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norma nº 841/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 841 / 2010
Date 2010-07-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal criar o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Rural e criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, e dá outras providências
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LEI Nº 841/2010,
DE 26 DE JULHO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR O 
PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO AO 
DESENVOLVIMENTO RURAL E CRIAR O FUNDO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso das 
atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o PROGRAMA DE APOIO 
E INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL E O FUNDO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL com o objetivo de apoiar e incentivar o desenvolvimento e 
escoamento da produção rural no município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e inseri-lo na 
LDO - Lei Municipal nº 787/2009, de 15/07/2009, no PPA - Plano Plurianual Lei Municipal nº 
804/2009, de 21/12/2009 e na LOA - Lei Orçamentária Anual nº 805/2009, de 21/12/2009.
Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por produtor rural aquele que explora 
atividades agrosilvopastoris, seja ele proprietário, parceiro, arrendatário ou comodatário de terra 
em zona rural localizada nos limites do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família. 
Art. 3º. O programa de apoio e incentivo ao desenvolvimento rural aos produtores 
rurais, para fins desta Lei, visa atender o setor rural na prestação de serviços operacionais de 
suporte à atividade rural, permitindo assim, melhor atendimento ao produtor rural, fomentando o 
aumento da produtividade do setor agropecuário nas seguintes atividades e obras: 
I. Avicultura;
II. Suinocultura;
III. Bovinocultura de corte e leiteira;
IV. Piscicultura;
V. Ovinocaprinocultura;
VI. Agroindústrias familiares;
VII. Manutenção das estradas rurais para escoamento da produção;
VIII. Hortifruticultura e;
IX. Outras atividades rurais;
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Art. 4º. As máquinas e equipamentos a serem fornecidos pela Secretaria Municipal de 
Infra Estrutura serão os da Patrulha Mecanizada do Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso ou de Consórcios com quem o Município mantenha convênio e que possam ser 
utilizados para esta finalidade.
Art. 5º. O custo da hora/máquina trabalhada da Patrulha Mecanizada será de até 30% 
(trinta por cento) do valor médio de mercado, definido por decreto pelo poder executivo.
Art. 6º. Para utilização do serviço instituído nesta Lei, o interessado deverá se 
cadastrar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e preencher formulário 
padrão, informando a quantidade de hora/máquina a ser beneficiado dentro dos programas 
instituídos no município.
§ 1º. O formulário devidamente preenchido será encaminhado para a Secretaria de 
Infra-Estrutura para a análise e posterior parecer. 
§ 2º. Não serão atendidos os produtores em débito com a Fazenda Municipal, ainda 
que a origem da dívida não esteja vinculada à propriedade objeto do apoio pretendido.
Art. 7º. A prestação dos serviços será feita de acordo com cronograma a ser elaborado
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e da Secretaria de Infra Estrutura e 
após análise de cada pedido em conformidade com as prioridades, necessidades e demandas 
da classe produtora.
Parágrafo único. Deferido o pedido, será emitida uma Guia de Arrecadação Municipal 
- GAM no Departamento de Tributos da Secretaria Municipal Administração, Planejamento e 
Fazenda, relativo ao número de horas/máquina trabalhadas, referente ao serviço a ser 
executado na referida propriedade.
Art. 8º. A definição da forma de execução dos programas de que trata esta lei será 
definida pelo CMDRS. 
Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo serão prestados em caráter 
provisório, precário e excepcional e de acordo com a ordem e com a disponibilidade dos 
maquinários e equipamentos do município.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Infra Estrutura fica responsável: 
I. Pela análise técnica da área, quanto à quantidade de horas/máquina exigidas 
para a execução do serviço; 
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II. Pela execução do programa ora criado; 
III. Pelo acompanhamento dos serviços operacionais na área beneficiada e;
IV. Pela Emissão de um relatório mensal com o número de produtores atendidos, 
hectares trabalhados, média hectares por produtores e total de horas máquinas.
Art. 10. Para fins da presente lei compete a Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável – CMDRS:
I. Incentivar os Programas de Incentivos para o Desenvolvimento das atividades 
agrosilvopastoris no município.
II. Examinar e emitir parecer sobre a viabilidade dos programas ou projetos de 
desenvolvimento das atividades agrosilvopastoris a serem implantados.
III. Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Rural. 
Art. 11. Para a efetivação da presente lei os produtores rurais deverão cumprir todas 
as exigências dos programas no tocante à legislação trabalhista e ambiental.
Parágrafo único. Para as atividades que exigem licenciamento ambiental, como por 
exemplo, a piscicultura, os produtores rurais deverão apresentar comprovante de Licença 
Ambiental pelo órgão competente.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com as 
esferas Federal, Estadual e iniciativa privada, para fins de atendimento dos objetivos da 
presente Lei.
Art. 13. Por força da presente Lei fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL será 
regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 14. Constitui receitas do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso:
I. Transferências direitas a conta do fundo pelo Governo do Estado do Mato Grosso;
II. Transferências a conta do Orçamento Geral do Município;
III. Transferências da União;
IV. Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou provadas 
nacionais ou estrangeiras;
V. Juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive 
decorrentes de correção monetária;
VI. Doações e legados;
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VII. Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 15. Os valores arrecadados pela utilização das máquinas e equipamentos 
oferecidos aos beneficiários serão depositados em uma conta corrente específica aberta para 
esta finalidade sendo que estes valores serão revertidos em novos projetos do programa.
Art. 16. A operacionalização do Programa e a regulamentação da presente lei se 
darão através de decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 17. Para atender as despesas oriundas da presente lei serão utilizados recursos 
provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento vigente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis 
dias do mês de julho do ano de dois mil e dez.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
 Prefeito Municipal

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