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norma nº 833/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 833 / 2010
Date 2010-05-25
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON e dá outras providências
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LEI Nº 833/2010,
DE 25 DE MAIO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR –SMDC, 
INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON MUNICIPAL 
DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO, 
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO 
CONSUMIDOR – CONDECON E O FUNDO 
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor – SMDC, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90 e do Decreto Federal nº 
2.181, de 20 de março de 1997.
ART. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON;
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à 
proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos artigos 82 e 105, da Lei 
Federal nº 8078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
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ART. 3º. Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO 
CONSUMIDOR – PROCON DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO, destinada a 
promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e 
defesa do consumidor.
ART. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL
ficará vinculada à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda.
ART. 5º. Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON:
I - assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal 
de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e 
defesa do Consumidor;
III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões 
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de 
direito público ou privado;
IV – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, 
deveres e prerrogativas;
V - encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes 
contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e 
individuais homogêneos;
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do 
consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais;
VII - promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes 
meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da 
Administração Pública e da sociedade civil;
VIII - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, 
posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e 
deveres do consumidor;
IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que 
possibilitem informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no 
mercado de consumo;
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do artigo 44 da Lei 
Federal nº 8078/90 e dos artigos 57 a 62 do Decreto Federal nº 2.181/97;
XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das 
reclamações apresentadas pelos consumidores no Procon;
XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do 
Consumidor - Lei Federal nº 8.078/90 - e Decreto Federal nº 2.181/97;
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XIII - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de 
instrução e julgamento, no âmbito de sua competência;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para 
a consecução dos seus objetivos;
XV - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 
Federal nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo;
XVI – realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART. 6º. A instrução e julgamento dos processos administrativos caberão ao PROCON, 
sendo que a decisão de primeira instância será de competência do Conciliador ou 
Assessor Jurídico lotado no PROCON MUNICIPAL.
ART. 7º. Da decisão de primeira instância caberá recurso do Fornecedor ao 
Coordenador Executivo do PROCON que poderá requerer parecer técnico da 
Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. O recurso ao Coordenador Executivo do PROCON será a segunda e 
última instância recursal na esfera administrativa.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DO PROCON
ART. 8º. A estrutura organizacional do PROCON Municipal será estabelecida por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, posterior a publicação desta lei.
ART. 9º. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON será 
dirigida pelo Coordenador Executivo, que terá a função de coordenar todas as ações de 
competência da referida Coordenadoria.
ART. 10. As atribuições da Coordenadoria serão regulamentadas pelos atos 
administrativos cabíveis.
ART. 11. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do 
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
ART. 12. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos 
humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários 
ao funcionamento do órgão.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
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ART. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON,
com as seguintes atribuições:
I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e 
defesa do consumidor;
II – deliberar sobre a administração e gestão financeira e econômica dos recursos 
depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, bem como 
deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei 
e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educação 
para o consumo e de proteção e defesa do consumidor;
III - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos;
IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de 
direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica;
V – autorizar a edição e a confecção de materiais informativos/didáticos, para contribuir 
com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor;
VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis 
interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do 
consumidor;
VII - fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a 
Coordenadoria do Procon do Município com os órgãos públicos e demais Entidades;
VIII – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito 
do consumidor;
IX – analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo 
Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro;
X - elaborar o seu Regimento Interno;
XI - zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do 
Consumidor para a consecução dos objetivos;
XII – solicitar a liberação de recursos para proporcionar a participação dos servidores do 
Procon Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos;
XIII - aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de 
Defesa do Consumidor – FUNDECON.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON
E NORMAS AFINS
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ART. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto 
por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e 
consumidores, assim discriminados:
I - O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
IV - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Fazenda;
VI – Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VI – 02 (dois) representantes de ACET - Associação Comercial e Empresarial de Tapurah 
– MT, entidade representativa dos fornecedores; 
VII – 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada;
VIII – 01 (um) representante da OAB.
§ 1º. O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON;
§ 2º. Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades a que 
representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo 
Poder Executivo Municipal.
§ 3º. As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas 
entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4º. Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, 
nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5º. Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 
(três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 6º. Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor 
a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 
2º deste artigo.
§ 7º. A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à 
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8º. O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON 
será de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos.
ART. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido 
pelo Coordenador Executivo do Procon Municipal. 
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ART. 16. Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir￾se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que 
convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no Procon, 
mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 
(trinta) minutos para que o quorum seja alcançado.
ART. 17. As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do 
CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à 
Assembléia os Conselheiros Titular e Suplente.
ART. 18. As deliberações do Conselho serão fixadas em:
I – Resoluções;
II – Moções;
III – Decisões. 
§ 1º. Os atos normativos do CONDECON serão instrumentalizados por meio de 
Resoluções. 
§ 2º. As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo, 
aperfeiçoam-se através de Moções. 
§ 3º. Atuando na aplicação dos recursos do Fundo, o CONDECON o faz através de 
Decisões. 
ART. 19. As Resoluções e as Moções serão identificadas por numerações seqüenciais e 
contínuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das 
mesmas constar a data em que foram elaboradas.
ART. 20. As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos 
números dos processos onde foram exaradas.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
ART. 21. A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário-Executivo e 2º Secretário-Executivo.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART. 22. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, de 
que trata o artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada 
pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber 
recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos 
direitos do consumidor.
§ 1º. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON será gerido pelo 
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14 desta Lei;
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§ 2º. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON terá número no CNPJ 
– Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto a Receita Federal.
ART. 23. Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor -
FUNDECON serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da 
Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Tapurah, Estado 
de Mato Grosso, compreendendo especificamente:
I - financiar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades relacionados com 
os objetivos da Política Nacional, Estadual e Municipal das relações de consumo;
II – modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do 
Consumidor - PROCON MUNICIPAL, visando à melhoria da prestação dos serviços 
oferecidos à população;
III - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de servidores e 
conselheiros do CONDECON;
IV – no custeio de pesquisas e estudos relativos às relações de consumo e defesa do 
consumidor realizados por profissional de notória especialização ou por instituição sem 
fins lucrativos;
V – na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, 
diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos
programas, projetos e atividades da Coordenadoria Executiva do PROCON MUNICIPAL;
VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor;
VII - atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações do órgão municipal;
VIII – promover e fomentar a criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor;
IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, 
confecção e edição de materiais informativos/didáticos, relacionados à educação, 
proteção e defesa do consumidor;
X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução 
de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao 
interesse difuso ou coletivo;
Parágrafo único. Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar 
a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua 
urgência e as evidências de sua necessidade.
XI – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor - SMDC em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais eventos, 
dentro e fora do Estado, relacionados ao direito do consumidor;
XII – atender outras despesas de capital e de custeio que contribuam com o bom 
funcionamento da Coordenadoria Executiva do PROCON MUNICIPAL.
ART. 24. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor –
FUNDECON, o produto da arrecadação de:
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I - condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei Federal nº 7.347 de 24 
de julho de 1985;
II - valores arrecadados ao Município, em virtude da aplicação das multas previstas no 
artigo 56, Inciso I e artigo 57 e seu Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.078/90, assim 
como àquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em Termo de 
Ajustamento de Conduta - TAC;
III – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, 
observadas as disposições legais pertinentes;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
VI - produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou
privado;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
ART. 25. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em 
conta especial, a ser aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome do Fundo 
Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, que terá CNPJ próprio.
§ 1º. As receitas das multas aplicadas terão um código de receita próprio e deverão ser 
recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor por 
meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pela Prefeitura Municipal.
§ 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de 
Defesa do Consumidor - FUNDECON, em operações ativas, de modo a preservá-las 
contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º. O saldo credor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, 
apurado em balanço no término da cada exercício financeiro, será transferido para o 
exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º. O Primeiro Secretário Executivo do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor￾CONDECON, com a anuência do Presidente do Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor – CONDECON, será obrigado a publicar, semestralmente, os 
demonstrativos de receitas e despesas realizadas, como também, o balanço anual do 
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
§ 5º. A Contabilidade do FUNDECON será realizada pelo setor municipal competente.
ART. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON serão 
destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de 
Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e 
Instituições Públicas e Entidades Civis ligados à proteção e defesa do consumidor.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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ART. 27. No desempenho de suas funções, a Prefeitura Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, por meio da Coordenadoria Executiva do Procon Municipal, poderá realizar 
convênios, termos de cooperação técnica com os órgãos que integram o Sistema 
Nacional de Defesa do Consumidor (SMDC), tais como: órgãos federais, estaduais, 
municipais e entidades privadas de defesa do consumidor, no âmbito de suas respectivas 
competências e observado o artigo 105 da Lei Federal nº 8.078/90.
ART. 28. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor 
(SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais 
instituições que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de 
consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a 
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao 
consumidor.
ART. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias previstas no atual Orçamento Anual da Prefeitura Municipal.
ART. 30. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno 
da Coordenadoria Executiva do Procon Municipal, definindo sua estrutura administrativa, 
cargos, competência da Coordenadoria Executiva e suas Divisões, bem como do 
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
ART. 31. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal 
observará na execução da política municipal de defesa do consumidor, as diretrizes 
fixadas pelo Procon Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do 
Consumidor.
ART. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco 
dias do mês de maio do ano de dois mil e dez.
 
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
 Prefeito Municipal

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