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norma nº 817/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 817 / 2010
Date 2010-04-08
EmentaDispõe sobre a campanha permanente de incentivo à arborização de ruas, praças e jardins da cidade de Tapurah e dá outras providências
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AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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LEI Nº 817/2010,
DE 08 DE ABRIL DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA 
PERMANENTE DE INCENTIVO À 
ARBORIZAÇÃO DE RUAS,
PRAÇAS E JARDINS DA CIDADE 
DE TAPURAH E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Senhor Joselito Pinheiro de Almeida, Presidente da 
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais que lhes são conferidas pelos Art. 44 § 7º da Lei 
Orgânica Municipal, Art. 42 § 8º da Constituição Estadual e Art. 66 § 7º da 
Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
promulga a seguinte Lei.
 Art. 1º. O Executivo Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Desenvolvimento Urbano, 
colocará à disposição dos interessados em arborizar ruas, praças e jardins, 
mudas de árvores e plantas ornamentais, as quais serão cedidas 
gratuitamente, limitando a quantidade por pessoa, de acordo com critérios 
estabelecidos pelo respectivo Poder Público. 
 Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Desenvolvimento Urbano – SMDE 
desenvolver campanhas que estimulem a população a retirar as mudas e 
realizar o plantio das de árvores e plantas ornamentais, produzindo para tal 
material publicitário que explique processo de cultivo e manutenção das 
espécies, bem como a importância da arborização para o espaço urbano da 
cidade.
 Art. 2º. As árvores frutíferas deverão atingir o percentual 
máximo de trinta por cento (30%) das mudas destinadas à campanha,
escolhidas dentre as espécies mais resistentes ao ambiente urbano.
 Art. 3º. O munícipe interessado assumirá a 
responsabilidade pelo plantio em sua calçada ou jardim de recuo da 
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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residência, sendo que a poda e corte somente poderá ocorrer com a 
permissão do órgão municipal competente.
 Art. 4º. A presente Lei será regulamentada através de 
decreto do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua 
publicação.
 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
 Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e dez
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: Joselito Pinheiro de Almeida
 Presidente da Câmara Municipal de Tapurah

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