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norma nº 822/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 822 / 2010
Date 2010-04-14
EmentaFica o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, através do Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros, mediante termo de convênio, aos conselhos deliberativos das comunidades escolares da rede municipal de ensino infantil e fundamental das escolas públicas municipais de Tapurah e dá outras providências
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LEI Nº 822/2010,
DE 14 DE ABRIL DE 2010.
“FICA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE 
MATO GROSSO, ATRAVÉS DO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO 
A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS, 
MEDIANTE TERMO DE CONVENIO, AOS 
CONSELHOS DELIBERATIVOS DAS 
COMUNIDADES ESCOLARES DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E 
FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS DE TAPURAH E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso através do Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros, mediante 
Termo de Convênio, aos Conselhos Deliberativos das Comunidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental das Escolas 
Públicas de Tapurah, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. O objeto do Convênio visa atender às despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental e infantil.
Art. 3º. O prazo de vigência do Termo de Convênio é até 31 de dezembro de 
2010.
Art. 4º. Para atender as despesas de que trata o Artigo 1º desta Lei, serão 
utilizados os recursos provenientes das seguintes dotações orçamentárias:
04 – Secretaria de Educação e Cultura
04.004 – Fundo de Manut. de Desenvol. da Educação Básica – 40%
04.004.12 – Educação
04.004.12.361 – Ensino Fundamental
04.004.12.361.0210 – Educação Básica Qualidade
04.004.12.361.0210.2027 – Manutenção e Encargos FUNDEB 40%
337041000000 (106) Contribuições........................................R$ 36.528,00 
Art. 5º. Para atender ao disposto no Artigo Anterior serão utilizados os recursos 
orçamentários decorrentes da Anulação Parcial das seguintes dotações 
Orçamentárias:
04 – Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
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04.003 – Fundo de Manut. de Desenvol. da Educação Básica – 60%
04.003.12 – Educação
04.003.12.361 – Ensino Fundamental
04.003.12.361.0210 – Educação Básica Qualidade
04.003.12.361.0210.2026 – Manutenção e Encargos FUNDEB 60%
04.003.12.361.0210.2026.319004000000 (098) Contrat. por Tempo 
Determ.– R$: 29.000,00
04 – Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
04.004 – Fundo de Manut. de Desenvol. da Educação Básica – 40%
04.004.12 – Educação
04.004.12.361 – Ensino Fundamental
04.004.12.361.0210 – Educação Básica Qualidade
04.004.12.361.0210.2027 – Manutenção e Encargos FUNDEB 40 %
04.004.12.361.0210.2027.319004000000 (102) Contrat. por Tempo 
Determ.– R$: 7.528,00
Art. 6º. Os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar favorecidos por esta 
Lei deverão prestar contas a Administração Municipal no prazo de 30 dias da data 
do repasse, antes do recebimento da próxima parcela.
§ 1º. A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao 
Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos, instruída com os 
seguintes documentos:
a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta;
b) Prestação de Contas nos Termos da Instrução Normativa 01/97; 
c) Extrato Bancário de Conta Especial e Conciliação de Saldo, 
d) Xerocópias dos documentos suportes de despesa;
§ 2º. A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa e real 
aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos 
ordenadores de despesa da entidade conveniada.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
 Prefeito Municipal

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