| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 849 / 2010 |
| Date | 2010-10-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a executar obras de pavimentação asfáltica em parceria com a empresa que especifica e dá providências correlatas |
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1 LEI N.º 849/2010 DE 26 DE OUTUBRO DE 2010. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM PARCERIA COM A EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.” O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar obras de pavimentação asfáltica em parceria com a empresa TEPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob nº 12.248.934/0001-63, com sede na Avenida das Flores, 1229, Centro, neste Município, na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Lei. § 1º. As obras de pavimentação asfáltica de que trata este artigo serão executadas nas vias públicas municipais abaixo designadas, conforme projetos, memoriais descritivos e planilhas de custos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta Lei: I - Avenida Rondônia: no trecho compreendido entre a Avenida São Paulo e a Avenida Rio Grande do Norte, lado direito, numa extensão de 859,87 m (oitocentos e cinqüenta e nove metros e oitenta e sete centímetros); II - Avenida Rio Grande do Norte: no trecho compreendido entre a Avenida Rondônia e a Avenida 4 de Julho, pista inteira, numa extensão de 302,00 m (trezentos e dois metros). § 2º. O prazo previsto para a execução das obras é de 90 (noventa) dias, contados da Ordem de Serviços expedida pela Administração Municipal. Art. 2º. Para a execução das obras referidas no artigo anterior, responsabiliza-se a empresa TEPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME pelo fornecimento de todos os produtos e materiais orçados nas planilhas de custos referidas no parágrafo primeiro do artigo anterior, e o Município pelo fornecimento de toda mão-de-obra 2 necessária, máquinas, equipamentos e as despesas decorrentes de sua operacionalização. Art. 3º. Os valores resultantes dos investimentos feitos pela empresa TEPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, na forma prevista nesta Lei, serão utilizados para compensação dos seus débitos tributários posteriores junto a Fazenda Pública Municipal, decorrentes de lançamentos de impostos e posturas municipais. § 1º. Para efeito deste artigo, o montante dos investimentos será aquele constante das planilhas de custos previstas no § 1º, do artigo 1º desta Lei, que será elaborada por profissional competente do Quadro de Pessoal do Município, com a expressa anuência da Empresa parceira. § 2º. Para garantir a atualização monetária dos valores dos investimentos, deverão estes ser convertidos em UFT - Unidade Fiscal de Tapurah quando da elaboração das respectivas planilhas de custos. Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, através do respectivo Departamento de Tributos, exercer rigorosa fiscalização e controle da compensação prevista nesta Lei, devendo para esse fim providenciar a emissão de documentos e papéis que se fizerem necessários, com a devida e expressa concordância da Empresa parceira, à qual será fornecida uma via para controle e arquivo. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal