| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 2010 |
| Date | 2010-07-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV) |
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1 LEI Nº 840/2010, DE 20 DE JULHO DE 2010. “Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV).” MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam considerados de pequeno valor, para efeitos do disposto nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 100, da Constituição Federal, os débitos e obrigações do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, decorrente de sentenças judiciais transitadas em julgado, por processo, que sejam iguais ou inferiores ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, que nesta data equivale a R$ 3.218,90 (Três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos). § 1º. É vedado, a qualquer título, o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante a expedição do precatório. § 2º. É facultada à parte exeqüente a renúncia do crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. § 3º. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. 2 § 4º. O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica na quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. § 5º. Os valores de execução superiores ao estabelecido no caput serão pagos sempre na forma de precatório Art. 2º. Os débitos e obrigações municipais de que trata o artigo anterior, poderão ser quitados no prazo de até 60 (sessenta) dias após a intimação do trânsito em julgado, da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sem necessidade de expedição de precatório. Art. 3º. Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento vigente. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e dez. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal