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norma nº 859/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 859 / 2011
Date 2011-01-20
EmentaAutoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, contratar pessoal por prazo determinado para atender excepcional interesse público, fixa responsabilidades aos profissionais médicos, define os valores dos plantões e dos incentivos de acordo com os dispositivos desta lei e dá outras providências
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LEI Nº 859/2011,
de 20 de janeiro de 2011.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE 
MATO GROSSO, CONTRATAR PESSOAL POR PRAZO 
DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO, FIXA RESPONSABILIDADES AOS 
PROFISSIONAIS MÉDICOS, DEFINE OS VALORES DOS
PLANTÕES E DOS INCENTIVOS DE ACORDO COM OS 
DISPOSITIVOS DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Por força da presente Lei fica o Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, autorizado a contratar pessoal por prazo determinado para atender excepcional 
interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. O pessoal será contratado de acordo com a remuneração e carga horária 
descrita na tabela seguir:
REFERÊNCIA CARGOS HS/SEM VENCIMENTO R$ VAGAS
113-NE COZINHEIRO(A) 40 606,23 03
301-NS MÉDICO CLÍNICO GERAL 40 8.400,00 05
313-NS ENGENHEIRO CIVIL 40 2.546,66 01
315-NS FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO 40 2.546,66 01
315-NS FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO 20 1.273,33 01
330-NS MÉDICO VETERINÁRIO 40 2.546,66 01
332-NS PROFESSOR LICENCIATURA PLENA 20 951,18 15
333-NS PROFESSOR LICENCIATURA PLENA 10 475,59 10
215-NM TÉCNICO EM DESENV INFANTIL 40 951,18 14
§ 1º. O Farmacêutico/Bioquímico com carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais será contratado para trabalhar no Laboratório do Hospital Municipal para 
desenvolver as funções de Bioquímico;
§ 2º. O Farmacêutico/Bioquímico com carga horária de 20 (vinte) horas semanais 
será contratado para trabalhar na Farmácia do Hospital Municipal.
§ 3º. Os Cozinheiros serão contratados para exercer suas funções na cozinha do 
Hospital Municipal com uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
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Art. 3º. A contratação de que trata esta Lei será realizada mediante processo 
seletivo simplificado, respeitando os princípios constitucionais da Administração Pública 
Municipal especialmente a impessoalidade e a moralidade e para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público.
Art. 4º. O prazo de contratação será de 12 (doze) meses a contar da data do 
sancionamento desta lei, podendo ser prorrogado por igual período. 
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da 
dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais 
de costume.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias 
do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
 Prefeito Municipal

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