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norma nº 851/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 851 / 2010
Date 2010-11-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, e dá outras providências
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LEI Nº 851/2010,
de 26 de novembro de 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O 
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE –
CONSEMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA -
cabendo ao Conselho organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e 
entidades da Administração Pública, direta e indireta, assegurada a 
participação da comunidade.
Art. 2º. O CONSEMMA tem caráter consultivo e orientativo no âmbito de sua 
competência legal.
§ 1º. O CONSEMMA tem por objetivo promover a participação organizada da 
sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em 
questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, 
reabilitação e melhoria do Meio Ambiente natural e construído no Município de 
Tapurah.
§ 2º. Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do CONSEMMA 
serão previstos em rubrica própria, junto a pasta da secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, a partir de preposição do próprio 
Conselho.
Art. 3º. Ao CONSEMMA – compete, entre outras, as seguintes atribuições:
I. formular a política Municipal de Meio Ambiente, definida pelo 
Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável;
II. propor planos, programas e projetos inter setoriais, regionais 
e locais, de desenvolvimento do Município em bases de 
equilíbrio social e ecológico e oferecer contribuições para seu 
aperfeiçoamento;
III. propor diretrizes para a conservação, reabilitação e 
recuperação do patrimônio ambiental do Município, em 
especial dos recursos naturais;
IV. estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao 
controle e manutenção da qualidade ambiental no Município 
de Tapurah, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;
V. analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos 
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referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de 
Tapurah-MT e oferecer contribuição para seu 
aperfeiçoamento;
VI. apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos 
referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de 
Tapurah - MT., notadamente aqueles relativos ao zoneamento 
e planejamento ambientais, assim como na definição e 
implantação de espaços territoriais de relevante interesse 
ambiental, a serem especialmente protegidos;
VII. propor e contribuir para a realização de campanhas de 
conscientização sobre os problemas ambientais;
VIII. pronunciar e fornecer subsídios técnicos para 
esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos 
vários setores da comunidade;
IX. fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no 
âmbito do Município de Tapurah - MT, quanto à observação 
da legislação ambiental;
X. manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, da 
pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio 
Ambiente;
XI. apreciar, sempre que solicitado, ou a repercussão o exigir, os 
planos, os estudos e os relatórios exigidos pela legislação 
municipal, estadual e federal, cujas atividades venham 
produzir impacto ambiental apreciável, tanto em âmbito local 
ou regional;
XII. elaborar seu Regimento Interno;
Art. 4º. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise 
prévia das matérias a serem deliberadas pelo CONSEMMA.
Art. 5º. O CONSEMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na forma 
estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre 
que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, 
pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º. As reuniões do CONSEMMA serão realizadas com a presença de 
membros efetivos e/ou suplentes, com a presença de, pelo menos a maioria 
absoluta de seus membros, e as matérias serão deliberadas por maioria 
simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 2º. Havendo ausência dos conselheiros, não justificada, por 2 (duas) reuniões 
consecutivas ou 3 (três) intercaladas, no período de um ano, será encaminhado 
ofício para a entidade que representa, comunicando a ausência do conselheiro, 
conforme disciplinado no regimento interno.
§ 3º. O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua 
recondução.
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§ 4º. A critério do Conselho, poderão ser convidadas pessoas, autoridades ou 
interessados na matéria em pauta, com direito à voz, para participar das 
reuniões.
§ 5º. O CONSEMMA, por deliberação do Plenário, poderá, a qualquer 
momento, substituir seus representantes, com a devida justificativa, desde que 
o faça por escrito, ao prefeito municipal, cujo nome do substituto deverá ser 
homologado na forma desta Lei.
Art. 6º. As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por 
servidores municipais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável
prestará ao CONSEMMA o necessário suporte técnico-administrativo, sem 
prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
§ 1º. O CONSEMMA poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de 
examinar questões específicas do meio ambiente, de foro próprio, público ou 
privado, opinando sobre as mesmas perante o conjunto do órgão.
§ 2º. De acordo com a necessidade do caso sob exame, o CONSEMMA 
poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo 
o respectivo encargo ser suportado pelo interessado.
Art. 8º. As funções dos membros do CONSEMMA não serão remuneradas, 
sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 9º. No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação 
desta lei e de sua instalação, o CONSEMMA elaborará o seu regimento 
Interno, que será homologado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 10. No prazo de, até noventa dias, contados da data de sua instalação, a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, apresentará 
ao CONSEMMA proposta, instituindo a POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO AMBIENTAL, para ser adequada à legislação Municipal.
Parágrafo único. A proposta de instituição da POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO AMBIENTAL deverá contemplar minimamente questões relativas 
à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de Licenciamento e Controle 
Ambiental do Município, evidenciando-se os dispositivos relativos às infrações 
e às penalidades, decorrentes da fiscalização e autuação dos infratores.
Art. 11. O CONSEMMA será coordenado por um presidente e um vice 
presidente eleito por seus pares, para o exercício seguinte, na última reunião 
ordinária do ano civil.
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Parágrafo único. A duração dos mandatos do Presidente, Vice Presidente e 
do Secretário, será de um ano, admitindo-se a reeleição.
Art. 12. O CONSEMMA poderá substituir toda a diretoria ou qualquer membro 
desta, por descumprimento ou transgressão dos dispositivos desta Lei e do 
Regimento Interno, mediante o voto de dois terços dos conselheiros.
Art. 13. O CONSEMMA será integrado por 12 (doze) entidades e/ou 
instituições, distribuídas em paridade, onde 50% (cinqüenta por cento) será 
preenchido por instituições governamentais e 50% (cinqüenta por cento), não￾governamentais, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular.
Parágrafo único. Todas as instituições que integram o CONSEMMA deverão 
indicar, por escrito, seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação 
se dará por ato do Prefeito Municipal.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Prefeito 
Municipal.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois 
mil e dez.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
 PREFEITO MUNICIPAL

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