| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2010 |
| Date | 2010-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do programa municipal de combate e prevenção à dengue e outros e dá outras providências |
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AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 1 LEI Nº 824/2010, DE 14 DE ABRIL DE 2010. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO Á DENGUE E OUTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR MILTON GELLER, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Esta Lei institui, no Município de Tapurah, o Programa Municipal de Combate e Prevenção á Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, e dá outras providências. Art. 2°. A Secretária Municipal de Saúde e Saneamento manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção á dengue. Art. 3°. Aos munícipes com imóveis residenciais e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotar as medidas necessárias á manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando, condições que propiciem a instalação e a proliferação do vetor causador da dengue, ou seja, Aedes Aegypti. Art. 4°. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, ferro velho, oficinas e depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros de vetor citado no artigo anterior. Art. 5°. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados adotar medidas tendentes á drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não por chuvas, bem como á limpa das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. Art. 6°. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos, principalmente, criadouros do vetor Aedes Aegypti. Art. 7°. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d’ água, AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 2 ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Art. 8°. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças transmitidas por vetores. Art. 9°. As infrações ás disposições constantes desta lei classificam-se em: I- leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos de vetor; II- médias, 03 (três) a 04 (quatro) focos; III- graves, de 05 (cinco) a 06 (seis) focos; IV- gravíssima, a partir de 07 (sete) focos; Art. 10. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas á imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação pertinente: I – para as infrações leves: 30 UPF-MT II- para as infrações médias: 50 UPF-MT III- para as infrações graves: 100 UPF-MT IV- para as infrações gravíssimas: 150 UPF-MT § 1°. Previamente á aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito a imposição dessas penalidades. § 2º. Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro. Art. 11. A competência para fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela prevista caberá á Secretária Municipal de Saúde. Art. 12. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada, integralmente, a conta da Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal