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norma nº 816/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 816 / 2010
Date 2010-04-07
EmentaInstitui o Programa "Vereador Mirim”, e dá outras providências
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LEI N.° 816/2010,
DE 07 DE ABRIL DE 2010.
INSTITUI O PROGRAMA "VEREADOR 
MIRIM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica institui no âmbito do Município de Tapurah, o Programa VEREADOR 
MIRIM/ A ESCOLA VAI A CÂMARA, com o objetivo geral de promover a interação 
entre a Câmara Municipal de Tapurah e a escola, permitindo ao estudante compreender 
o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo 
assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos da sociedade 
brasileira. 
Art. 2º. O programa será implantado mediante a adesão das escolas e abrangerá de 5ª a 
8ª séries do Ensino Fundamental, bem como as 3ª séries do Ensino Médio. 
Art. 3º. Constituem objetivos específicos do programa:
I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades 
gerais da Câmara Municipal de Tapurah;
II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Tapurah e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da 
comunidade; 
III - favorecer as atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de 
Tapurah que mais afetam a população; 
IV - proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos Vereadores, 
apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados 
grupos sociais; 
V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto 
VEREADOR MIRIM/A ESCOLA VAI A CÂMARA e apresentarem sugestões para o 
seu aperfeiçoamento. 
Art. 4º. O programa será operacionalizado pelas seguintes condições:
I – os alunos integrantes da Câmara Mirim terão suas faltas abonadas nas datas das 
reuniões;
 
II - estabelecimento de calendário das diversas escolas, tanto para ida da Câmara a ela, 
como da escola a Câmara;
III - planejamento das visitas;
IV - visita dos alunos a Câmara Municipal para assistirem a uma sessão ordinária, 
dentro de calendário previamente definido;
V - realização de sessão especial com os Vereadores - Mirins, para diplomação dos
eleitos e entrega de certificados de participação aos demais; 
VI - os Vereadores Mirins deverão participar no mínimo 01 (uma) vez por mês das 
Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Tapurah.
Art. 5º. Fica a Mesa Diretora autorizada a contratar serviços de terceiros, para apoio e 
execução do programa, sempre que houver necessidade de recorrer a serviços 
especializados;
Art. 6º. Os Vereadores - Mirins exercerão mandato de um ano, período durante o qual 
farão jus a ajuda de custo, representada pelo fornecimento de material escolar no inicio 
do ano letivo e no início do 3º bimestre do mesmo ano, no valor que não excederá a 
25% do Salário Mínimo vigente por aluno, em cada oportunidade, mais lanche quando 
do comparecimento às Sessões da Câmara de Vereadores Mirins, bem como de auxílio 
para transporte até a sede do Legislativo Municipal para realização das Sessões Mirins, 
quando o Presidente da Câmara Municipal julgar necessário 
Art. 7º. Os critérios para eleição dos Vereadores - Mirins, posse e exercício do mandato 
serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora. 
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações próprias do 
Orçamento Vigente da Câmara Municipal. 
Art. 9º. Fica determinado à acessória da Câmara Municipal, para que proceda o envio 
de cópia desta Lei a todas as escolas de 1º e 2º graus, estabelecidas no Município.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos sete dias do mês de abril do 
ano de dois mil e dez.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
Prefeito Municipal

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