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norma nº 818/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2010
Date 2010-04-08
EmentaDisciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros investidos em cargos de provimento em comissão, função gratificada e contratos temporários no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Tapurah
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LEI Nº 818/2010
DE 08 DE ABRIL DE 2010.
DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, 
EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, 
CÔNJUGES E COMPANHEIROS INVESTIDOS EM 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, 
FUNÇÃO GRATIFICADA E CONTRATOS 
TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE 
TAPURAH.
O Senhor Joselito Pinheiro de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são 
conferidas pelos Art. 44 § 7º da Lei Orgânica Municipal, Art. 42 § 8º da Constituição 
Estadual e Art. 66 § 7º da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele promulga a seguinte Lei.
 
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, designação e contratação de cônjuges, 
companheiro e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau 
inclusive por adoção, para cargos de provimento em comissão de função gratificada e 
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da 
administração pública direta e indireta do município de Tapurah.
§ 1º. A vedação de nomeação, designação e contratação de que cuida este 
artigo, apanhará o parentesco em relação as seguintes autoridades, agentes públicos e 
políticos:
I. No âmbito do Poder Executivo, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais 
e seus adjuntos;
II. No Poder Legislativo, Presidente da Câmara e os demais Vereadores;
III. Em Autarquias, Fundações, e empresas Públicas, todo e qualquer órgão da 
Administração Indireta, Presidentes e Diretores;
IV. Aqueles que ocupam funções de destaque na administração, em cargos de 
direção e de assessoramento.
§ 2º. A vedação constante na presente lei alcança também a troca de nomeações 
e contratações entre os Poderes, impedindo o Executivo de contratar ou nomear parentes 
de Vereadores e o Legislativo de nomear e contratar parentes das pessoas enumeradas 
no § 1º do presente artigo, e as circunstâncias que caracterizam ajuste para burlar a 
regra do inciso anterior mediante reciprocidade ou não nas nomeações, designações e 
contratações.
§ 3º. A vedação constante no caput deste artigo não se aplica quando a 
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
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excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em 
cumprimento de preceito legal.
Art. 2º. Excetuam-se da vedação da presente lei as investiduras em cargo ou 
emprego público, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos.
Art. 3º. O nomeado, designado ou o contratado para provimento de cargo 
público, função gratificada ou para atender necessidade temporária, antes da posse, 
declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática 
vedada na forma do artigo 1º.
Art. 4º. Fica vedada também a contratação, em casos excepcionais de dispensa 
ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios, cônjuges, 
companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, daqueles 
mencionados no § 1º incisos I e IV, do artigo 1º da presente lei.
Art. 5º. São vedadas ainda a contratação e manutenção de contrato de prestação 
de serviço com empresa que tenha entre seus empregados, cônjuges, companheiros ou 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, daqueles 
mencionados no § 1º, incisos I a IV, do artigo 1º desta lei.
Art. 6º. A não observação do que estabelece esta lei, implicará a nulidade do ato 
e punição da autoridade responsável, com a restituição ao erário dos valores pagos, a 
partir de sua vigência, sem prejuízo da competente ação penal.
Art. 7º. Os Poderes Executivo e Legislativo, os órgãos e autoridades referidos no 
§ 1º, do artigo 1º terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da 
presente lei, para promoverem a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de 
provimento em comissão e de funções gratificadas, bem como rescindirem as 
contratações, ajustando-se aos termos desta lei.
Art. 8º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de 
abril do ano de dois mil e dez.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: JOSELITO PINHEIRO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

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