social e como mecanismo de educação para a cidadania solidária e participante; 
VII - participar do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, 
promovendo junto á comunidade organizada, a concepção de projetos de 
construção e equipamento de parques, jardins, parques infantis, centros de 
juventude e de convergência comunitária; 
VIII - Outras atividades correlatas. 
SUBSEÇÃO - III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL:
Art. 35. À Secretaria de Trabalho e Assistência Social, compete: 
I - coordenar a execução da política municipal de desenvolvimento social, 
mobilizando os segmentos organizados da sociedade civil, para a ação 
cooparticipada de planejamento e desenvolvimento; 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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II - coordenar o processo de planejamento setorial, promovendo o funcionamento 
eficiente do Conselho Municipal de Ação Social como um segmento do Sistema 
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; 
III - coordenar o programa permanente de desenvolvimento comunitário, tendo 
por objetivos: o despertar da plena cidadania; a organização comunitária e a 
participação político-institucional das comunidades rurais e urbanas; 
IV - executar, diretamente ou de forma descentralizada, ações de assistência 
social aos segmentos mais carentes da sociedade local, buscando realizar metas 
e atingir objetivos oficialmente estabelecidos; 
V - outras atividades correlatas. 
SUBSEÇÃO - IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO SUSTENTÁVEL:
Art. 36. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, 
compete: 
I - realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, 
estudos básicos de desenvolvimento sócio econômico ambiental de Sorriso, 
propondo programas e projetos que engendrem a diversificação produtiva da 
agropecuária do município; 
II - promover a educação agra ambiental dos pequenos produtores, orientando o 
setor produtivo rural para a agricultura familiar, diversificada e em bases 
III - organizar eventos e proceder a articulações, tendo por objetivo a promoção 
de projetos de desenvolvimento agro ambientais, com prioridades para as micro 
bacias hidrográficas que e apresentam maior densidade de uso atual; 
IV - Realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Fazenda, estudos básicos de desenvolvimento agroindustrial do 
município, propondo e promovendo programas e projetos que engendrem a 
agregação de valores aos produtos primários de exportação do município e da 
região; 
V - promover a atração do capital privado nacional, visando à concretização de 
iniciativas empresariais condizentes com a potencialidade econômica do 
município; 
VI - organizar eventos e proceder a articulações, tendo por objetivo a promoção 
de projetos de desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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instituídos no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
do Município; 
VII - outras atividades correlatas 
SEÇÃO V I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
Art. 37. À Secretaria de Infra-estrutura, compete:
I - executar, diretamente ou por contratação de serviços de terceiros, os projetos e 
as atividades definidas no plano municipal de desenvolvimento e seus 
instrumentos programáticos e orçamentários; 
II - observar os aspectos ambientais de todos os projetos infra-estruturais em 
execução, assim como, todos os projetos que demandem alterações do meio 
ambiente, a fim de que seus impactos negativos sejam minimizados ou 
eliminados; 
III - normatizar, executar, controlar e fiscalizar os serviços públicos municipais e 
os de infra-estrutura; 
IV - presidir e dar apoio ao pleno funcionamento do Conselho Rodoviário 
Municipal, definindo a política municipal de desenvolvimento infra-estrutural e de 
serviços públicos; 
V - propor instrumentos legais e fiscalizar a sua aplicação nas áreas de 
ordenamento e uso do solo urbano e contribuir para a constante atualização dos 
Códigos Municipais correspondentes; 
VI - outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO I V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no que 
couber. O Poder Executivo terá o prazo de 120 dias para conclusão do processo 
de implantação da nova estrutura organizacional nos termos da presente Lei 
Complementar, procedendo, para isso, os remanejamentos internos, treinamentos 
em serviço e elaboração de instrumentos normativos complementares 
recomendados segundo os princípios da Administração Pública Gerencial. 
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações da estrutura 
e dos quantitativos orçamentários que se fizerem necessárias para a aplicação da 
presente Lei. 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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Art. 40. Fica revogada a Lei nº 652/2006.
Art. 41. Esta lei entrará em vigor em até 90 (noventa) dias após sua a sanção. 
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso aos vinte e 
sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
Prefeito Municipal

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