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norma nº 821/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 821 / 2010
Date 2010-04-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a firmar termo de convênio com a empresa CN Cursos Livres e Profissionalizantes Ltda ME, e dá outras providências
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 LEI Nº 821/2010,
DE 14 DE ABRIL DE 2010.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO COM A 
EMPRESA CN CURSOS LIVRES E 
PROFISSIONALIZANTES LTDA ME, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
ART. 1º. Fica o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, autorizado a 
firmar Termo de Convênio com a empresa CN CURSOS LIVRES E 
PROFISSIONALIZANTES LTDA ME, Pessoa Jurídica devidamente inscrita no 
CNPJ sob nº 06.926.780/0001-81, e com Inscrição Estadual sob nº 13266320-1, 
com sede na Av. Rio de Janeiro, nº 504, Bairro Cristo Rei, no município de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso e repassar o valor de R$ 3.000,00 (três mil 
reais) em 16 (dezesseis) parcelas mensais, iguais e sucessivas a contar da data 
do sancionamento desta lei.
ART. 2º. O Convênio de que trata o artigo anterior tem como objeto a concessão 
de 20 (Vinte) Bolsas de Estudo no valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinqüenta 
reais) cada, para alunos, maiores de quinze anos, que estejam matriculados e 
cursando o Segundo ou Terceiro Anos do Ensino Médio, ou já tenham concluído o 
Ensino Médio, visando a habilitação de profissionais nas áreas de Técnico em
Informática, Técnico em Agropecuária, Técnico em Contabilidade e Técnico em 
Enfermagem.
Parágrafo único. A CN CURSOS LIVRES E PROFISSIONALIZANTES LTDA 
ME, juntamente com o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, através da 
Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desportos, da Prefeitura Municipal, 
disponibilizarão os departamentos para Execução de CAMPO DE ESTÁGIO, aos 
alunos contemplados com as bolsas, com carga horária mínima de 4 (quatro) 
horas mensais.
ART. 3º. Para cumprimento desta Lei será firmado Termo de Convênio entre a 
Empresa e o Município no qual deverá constar a forma da execução do disposto 
no Art. 2º desta Lei e com as seguintes atribuições:
1 – DA ESCOLA PROFISSIONALIZANTE TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO 
- CN CURSOS:
1.1 – Coordenar, supervisionar e avaliar as atividades a serem 
desenvolvidas por este Termo de Cooperação Técnica, em conjunto com a 
Coordenação do Curso;
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1.2 – Executar a seleção, contratação e pagamento de hora/aula dos 
instrutores/supervisores;
1.3 – Cadastrar os alunos nos Órgãos Competentes;
1.4 – Diplomar os alunos concluintes que estejam com sua documentação 
completa, conforme regimento escolar aprovado pelo CEE-MT;
1.5 – Estabelecer juntamente com a coordenação do curso, o cronograma 
de aulas;
1.6 – Responsabilizar-se por eventuais falhas cometidas pelos 
alunos/estagiários.
1.7 – Acompanhar e manter a supervisão didática e pedagógica, visando 
garantir a qualidade do processo ensino aprendizagem;
1.8 – Coordenar a realização do processo de seleção das bolsas, 
formulação de edital e processo seletivo; 
1.9 – Prestar contas parcial e final dos repasses efetuados pelo Município 
de Tapurah, Estado de Mato Grosso a Administração Municipal no prazo de 30 
dias da data do repasse, antes do recebimento da próxima parcela;
1.10 - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada 
ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos, instruída com os 
seguintes documentos:
a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta;
b) Prestação de Contas nos Termos da Instrução Normativa 01/97; 
c) Extrato Bancário de Conta Especial e Conciliação de Saldo, 
d) Xerocópias dos documentos suportes de despesa;
1.11 - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a 
boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser
assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.
2 – O MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT, ATRAVÉS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO COMPROMETE-SE A:
2.1 – Sugerir os espaços físicos para que os alunos a partir do Segundo 
Módulo possam realizar o estágio curricular;
2.2 – Auxiliar, quando se fizer necessário, na execução dos trabalhos que 
serão efetuados pelos estagiários;
2.3 - Repassar os recursos financeiros, provenientes das 20 (Vinte) bolsas 
de estudos concedidas no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensal e 
sucessivamente até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 4º. Fica estabelecido, por força desta lei que:
I - A carga horária de estágio deverá ser de no mínimo 4h00 (quatro) horas
mensais, por bolsista, em horário a ser estabelecido pela CN CURSOS, devendo 
compatibilizar-se às atividades discentes do estagiário, podendo estender-se ou 
cumprir-se em horário diverso por ocasião das férias escolares ou por outro 
motivo aceito pela ESCOLA, conforme ficar ajustado no Termo de Cooperação 
Técnica.
II - Os alunos contemplados com a Bolsa de Estudo, ficam obrigados 
através de Termo de Compromisso, a ser assinado no momento da matricula, 
realizar 4h00 (quatro) horas de serviços mensais na área escolhida, em prol da 
sociedade e sem remuneração;
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III - O aluno ficará obrigado a realizar os serviços mensais a partir do 
Segundo Modulo de cada curso equivalente;
IV - O número de estudantes indicados para o desempenho do estágio e ou 
aulas práticas, atenderá a necessidade e a capacidade de instalação de cada 
setor utilizado por campo de atuação a ser discriminado através de Plano de 
Trabalho - PT, bem como a disponibilidade dos serviços;
V - A supervisão dos estagiários será realizada de forma integrada, por 
meio de reuniões ou outras atividades entre a ESCOLA e a EMPRESA conforme 
estiver estabelecido nos Planos de Curso e de Estágio.
ART. 5º. Para atender ao disposto no Artigo anterior fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a Abrir Credito Adicional Especial no valor de R$ 48.000,00 
(quarenta e oito mil reais), nos termos do Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, na 
seguinte Dotação Orçamentária não contemplada no orçamento vigente:
04 - SECRETARIA MUNIC. EDUC, CULTURA E DESPORTO 
04.0002 - Fundo Municipal de Educação 
04.002.12 - EDUCACAO 
04.002.12.363- ENSINO PROFISSIONAL 
04.002.12.363.0209 -
GESTAO DAS POLITICAS DO FUNDO MUNIC. DE EDUCACA 
04.002.12.363.0209.2.019 -
Manutenção e Enc. c Educ. Tecnolog. Univerist. e Profissionalizante. 
04.002.12.363.0209.2.019.337041.00.00 – Contribuições.................R$ 48.000,00
ART. 6º. Para atender o Artigo Anterior, serão utilizados os recursos 
Orçamentários decorrentes da Anulação Parcial da seguinte dotação 
orçamentária:
04 - SECRETARIA MUNIC. EDUC, CULTURA E DESPORTO 
04.002 - Fundo Municipal de Educação 
04.002.12 - EDUCACAO 
04.002.12.361- ENSINO PROFISSIONAL 
04.002.12.361.0209 -
GESTAO DAS POLITICAS DO FUNDO MUNIC. DE EDUCACA 
04.002.12.361.0209.2.017 - Manutenção e Enc. Do Fundo Municipal de 
Educação. 
04.002.12.361.0209.2.017.4490.61.00.00 – Aquisição de Imóveis......R$ 9.500,00
04 - SECRETARIA MUNIC. EDUC, CULTURA E DESPORTO 
04.002 - Fundo Municipal de Educação 
04.002.12 - EDUCACAO 
04.002.12.361- ENSINO PROFISSIONAL 
04.002.12.361.0211 - GESTAO ACESSO À EDUCAÇÃO
04.002.12.361.0211.1.004 – Construção, Ref. e Ampliação de Educ. Básica
04.002.12.361.0211.1.004.449052.00.00 – Equip. e Mat. Perman....R$ 29.000,00
04 - SECRETARIA MUNIC. EDUC, CULTURA E DESPORTO 
04.002 - Fundo Municipal de Educação 
04.002.12 - EDUCACAO 
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04.002.12.361- ENSINO PROFISSIONAL 
04.002.12.361.0211 - GESTAO ACESSO À EDUCAÇÃO
04.002.12.361.0211.2.030 – Manutenção e Encargos Transporte Escolar
04.002.12.361.0211.2.030.449052.00.00 – Equip. e Mat. Perman......R$ 9.500,00
ART. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
ART. 8º. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
 Prefeito Municipal

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