| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 2010 |
| Date | 2010-07-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal criar o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Rural e criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, e dá outras providências |
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1 LEI Nº 841/2010, DE 26 DE JULHO DE 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR O PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL E CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL com o objetivo de apoiar e incentivar o desenvolvimento e escoamento da produção rural no município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e inseri-lo na LDO - Lei Municipal nº 787/2009, de 15/07/2009, no PPA - Plano Plurianual Lei Municipal nº 804/2009, de 21/12/2009 e na LOA - Lei Orçamentária Anual nº 805/2009, de 21/12/2009. Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por produtor rural aquele que explora atividades agrosilvopastoris, seja ele proprietário, parceiro, arrendatário ou comodatário de terra em zona rural localizada nos limites do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família. Art. 3º. O programa de apoio e incentivo ao desenvolvimento rural aos produtores rurais, para fins desta Lei, visa atender o setor rural na prestação de serviços operacionais de suporte à atividade rural, permitindo assim, melhor atendimento ao produtor rural, fomentando o aumento da produtividade do setor agropecuário nas seguintes atividades e obras: I. Avicultura; II. Suinocultura; III. Bovinocultura de corte e leiteira; IV. Piscicultura; V. Ovinocaprinocultura; VI. Agroindústrias familiares; VII. Manutenção das estradas rurais para escoamento da produção; VIII. Hortifruticultura e; IX. Outras atividades rurais; 2 Art. 4º. As máquinas e equipamentos a serem fornecidos pela Secretaria Municipal de Infra Estrutura serão os da Patrulha Mecanizada do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso ou de Consórcios com quem o Município mantenha convênio e que possam ser utilizados para esta finalidade. Art. 5º. O custo da hora/máquina trabalhada da Patrulha Mecanizada será de até 30% (trinta por cento) do valor médio de mercado, definido por decreto pelo poder executivo. Art. 6º. Para utilização do serviço instituído nesta Lei, o interessado deverá se cadastrar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e preencher formulário padrão, informando a quantidade de hora/máquina a ser beneficiado dentro dos programas instituídos no município. § 1º. O formulário devidamente preenchido será encaminhado para a Secretaria de Infra-Estrutura para a análise e posterior parecer. § 2º. Não serão atendidos os produtores em débito com a Fazenda Municipal, ainda que a origem da dívida não esteja vinculada à propriedade objeto do apoio pretendido. Art. 7º. A prestação dos serviços será feita de acordo com cronograma a ser elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e da Secretaria de Infra Estrutura e após análise de cada pedido em conformidade com as prioridades, necessidades e demandas da classe produtora. Parágrafo único. Deferido o pedido, será emitida uma Guia de Arrecadação Municipal - GAM no Departamento de Tributos da Secretaria Municipal Administração, Planejamento e Fazenda, relativo ao número de horas/máquina trabalhadas, referente ao serviço a ser executado na referida propriedade. Art. 8º. A definição da forma de execução dos programas de que trata esta lei será definida pelo CMDRS. Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo serão prestados em caráter provisório, precário e excepcional e de acordo com a ordem e com a disponibilidade dos maquinários e equipamentos do município. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Infra Estrutura fica responsável: I. Pela análise técnica da área, quanto à quantidade de horas/máquina exigidas para a execução do serviço; 3 II. Pela execução do programa ora criado; III. Pelo acompanhamento dos serviços operacionais na área beneficiada e; IV. Pela Emissão de um relatório mensal com o número de produtores atendidos, hectares trabalhados, média hectares por produtores e total de horas máquinas. Art. 10. Para fins da presente lei compete a Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS: I. Incentivar os Programas de Incentivos para o Desenvolvimento das atividades agrosilvopastoris no município. II. Examinar e emitir parecer sobre a viabilidade dos programas ou projetos de desenvolvimento das atividades agrosilvopastoris a serem implantados. III. Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 11. Para a efetivação da presente lei os produtores rurais deverão cumprir todas as exigências dos programas no tocante à legislação trabalhista e ambiental. Parágrafo único. Para as atividades que exigem licenciamento ambiental, como por exemplo, a piscicultura, os produtores rurais deverão apresentar comprovante de Licença Ambiental pelo órgão competente. Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com as esferas Federal, Estadual e iniciativa privada, para fins de atendimento dos objetivos da presente Lei. Art. 13. Por força da presente Lei fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso. Parágrafo único. O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 14. Constitui receitas do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso: I. Transferências direitas a conta do fundo pelo Governo do Estado do Mato Grosso; II. Transferências a conta do Orçamento Geral do Município; III. Transferências da União; IV. Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou provadas nacionais ou estrangeiras; V. Juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive decorrentes de correção monetária; VI. Doações e legados; 4 VII. Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 15. Os valores arrecadados pela utilização das máquinas e equipamentos oferecidos aos beneficiários serão depositados em uma conta corrente específica aberta para esta finalidade sendo que estes valores serão revertidos em novos projetos do programa. Art. 16. A operacionalização do Programa e a regulamentação da presente lei se darão através de decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 17. Para atender as despesas oriundas da presente lei serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento vigente. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e dez. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal