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norma nº 824/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 2010
Date 2010-04-14
EmentaDispõe sobre a instituição do programa municipal de combate e prevenção à dengue e outros e dá outras providências
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AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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LEI Nº 824/2010,
DE 14 DE ABRIL DE 2010.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE 
COMBATE E PREVENÇÃO Á 
DENGUE E OUTROS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O SENHOR MILTON GELLER, PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, ESTADO DE 
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Esta Lei institui, no Município de Tapurah, o Programa Municipal de 
Combate e Prevenção á Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de 
Saúde e Saneamento, e dá outras providências.
Art. 2°. A Secretária Municipal de Saúde e Saneamento manterá serviço 
permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção á dengue.
Art. 3°. Aos munícipes com imóveis residenciais e aos responsáveis pelos 
estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotar as medidas 
necessárias á manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e 
materiais inservíveis, evitando, condições que propiciem a instalação e a 
proliferação do vetor causador da dengue, ou seja, Aedes Aegypti.
Art. 4°. Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, 
ferro velho, oficinas e depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, 
obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros de vetor 
citado no artigo anterior.
Art. 5°. Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos 
obrigados adotar medidas tendentes á drenagem permanente de coleções 
liquidas, originadas ou não por chuvas, bem como á limpa das áreas sob sua 
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam 
acumular água.
Art. 6°. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina obrigados a 
manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou 
proliferação de mosquitos, principalmente, criadouros do vetor Aedes Aegypti.
Art. 7°. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições 
públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d’ água, 
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com 
vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 8°. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, 
visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de 
contrair doenças transmitidas por vetores.
Art. 9°. As infrações ás disposições constantes desta lei classificam-se em: 
I- leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos de vetor;
II- médias, 03 (três) a 04 (quatro) focos;
III- graves, de 05 (cinco) a 06 (seis) focos;
IV- gravíssima, a partir de 07 (sete) focos;
Art. 10. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas á imposição das 
seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação pertinente:
I – para as infrações leves: 30 UPF-MT
II- para as infrações médias: 50 UPF-MT
III- para as infrações graves: 100 UPF-MT
IV- para as infrações gravíssimas: 150 UPF-MT
§ 1°. Previamente á aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator 
será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual 
estará sujeito a imposição dessas penalidades.
§ 2º. Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 11. A competência para fiscalização das disposições desta Lei e para a 
aplicação das penalidades nela prevista caberá á Secretária Municipal de Saúde.
Art. 12. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada, 
integralmente, a conta da Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
 Prefeito Municipal

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