| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 2009 |
| Date | 2009-12-21 |
| Ementa | Altera a redação do parágrafo 5º, artigo 9º da Lei nº 771/2009, de 11/03/2009, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 –TAPURAH – MT TEL:. (066) 3547-3600/3604/3612 1 LEI Nº. 807/2009, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. “ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º, ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº. 771/2009, DE 11/03/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Por força da presente Lei fica alterada a redação do parágrafo 5º, artigo 9º da Lei Municipal nº. 771 de 11 de março de 2009 que passa a ter a seguinte redação: ONDE SE LÊ: “Art. 9º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil organizada conforme segue: I. 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; II. 01 representante da Pastoral da Criança; III. 01 representante do Rotary Club; IV. 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Tapurah – ACET; V. 01 representante da Maçonaria e; VI. 01 representante da Terceira Idade. § 1º A denominação das entidades representativas que comporão o Conselho Gestor de que trata o “caput” deste artigo será fixado através de ato do Executivo Municipal. § 2º A representação das entidades populares devem ser garantido a proporção de ¼ em relação aos demais segmentos. § 3º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho, serão indicados pelas entidades que representam. § 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor de Habitação será de dois anos, permitida uma única recondução. § 5º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário(a) Municipal de Trabalho e Ação Social.” LEIA SE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 –TAPURAH – MT TEL:. (066) 3547-3600/3604/3612 2 “Art. 9º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil organizada conforme segue: I. 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; II. 01 representante da Pastoral da Criança; III. 01 representante do Rotary Club; IV. 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Tapurah – ACET; V. 01 representante da Maçonaria e; VI. 01 representante da Terceira Idade. § 1º. A denominação das entidades representativas que comporão o Conselho Gestor de que trata o “caput” deste artigo será fixado através de ato do Executivo Municipal. § 2º. A representação das entidades populares devem ser garantido a proporção de ¼ em relação aos demais segmentos. § 3º. Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho, serão indicados pelas entidades que representam. § 4º. O mandato dos membros do Conselho Gestor de Habitação será de dois anos, permitida uma única recondução. § 5º. A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida por um membro representante do Poder Executivo indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Trabalho e Ação Social. Art. 2º. Permanecem ratificadas e em vigor as demais disposições contidas na Lei Municipal nº 771 de 11 de março de 2009, exceto naquilo que contrarie esta Lei. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal