| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 2010 |
| Date | 2010-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a campanha permanente de incentivo à arborização de ruas, praças e jardins da cidade de Tapurah e dá outras providências |
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AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 1 LEI Nº 817/2010, DE 08 DE ABRIL DE 2010. DISPÕE SOBRE A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO À ARBORIZAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS E JARDINS DA CIDADE DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor Joselito Pinheiro de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelos Art. 44 § 7º da Lei Orgânica Municipal, Art. 42 § 8º da Constituição Estadual e Art. 66 § 7º da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei. Art. 1º. O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Desenvolvimento Urbano, colocará à disposição dos interessados em arborizar ruas, praças e jardins, mudas de árvores e plantas ornamentais, as quais serão cedidas gratuitamente, limitando a quantidade por pessoa, de acordo com critérios estabelecidos pelo respectivo Poder Público. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Desenvolvimento Urbano – SMDE desenvolver campanhas que estimulem a população a retirar as mudas e realizar o plantio das de árvores e plantas ornamentais, produzindo para tal material publicitário que explique processo de cultivo e manutenção das espécies, bem como a importância da arborização para o espaço urbano da cidade. Art. 2º. As árvores frutíferas deverão atingir o percentual máximo de trinta por cento (30%) das mudas destinadas à campanha, escolhidas dentre as espécies mais resistentes ao ambiente urbano. Art. 3º. O munícipe interessado assumirá a responsabilidade pelo plantio em sua calçada ou jardim de recuo da AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 2 residência, sendo que a poda e corte somente poderá ocorrer com a permissão do órgão municipal competente. Art. 4º. A presente Lei será regulamentada através de decreto do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e dez Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: Joselito Pinheiro de Almeida Presidente da Câmara Municipal de Tapurah