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norma nº 834/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 834 / 2010
Date 2010-06-01
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tapurah/MT e dá outras providências
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LEI Nº. 834/2010,
DE 01 DE JUNHO DE 2010.
“Dispõe sobre a reestruturação do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município 
de Tapurah/MT e dá outras providências.”
Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ar t . 1 º. Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores do Município de Tapurah, Estado de Mato
Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88,
das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das 
Leis Federais n.º 9.717/1998 e 10.887/2004.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA J URÍDICA E SEUS FINS
Ar t . 2 º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do 
Município de Tapurah/MT gozará de personalidade jurídica de direito 
público, natureza autárquica com autonomia administrativa e financeira, e 
receberá o tratamento de “Instituto”.
Parágrafo ún ico. O Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Tapurah/MT será denominado pela sigla "TAPURAH-PREVI”, e
se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na
conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em
caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus
meios de subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
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Ar t . 3 º. São segurados obrigatórios do TAPURAH-PREVI os
servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do
Município de Tapurah/MT.
Parágrafo ún ico. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo
em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição
Federal de 1988.
Ar t . 4 º. A filiação ao TAPURAH - PREVI será obrigatória, a partir da 
publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de 
suas respectivas posses.
Ar t . 5 º. Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de
exercer a atividade que o submeta ao regime do TAPURAH - PREVI.
Parágrafo ún ico. A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Ar t . 6 º. Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente
atividade que o submeta ao regime do TAPURAH - PREVI é facultado manter
a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o
pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo ún ico. O servidor efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de
Tapurah/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Ar t . 7 º. São considerados dependentes do segurado, para os efeitos 
desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a 
maioridade civil ou inválida;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que
não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
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§ 1º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos 
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos 
subsequentes.
§ 2º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência 
econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não 
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem 
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e 
a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados 
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto 
não se separarem.
Ar t . 8 º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 
I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III 
deverão comprová-la.
Ar t . 9 º. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito 
a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por 
sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união 
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a ) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c ) pelo falecimento.
SEÇÃO III
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DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Ar t . 1 0 . Os segurados e seus dependentes estão obrigados à
promover a sua inscrição no TAPURAH - PREVI e que se processará da
seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o TAPURAH - PREVI
comprovada por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado,
sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo ún ico. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo o TAPURAH - PREVI fornecer ao segurado, documento
que a comprove.
Ar t . 1 1 . Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito 
sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para 
outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Ar t . 1 2 . Os servidores abrangidos pelo regime do TAPURAHPREVI
serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 
14:
a ) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados
segundo instruções emanadas do TAPURAH - PREVI e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do
segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao 
TAPURAH - PREVI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria 
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por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de 
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a ) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da 
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º. É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para 
a concessão de aposentadoria aos segurados do TAPURAH - PREVI,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o 
professor no exercício das funções de magistério na educação infantil, no 
ensino fundamental e médio, e os especialistas em educação no desempenho 
de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação 
básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício 
da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e 
assessoramento pedagógico.
I - Compreendem as atividades de direção: os que exercem o papel 
central da liderança a unidade escolar, responsabilizando-se pelo sucesso do 
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desenvolvimento da política da educação da escola, com dedicação exclusiva, 
sendo acompanhada e assistida pela Secretaria Municipal de Educação.
II - Compreendem as atividades de coordenação pedagógica exercer 
a função de planejar, coordenar e executar atividades técnicas-pedagógicas, 
estabelecendo normas para subsidiar as equipes das unidades escolares.
III - Compreendem as atividades de assessoramento pedagógico: 
exercer a função de dar assistências aos educandos nas unidades escolares, 
planejar, orientar e avaliar suas atividades para possibilitar-lhes o 
desenvolvimento intelectual e a formação de suas personalidades.
§ 4º. Integram a categoria funcional do professor os cargos 
inerentes as atividades de docência como os de direção de unidade escolar e 
as de coordenação e assessoramento pedagógico, sendo elas:
I - direção escolar
II - orientação escolar
III - supervisão escolar
IV - psicopedagogo.
§ 5 º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição
Federal.
§ 6 º. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo 
do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma do § 
1º, do art. 13 desta lei.
§ 7 º. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea
“a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso
II.
Ar t . 1 3 . No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no
art.12 desta Lei será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
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§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerada no cálculo dos benefícios do regime geral da
previdência social.
§ 2º. Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime 
próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de 
cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo 
período.
§ 3º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de 
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos 
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor 
esteve vinculado.
§ 4º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no 
serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião 
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor 
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência 
para a concessão da pensão, nem ser inferior ao valor do salário mínimo 
nacional.
Ar t . 1 4 . O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença
de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida
- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria
integral.
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Ar t . 1 5 . Para fins do disposto no parágrafo 2º do art. 40 da 
Constituição Federal e no parágrafo único do Art. 46 desta Lei, considera-se 
doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; 
hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central 
e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas 
graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves;
cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas
limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica
obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças
difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves
invalidantes.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Ar t . 1 6 . O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento
de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a
totalidade dos vencimentos.
§ 1º. Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao
TAPURAH - PREVI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou
lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
§ 2º. Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de
qualquer natureza.
§ 3º. A comunicação de acidente de trabalho ou doença 
ocupacional, será feita à Previdência Social em formulário próprio em três 
vias: 1ª via (TAPURAH- PREVI), 2ª via (Prefeitura), 3ª via (segurado ou 
dependente).
§ 4º. A morte de segurado decorrente de acidente de trabalho ou 
doença ocupacional serão informadas ao RPPS por meio da CAT.
Ar t . 17 . Durante os primeiros trinta dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar
ao segurado sua remuneração.
§ 1º. Cabe ao município promover o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
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§ 2º. Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias
consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do TAPURAH -
PREVI.
§ 3º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o
município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias
de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias 
trabalhados, se for o caso.
§ 4º. Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se
dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao
auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Ar t . 1 8 . O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo do TAPURAH - PREVI, e se for o caso a
processo de readaptação profissional.
Ar t . 1 9 . O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação profissional para exercício de outra atividade, até que seja dado 
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a 
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por 
invalidez.
Parágrafo único. O benefício de auxílio doença será cessado 
quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para 
exercício de outra atividade, ficando este as expensas do erário municipal.
Ar t . 2 0 . O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Ar t . 2 1 . O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este
benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou inválidos.
§ 1º. Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito 
ao salário-família.
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§ 2º. As cotas do salário-família, pagas pelos entes deverão ser 
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de 
pagamento, ou ressarcidas ao órgão de origem do servidor que recebeu o 
benefício.
Ar t . 2 2 . O pagamento do salário-família será devido a partir da
data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à
escola do filho ou equiparado.
§ 1°. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de 
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo 
definido pelo RGPS.
§ 2°. O prazo para apresentação anual obrigatória de comprovação 
de frequência à escola do filho ou equiparado será até o último dia do mês de 
março de cada ano.
Ar t . 2 3 . A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos
de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do TAPURAH -
PREVI.
Ar t . 2 4 . Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio
poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação
judicial nesse sentido.
Ar t . 2 5 . O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao
do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Ar t . 2 6 . O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
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SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Ar t . 2 7 . Será devido salário-maternidade à segurada gestante,
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e
término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma 
prevista no § 1º.
§ 1º. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e
vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se 
a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, 
se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
§ 3º. Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito
aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§ 5º. O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a
4/12, pago na última parcela.
§ 6º. Em caso de natimorto, será devido o salário maternidade de 
30 (trinta) dias, podendo, em casos excepcionais ser aumentado, mediante 
perícia médica.
§ 7º. Quando a criança vier falecer durante a licença-maternidade, 
fica assegurada a percepção do salário maternidade por mais 30 (trinta) dias 
desde que não ultrapasse os 120 dias determinado pela legislação pertinente.
Ar t . 2 8 . O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
§ 1º. O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários,
os períodos a que se referem o art. 27 e seus parágrafos, bem como a data do
afastamento do trabalho.
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§ 2º. Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento
do trabalho.
§ 3º. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício
por incapacidade.
§ 4º. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela junta médica do TAPURAH - PREVI.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Ar t . 2 9 . A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito.
§ 1º. A importância total assim obtida será rateada em partes
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 2º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
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§ 4º. Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de 
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Ar t . 3 0 . A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias 
depois e,
b) pelo dependente menor de dezesseis anos de idade, até trinta 
dias após completar essa idade.
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no 
inciso I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, não será devida 
qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do 
requerimento.
Ar t . 3 1 . Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos
exames médicos determinados pelo TAPURAH - PREVI.
Parágrafo ún ico. Ficam dispensados dos exames referidos neste
artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Ar t . 3 2 . A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com 
a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Ar t . 3 3 . Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão,
proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 29, em favor
dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo ún ico. Com a extinção da quota do último pensionista, 
extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Ar t . 3 4 . O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao
conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou
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inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência
Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba
remuneração dos cofres públicos.
§ 1º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre
os dependentes do segurado.
§ 2º. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º. Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão,
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado
evadido e pelo período da fuga.
§ 4º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício,
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao TAPURAH - PREVI pelo
segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO À PENSÃO
Art. 35. Documentação necessária para habilitação à pensão:
I - Do ex-segurado em geral:
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a) Certidão de Óbito; 
b) Comprovante de residência;
c) Documento de Identificação;
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF. 
II – Do cônjuge:
a) Certidão de Casamento Civil atualizada; 
b) Documento de Identificação; 
c) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
d) Comprovante de residência.
III - Dos filhos menores de 18 (dezoito anos) anos ou maiores, se 
inválidos ou interditados:
a) Certidão de Nascimento;
b) Comprovante de invalidez atestado através de exame médico￾pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade; 
c) Documento de Identificação; 
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
e) Comprovante de residência. 
IV- Do companheiro:
a) Documento de Identificação;
b) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
c) Comprovante de residência.
Parágrafo único. Comprovação de união estável.
I - Para comprovar a união estável, devem ser apresentados cópia e 
original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, constando o 
interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Anotação constante no Órgão de origem do ex-segurado 
constando a dependência do interessado; 
d) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública 
declaratória de união estável); 
e) Certidão de nascimento de filho havido em comum; 
f) Certidão de Casamento Religioso; 
g) Prova de mesmo domicílio; 
 16
h) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade 
ou comunhão nos atos da vida civil; 
i) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
j) Conta bancária conjunta; 
k) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o 
interessado como dependente do ex-segurado; 
l) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor 
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
m) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica 
da qual conste o ex-segurado como responsável; 
n) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em 
nome do dependente.
V - Dos pais. 
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de comprovação da filiação do ex-segurado; 
c) Declaração de inexistência de dependentes preferenciais; 
d) Declaração de rendimentos e nada consta do INSS. 
Parágrafo único. Comprovação de dependência econômica.
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser 
apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes 
documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta 
o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública 
declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex￾segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o 
interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor 
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da 
qual conste o ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em 
nome do dependente.
VI - Do irmão menor de 18 (dezoito) anos ou inválido 
 17
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de Identificação; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Comprovante de invalidez atestada através de exame médico￾pericial, para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade; 
e) Declaração de inexistência de dependentes preferenciais; 
f) Declaração de rendimentos e nada consta do TAPURAH-PREVI. 
Parágrafo único. Comprovação de dependência econômica.
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser 
apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes 
documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta 
o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública 
declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex￾segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o 
interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor 
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da 
qual conste o ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em 
nome do dependente.
VII - Do enteado e do menor sob tutela e guarda judicial.
a) Certidão de Casamento Civil do ex-segurado como pai ou mãe do 
menor, quando enteado; 
b) Certidão de Tutela ou da Guarda Judicial; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Documento de Identificação; 
e) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
f) Comprovante de invalidez atestada através de exame médico￾pericial, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade. 
Parágrafo único. Comprovação de dependência econômica.
 18
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser 
apresentados cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes 
documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta 
o interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública 
declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex￾segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o 
interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor 
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da 
qual conste o ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em 
nome do dependente.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 3 6 . O abono anual será devido àquele que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário
maternidade pagos pelo RPPS.
Parágrafo ún ico. O abono de que trata o caput será proporcional 
em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada 
mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do 
mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, 
quando o valor será o do mês da cessação.
Ar t . 3 7 . Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam 
os arts. 12 e 29 desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na 
mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral 
de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade 
de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a 
legislação vigente.
Ar t . 3 8 . O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria.
 19
Ar t . 3 9 . É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Ar t . 4 0 . Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
Ar t . 4 1 . Além do disposto nesta Lei, o TAPURAH – PREVI
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral 
de previdência social.
Ar t . 4 2 . Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a 
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na 
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de 
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do 
art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei
9.796/99.
Parágrafo ún ico. Os servidores municipais contemplados pelo art. 
3º desta lei, receberão do órgão instituidor (TAPURAH - PREVI), todo o
provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS)
ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação
financeira.
Ar t . 4 3 . As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio 
TAPURAHPREVI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da 
obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser 
objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito 
qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a 
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva 
percepção.
Ar t . 4 4 . O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando
se fará a procurador, mediante autorização expressa do TAPURAH – PREVI
que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação
inconveniente.
 20
Ar t . 4 5 . Os valores dos benefícios assegurados às pessoas
abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco)
anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles
correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Ar t . 4 6 . A receita do TAPURAH - PREVI será constituída, de modo 
a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo 
§ 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a 
remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos
proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os
requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e
as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional 
n.º41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios 
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.° 9.717/98,
com redação dada pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de
16,03% (dezesseis inteiros e três décimos de percentual) calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados ativos;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a 
regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada
sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição,
acrescida da contribuição correspondente a do Município;
 21
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º. A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá 
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que 
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, 
quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 
15 desta lei.
§ 2º. A taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da 
remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício financeiro anterior, 
paga pelo município para as despesas administrativas do TAPURAH - PREVI, 
em obediência ao disposto na Portaria 4992/99 do MPAS, está incluída na 
alíquota de contribuição disposta no inciso III.
Ar t . 4 7 . Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos 
desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório 
pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens 
permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo 
terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1º. Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes 
espécies remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio alimentação e o auxílio creche;
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º 
da Constituição Federal;
 22
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança; e
VIII - o abono de permanência de que tratam os § 19 do art. 40 da 
Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas 
nos incisos anteriores.
§ 2º. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela 
inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em 
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de 
função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com 
fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Constituição 
Federal.
§ 3º. Incidirá contribuição previdenciária sobre os benefícios de 
auxílio- doença e salário-maternidade, e o salário família não está sujeito, em 
hipótese alguma, a qualquer desconto pelo TAPURAH-PREVI.
Ar t . 4 8 . Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das
remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Ar t . 4 9 . A arrecadação das contribuições devidas ao 
TAPURAHPREVI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento,
deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores 
ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do 
pagamento, a importância de que trata os incisos I, II e III do art. 46;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao 
TAPURAH - PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30
(trinta) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item
anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV do art. 46,
conforme o caso.
 23
Parágrafo ún ico. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias 
e fundações encaminharão mensalmente ao TAPURAH - PREVI relação 
nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e 
valores de contribuição.
Ar t . 5 0 . O não-recolhimento das contribuições a que se referem os 
incisos I, II, III e IV do art. 46 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do 
artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um 
por cento) ao mês, não cumulativo.
Ar t . 5 1 . O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º 
fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto
bancário emitido pelo TAPURAH - PREVI, as contribuições devidas.
Art. 5 2 . As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio
doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Tapurah,
mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições ao TAPURAH -
PREVI.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Ar t . 5 3 . O TAPURAH - PREVI poderá a qualquer momento,
requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar
levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos
encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Ar t . 5 4 . As importâncias arrecadadas pelo TAPURAH – PREVI são 
de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da
estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este
preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação
pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 55. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação 
em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem 
ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados 
no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria 
 24
MPAS n.º 3385 de 14/09/2001 e na Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro 
de 2008. 
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Ar t . 5 6 . As disponibilidades de caixa do TAPURAH - PREVI, ficarão 
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e 
aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas 
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Ar t . 5 7 . A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, 
em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular 
dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez;
III - O critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das 
aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo ún ico. É vedada a aplicação das disponibilidades de que 
trata o “ca pu t” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente
da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder 
público, inclusive a suas empresas controladas.
Ar t . 5 8 . Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, 
o TAPURAH - PREVI realizará as operações em conformidade com o Plano 
Anual de Investimento aprovado pelo Conselho Curador.
Art. 59. Desde que observado o limite previsto no § 1°, do art. 66, 
desta Lei, ao final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência 
social – TAPURAH – PREVI – por deliberação do Conselho Curador, poderá 
constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos 
recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de 
administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade 
das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.
 25
Parágrafo único. As disponibilidades financeiras da taxa de 
administração ficarão depositadas em conta separada das demais 
disponibilidades do PREVISO, e aplicada nas mesmas condições dos demais 
investimentos.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Ar t . 6 0 . O orçamento do TAPURAH - PREVI evidenciará as políticas 
e o programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei 
de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo ún ico. O Orçamento do TAPURAH - PREVI observará, na 
sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Ar t . 61 . A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o
de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e,
consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Ar t . 6 2 . A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas.
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive 
dos custos dos serviços.
§ 2º. Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de
receitas e despesas do TAPURAH - PREVI e demais demonstrações exigidas
pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
Ar t . 6 3 . O TAPURAH - PREVI observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal,
conforme diretrizes gerais.
 26
Ar t . 6 4 . A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei,
deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, e alterações posteriores e as normas emanadas da
Portaria MPAS nº 916, de 15 de julho de 2003, com as alterações 
introduzidas pela Portaria 95/2007.
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam 
direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência
social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis 
previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores 
bem como as normas emanadas da Portaria MPAS n.º 916 de 15 de julho de 
2003;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às 
contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de 
previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na 
forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, 
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do 
patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a 
saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos 
recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente 
adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio 
de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para 
apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução 
das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por 
notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso 
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
 27
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem 
ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do 
Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 65. O TAPURAH - PREVI publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal 
e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme 
diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; 
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e 
respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada 
nos termos do § 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito 
do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 
27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. O TAPURAH - PREVI, encaminhará a Secretaria 
de Previdência Social – MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas 
previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, 
informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações 
contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001; e anualmente as 
demonstrações contábeis.
SEÇÃO III
DA DESPESA
Ar t . 6 6 . Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 
3º do art. 17 da Portaria MPAS n.º 4.992/99.
 28
Parágrafo ún ico. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Ar t . 6 7 . A despesa do TAPURAH - PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Ar t . 6 8 . A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6 9 . A organização administrativa do TAPURAH - PREVI será
composta pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II- Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de 
verificação de contas e de julgamento de recursos;
III- Diretor-Executivo, com função executiva de administração 
superior.
SUB-SEÇÃO UNICA
DOS ÓRGÃOS
Ar t . 7 0 . Compõem o Conselho Curador do TAPURAH - PREVI os
seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois)
representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos segurados,
sendo dois suplentes.
§ 1 º. Os membros do Conselho Curador, representantes do
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes
respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os
 29
servidores municipais, por eleição, garantida a efetiva participação de 
servidores inativos no Conselho.
§ 2º. Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02
(dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada
representação de seus membros.
§ 3º. Dos membros do Conselho Curador, indicados pelo chefe do 
Poder Executivo, no mínimo, um deverá ser dentre os inativos, a fim de ser 
garantida a participação exigida no § 1º do mesmo artigo.
Ar t . 71 . O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade 
de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe
especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que 
lhes sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito
Municipal;
V - acompanhar a execução orçamentária do TAPURAH-PREVI;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo ún ico. As deliberações do Conselho Curador serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Ar t . 72 . A função de Secretário do Conselho Curador será exercida 
por um servidor membro do Conselho Curador.
Ar t . 7 3 . Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo 
desempenho do mandato.
Art. 74. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por 
mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, 
cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
 30
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do TAPURAH - PREVI;
§ 1º. O Conselho Fiscal será composto pelos seguintes membros: 
02 (dois) representantes do Executivo, sendo um suplente, 02 (dois) 
representantes do Legislativo, sendo um suplente, e 02 (dois) representantes 
dos Segurados, sendo um suplente.
§ 2º. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus 
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo 
desempenho do mandato.
Art. 75. O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será 
provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito 
Municipal, com o mesmo “status” de Secretário Municipal.
 
§ 1º. O Diretor Executivo do TAPURAH - PREVI, bem como os 
membros do Conselho Curador, respondem diretamente por infração ao 
disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando￾se no que couber ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 
2000, e Lei n.º 10.028/2000.
§ 2º. As infrações serão apuradas mediante processo 
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia 
positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório 
e a ampla defesa.
Art. 76. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o TAPURAH - PREVI em todos os atos e perante 
quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a 
voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de 
pessoal do TAPURAH - PREVI;
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V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir 
ou dispensar os servidores do TAPURAH - PREVI;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) 
mensais ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do TAPURAH - PREVI
conjuntamente com outro servidor do Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do TAPURAH -
PREVI;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de 
administração.
§ 1º. O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou 
mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e 
orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do 
TAPURAH - PREVI.
§ 2º. Para melhor desenvolvimento das funções do TAPURAH -
PREVI poderão ser feitos desdobramento dos órgãos de direção e executivo, 
por deliberação do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 77. A admissão de pessoal a serviço do TAPURAH - PREVI se 
fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo 
instruções expedidas pelo Diretor Executivo
Art. 78. O quadro de pessoal será proposto pelo Diretor Executivo e 
aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos 
servidores do TAPURAH - PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos 
servidores municipais.
Art. 79. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores 
municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao 
Prefeito Municipal.
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SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Ar t . 8 0 . Os segurados do TAPURAH - PREVI e respectivos
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor 
Executivo, denegatórias de prestações.
Ar t . 8 1 . Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das
razões e documentos que os fundamentem.
Ar t . 82 . Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face 
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo ún ico. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, 
em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser
encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Ar t . 83 . São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do TAPURAH-PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os 
quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do TAPURAH - PREVI das
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que
julgarem necessárias;
IV - comunicar ao TAPURAH - PREVI qualquer alteração necessária 
aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos 
dependentes e beneficiários.
Parágrafo ún ico. O segurado que se valer da faculdade prevista no 
art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, 
na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo TAPURAH - PREVI.
Ar t . 8 4 . O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
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I - acatar as decisões dos órgãos de direção do TAPURAH - PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao TAPURAH - PREVI as alterações
ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo TAPURAH - PREVI.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ar t . 85 . Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional 
n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela 
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, 
§§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo 
efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, 
até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, 
cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a ) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências 
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade 
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade 
estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte 
proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005;
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II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º. O professor, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, 
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na 
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a 
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por 
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, 
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação 
infantil, no ensino fundamental e médio, e os especialistas em educação no 
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento 
de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além 
do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de 
coordenação e assessoramento pedagógico, observado o disposto no § 1º.
§ 3º. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12
desta Lei.
§ 4º. As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Ar t . 86 . Observado o disposto no art. 38, desta lei, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo
de contribuição.
Ar t . 8 7 . Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 85
desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
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III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo ún ico. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos
servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 
81 desta Lei.
Ar t . 88 . É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.°
41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º. O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer
em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e 
que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou 
trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 
desta lei.
§ 2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores 
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo 
de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Ar t . 89 . Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de
publicação da Emenda Constitucional n.°41/2003, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos
pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.
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Ar t . 9 0 . Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 85
e 87 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
do art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano 
de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste 
artigo.
Parágrafo ún ico. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 89 desta
lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.
Ar t . 91 . Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
TAPURAH - PREVI e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
Ar t . 92 . Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial, realizada em ABRIL/2010.
Ar t . 93 . O Prefeito Municipal, instituirá por meio de Decreto
Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de
aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade.
Ar t . 94. O Município será responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do TAPURAH - PREVI decorrentes do pagamento de 
benefícios previdenciários.
Ar t . 95 . As disposições prevista no parágrafo único do art. 46 desta 
Lei aplica-se somente aos servidores inativos e os pensionistas, portadores de 
doença incapacitante, na forma do art. 15, que adquirirem direitos aos 
benefícios a partir de 06.07.2005 data de publicação da Emenda
Constitucional nº. 47, de 05 de julho de 2005.
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Ar t . 9 6 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º
796/2009, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT ao primeiro dia do 
mês de junho do ano de dois mil e dez.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: Milton Geller
 Prefeito Municipal

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