| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 2010 |
| Date | 2010-04-07 |
| Ementa | Institui o Programa "Vereador Mirim”, e dá outras providências |
| native_id | 1301 |
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LEI N.° 816/2010, DE 07 DE ABRIL DE 2010. INSTITUI O PROGRAMA "VEREADOR MIRIM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica institui no âmbito do Município de Tapurah, o Programa VEREADOR MIRIM/ A ESCOLA VAI A CÂMARA, com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Tapurah e a escola, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos da sociedade brasileira. Art. 2º. O programa será implantado mediante a adesão das escolas e abrangerá de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, bem como as 3ª séries do Ensino Médio. Art. 3º. Constituem objetivos específicos do programa: I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Tapurah; II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Tapurah e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; III - favorecer as atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Tapurah que mais afetam a população; IV - proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos Vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais; V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto VEREADOR MIRIM/A ESCOLA VAI A CÂMARA e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. Art. 4º. O programa será operacionalizado pelas seguintes condições: I – os alunos integrantes da Câmara Mirim terão suas faltas abonadas nas datas das reuniões; II - estabelecimento de calendário das diversas escolas, tanto para ida da Câmara a ela, como da escola a Câmara; III - planejamento das visitas; IV - visita dos alunos a Câmara Municipal para assistirem a uma sessão ordinária, dentro de calendário previamente definido; V - realização de sessão especial com os Vereadores - Mirins, para diplomação dos eleitos e entrega de certificados de participação aos demais; VI - os Vereadores Mirins deverão participar no mínimo 01 (uma) vez por mês das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Tapurah. Art. 5º. Fica a Mesa Diretora autorizada a contratar serviços de terceiros, para apoio e execução do programa, sempre que houver necessidade de recorrer a serviços especializados; Art. 6º. Os Vereadores - Mirins exercerão mandato de um ano, período durante o qual farão jus a ajuda de custo, representada pelo fornecimento de material escolar no inicio do ano letivo e no início do 3º bimestre do mesmo ano, no valor que não excederá a 25% do Salário Mínimo vigente por aluno, em cada oportunidade, mais lanche quando do comparecimento às Sessões da Câmara de Vereadores Mirins, bem como de auxílio para transporte até a sede do Legislativo Municipal para realização das Sessões Mirins, quando o Presidente da Câmara Municipal julgar necessário Art. 7º. Os critérios para eleição dos Vereadores - Mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações próprias do Orçamento Vigente da Câmara Municipal. Art. 9º. Fica determinado à acessória da Câmara Municipal, para que proceda o envio de cópia desta Lei a todas as escolas de 1º e 2º graus, estabelecidas no Município. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dez. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal