| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2010 |
| Date | 2010-11-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências |
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1 LEI Nº 852/2010, de 26 de novembro de 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, dispondo sobre a política ambiental do município de Tapurah, seu planejamento, implementação, execução e controle, visando à relação do Poder Público com os Cidadãos e Instituições Públicas e Privadas, fixando objetivos e normas básicas para a proteção e melhoria da qualidade de vida da população. Art. 2º. Para o planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental deste Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais: I. multidisciplinaridade no trato de matéria ambiental; II. prevalência do interesse público; III. compatibilidade com as políticas de meio ambiente na esfera Federal e Estadual, bem como as políticas setoriais e as demais ações de governo; IV. participação comunitária; V. racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; VI. a obrigatoriedade de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos e de reparação e indenização do dano ambiental, independente de outras sanções civis e penais; VII. continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental; VIII. a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Art. 3º. Constituem recursos do FMMA, o produto da arrecadação: I. receitas provenientes de taxas de licenciamento de atividades com potencial poluidor; II. receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de 2 natureza ambiental; III. dotações constantes do Orçamento Municipal; IV. recursos oriundos de acordos, contratos e consórcios; V. recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos em ações relacionadas ao meio ambiente; VI. dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FMMA; VII. de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VIII. de outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMMA. Parágrafo único. Os recursos mencionados serão aplicados necessariamente em ações que visem à restauração de bens naturais lesados, na defesa e preservação do meio ambiente, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução e deliberação das políticas ambientais, a partir de planos de aplicação elaborados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável. Art. 4º. Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta lei, em projetos nas seguintes áreas: I. Pagamento de despesas de serviços técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável. II. Unidade de Conservação Municipal; III. Pesquisa e desenvolvimento tecnológico; IV. Educação Ambiental; V. Manejo e extensão florestal; VI. Modernização administrativa; VII. Acidentes e controle ambiental VIII. Aproveitamento econômico racional sustentável da flora e fauna nativas; IX. Áreas de preservação permanente – APP’s; X. Capacitação da equipe técnica da SAMA. Art. 5º. O FMMA será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e terá os balancetes submetidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente trimestralmente. Art. 6º. Os planos de aplicação dos recursos do FMMA serão encaminhados para comissão gestora do Fundo Municipal do Meio Ambiente órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente, e composto por quatro membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, sob coordenação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável. 3 § 1º. Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais. § 2º. É vedada à remuneração, a qualquer título, pela participação na comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente. § 3º. Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, tomados da equipe técnica e do Conselho Municipal do Meio Ambiente paritariamente, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzido ao cargo por mais de uma vez. § 4º. O Presidente da comissão gestora do Fundo Municipal do Meio Ambiente será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável. Art. 7º. Após análise do plano de aplicação do FMMA pela comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente, este deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para ser deliberado. Art. 8º. Compete à comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I. zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º desta lei; II. examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação de contratos e convênios a serem firmados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo; III. examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o art.1º desta resolução; IV. examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos de atividades e eventos que contribuam para a preservação do Meio Ambiente; V. examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos por meio de órgãos da administração pública ou de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos. Art. 9º. Os recursos destinados ao FMMA serão centralizados em conta especial mantida no Banco do Brasil, denominada Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA. Art. 10. A Comissão do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, será informada sobre a propositura de toda ação civil pública, da existência de 4 depósito judicial, de sua natureza e do trânsito em julgado da decisão. Art. 11. Os recursos destinados à manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente constarão de rubrica própria no Orçamento Municipal. Art. 12. Esta Lei será regulamentada, por Decreto do Poder Executivo. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER PREFEITO MUNICIPAL