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norma nº 840/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 840 / 2010
Date 2010-07-20
EmentaDispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV)
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LEI Nº 840/2010,
DE 20 DE JULHO DE 2010.
“Dispõe sobre o pagamento de débitos ou 
obrigações do Município de Tapurah, Es￾tado de Mato Grosso, nos termos do art. 
100, §§ 3º, e 4º, da Constituição Federal, 
decorrentes de decisões judiciais, consi￾derados de pequeno valor (RPV).”
MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Muni￾cipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam considerados de pequeno valor, para efeitos do disposto nos 
parágrafos 3º e 4º, do artigo 100, da Constituição Federal, os débitos e obrigações do 
Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, decorrente de sentenças judiciais transi￾tadas em julgado, por processo, que sejam iguais ou inferiores ao valor do maior benefí￾cio do regime geral de previdência social, que nesta data equivale a R$ 3.218,90 (Três 
mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
§ 1º. É vedado, a qualquer título, o fracionamento, repartição ou quebra do 
valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida 
no caput e, em parte, mediante a expedição do precatório.
§ 2º. É facultada à parte exeqüente a renúncia do crédito, no que exceder ao 
valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o pre￾catório, na forma ali prevista.
§ 3º. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma 
prevista no caput, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que
sejam oriundos do mesmo processo.
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§ 4º. O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica na 
quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
§ 5º. Os valores de execução superiores ao estabelecido no caput serão pa￾gos sempre na forma de precatório
Art. 2º. Os débitos e obrigações municipais de que trata o artigo anterior, po￾derão ser quitados no prazo de até 60 (sessenta) dias após a intimação do trânsito em 
julgado, da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sem necessidade de ex￾pedição de precatório.
Art. 3º. Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação 
própria consignada no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vin￾te dias do mês de julho do ano de dois mil e dez.
 
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
 Prefeito Municipal

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