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norma nº 837/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 2010
Date 2010-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011, e dá outras providências - LDO 2011
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LEI Nº 837/2010,
DE 01 DE JULHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2011, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte 
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda com o na 
Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas 
na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964 as diretrizes 
orçamentárias para o ano de 2011, da administração pública direta 
e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo e o 
Fundo de Previdência –TAPURAH PREVI, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação 
tributária; 
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011 
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são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades 
e Metas para 2011”, as quais terão precedência na alocação de recursos 
na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado 
conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN 
nº 462 de agosto de 2009.
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende 
atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de 
receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e 
primário, este representando o valor que se espera destinar ao 
pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento 
do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a 
manutenção das atividades.
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto 
na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino.
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por 
cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos 
de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos 
objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o 
atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir 
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação 
dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo e da Administração Indireta.
Parágrafo único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das 
demais entidades da administração indireta, desde que, como 
Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas 
apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios 
firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas 
relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a 
esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da 
despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada 
categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
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II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando 
a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o 
inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 
22, inciso III, da Lei no 4.320/64, de 17 de março de 1964, são os 
seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e 
seu desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias 
econômicas;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias 
econômicas
IV – demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V – resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de;
VII – programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por 
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, 
conforme o vínculo;
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei 
Orçamentária conterá:
I – Situação econômica do Município
II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos 
especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa;
IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o Art. 212, da
Constituição;
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V – montante de recursos para aplicação em ações e serviços públicos de saúde, na forma do Art. 198, § 2º da
Constituição Federal.
Art. 9º. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até a data de 31 de julho de 2010, os estudos e estimativas das 
receitas para o exercício de 2011, inclusive da Receita Corrente 
Liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme 
previsto no § 3º, do art. 12, da LC 101/2000.
I – quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2007 a 
2010 e previsão para 2011 a 2012;
II – metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas 
segundo as rubricas da lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada 
a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por 
esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que 
se referem.
Art. 10. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder 
Legislativo, encaminhará a Secretaria Municipal de Fazenda até 31 de 
agosto de 2010, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto 
de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei 
Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 12. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução 
da lei orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio 
da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a 
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compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e 
metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio 
entre receitas e despesas.
Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser 
observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de 
Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes 
enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei 
Complementar nº 101/00, a ser demonstrada,inclusive quanto à forma 
de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o 
Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a 
previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios 
com outras esferas de Governo e ainda:
I – a abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, 
remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra ou de 
um órgão para outro, com limite de até 30% (trinta por cento) da 
proposta orçamentária para 2011, em obediência aos incisos V e VI 
do artigo 167, da Constituição Federal;
II – Fica o Poder executivo autorizado a proceder à abertura de 
crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, 
mediante assinatura do competente instrumento.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais 
somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio 
público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao 
Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei 
Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do 
Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, 
as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a 
capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua 
inclusão o referido Plano.
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Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos que não 
possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da 
despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos 
com inativos, o valor correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º 
do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação 
específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de 
outro ente da Federação.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se 
efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado 
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, contribuições 
e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas 
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no 
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o 
ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas 
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, 
institucionais ou de assistência social;
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 
61 do ADCT;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá 
apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 
2011.
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição 
e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a 
prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
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§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, 
dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a 
serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no 
caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e 
do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições 
estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for 
associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo poderá conceder Subvenção Social, 
Contribuição e/ou Auxílio a entidades desde autorizadas em Lei 
específica e que atendam as condições previstas na Complementar 
101/2000.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em 
montante equivalente de até 5% (cinco por cento), da receita total, que 
serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, 
para atendimento exclusivo de riscos fiscais e passivos contingentes.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2011 poderá autorizar o Poder 
Executivo a proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, 
atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus 
grupos de natureza ou elementos de despesa.
Parágrafo único. As destinações de recursos, aprovados na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução do 
orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria Municipal 
de Fazenda - e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte 
que lhes couberem, a relação de débitos constantes de precatórios 
judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2011, 
conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e a 
Constituição Estadual, ate1º até julho discriminando:
A) Órgão Devedor;
B) Numero de processos;
C) Numero do Precatório
D) Data de Expedição do Precatório;
E) Nome do Beneficiário;
F) Valor do Precatório a ser pago.
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CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos 
de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for 
o caso.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender 
esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de 
natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas 
pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando￾se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua 
respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, 
voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, 
incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da 
dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda 
ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas 
as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 
04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na 
legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em 
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2011, as despesas com 
pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão
os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, 
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em 2011 poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei 
Complementar nº 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, 
criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, 
corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder 
vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando 
aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem 
como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos 
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados 
do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria 
Municipal de Fazenda.
§ 2º. O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar 
concursos públicos para o provimento de cargos e funções 
públicas desde que observados as exigências constitucionais e as 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos 
necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, 
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da 
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os 
procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 
101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal 
do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) 
do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevante interesse público, 
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
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extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições 
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do 
Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com 
pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no 
Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em 
qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as 
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de 
dois quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se 
enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema 
gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o 
custo de cada ação ou área de governo e de permitir o 
acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, 
financeira e patrimonial.
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos 
programas que integram a execução orçamentária, deverá ser 
procedida, pelo Poder Executivo, em cada quadrimestre.
§ 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no 
prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre e 
sessenta dias após o encerramento do exercício, relatório de 
avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem 
assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas 
corretivas.
§ 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle 
interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios 
mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos 
resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária 
e financeira.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações 
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previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00,será fixado, por 
ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto 
de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação 
do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes 
da lei orçamentária de 2011, excetuando:
I – as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de 
execução; e
II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e 
assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de 
empenho, a adoção das seguintes medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – redução de gastos com combustíveis, energia elétrica e telefone.
§ 2 º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na 
execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito junto a instituições 
oficiais de credito e as operações de crédito por antecipação de receitas 
orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no 
que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até 
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o 
ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, 
em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação 
necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso 
deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva 
arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das 
diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, 
tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as 
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prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, 
será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, 
sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no 
art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o 
seu pagamento.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada 
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste 
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de 
exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os 
créditos foram abertos.
Art. 45. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar 
nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido 
que, no exercício de 2011, a despesa será considerada irrelevante se 
o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, 
para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 
24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 46. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 
encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da 
Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 47. O Poder Executivo encaminhará até o dia 30/09/2010 o 
Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2011, à Câmara Municipal para 
apreciação e conclusão da votação nos termos da Lei Orgânica do 
Município de Tapurah.
Art. 48. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 
31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais 
legalmente constituídos.
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IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e dez.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
 Prefeito Municipal

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