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norma nº 96/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 1991
Date 1991-06-28
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para elaboração das propostas do exercício de 1.992 - LDO 1992
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LEI Nº 096/91
DATA: 28 DE JUNHO DE 1.991. 
SÚMULA: ESTABELECE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.992. 
 
O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais e as 
instruções observadas na elaboração do orçamento-anual do exercício de 1.992 e do planu 
plurianual de 1.992 a 1.994. 
 Art. 2º. São gastos Municipais os destinados a aquisição de bens 
e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de 
natureza social e financeira. 
Parágrafo Único – Os gastos Municipais são estimados por 
serviços e obras mantidas ou realizadas pelo Município, considerando: 
I- A carga de trabalho estimada para o exercício de 1.992; 
II- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade 
dos gastos; 
III- A receita do serviço, quando este for remunerado; 
IV- A projeção, nos gastos de pessoal localizado no serviço, 
com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para 
seus servidores estatutários; 
V- A importância das obras para a administração e para os 
administradores; 
VI- O retorno do valor aplicado na execução das obras; 
VII- O patrimônio do Município, sua dívida e encargos; 
Art. 3º. O orçamento anual do Município e de suas autarquias 
obrigatoriamente: 
I – recursos destinados ai pagamento da dívida municipal e seus 
serviços; 
II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o 
art. 100 e § §, da constituição Federal; 
III – recursos para o pagamento do pessoal e seus encargos. 
Art. 4º. Constituem receitas do Município as provenientes de: 
I – tributos de sua competência; 
II – atividade econômicas que, por conveniência, vier a executar; 
III - transferências, por força de mandamento constitucional ou 
de convênios firmados; 
IV – empréstimos e financiamentos com vencimento fora do 
exercício e vinculados a obras e serviços públicos; 
V – empréstimos tomados por antecipação da receita;
Art. 5º. A estimativa da receita considerará:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a 
produtividade de cada fonte;
II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for 
remunerado;
III – Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, das 
taxas e das contribuições de melhoria;
IV – As alterações da Legislação Tributária;
Art. 6º. O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os 
tributos de sua competência, especialmente a contribuição de melhoria.
§ 1º - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da 
contribuição de melhoria será amplamente divulgado;
§ 2º - O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da 
dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 7º. A legislação tributária será revista e atualizada para o 
exercício de 1.992.
Art. 8º. O Poder Executivo fica obrigado a modernização da 
máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
Art. 9º. As receitas oriundas de atividade econômicas exercidas 
pelo Município, terão sua fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais 
e visadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar 
as suas respectivas produtividades.
Art. 10º. O Município executará com prioridades, as seguintes 
ações delineadas para cada setor, assim elencadas:
I – Administração, Planejamento e Finanças:
a) reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção de 
secretarias, órgãos e cargos;
b) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie 
tributária;
c) treinamento de recursos humanos;
d) edificação do Centro Administrativo Municipal;
e) atualização da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais, Vereadores e Servidores.
II – Educação, Saúde, Lazer e Saneamento.
a) construção de unidades escolares para atender ao crescimento 
da demanda na área da competência Municipal, da pré-escola e do ensino fundamental;
b) distribuição da merenda escolar e manutenção dos serviços 
conveniados;
c) equipamento e construção da biblioteca Municipal e renocação 
de seu acervo;
d) reciclagem e treinamento escalonado do magistério;
e) reforma de prédios, móveis, utensílios das escolar municipais;
f) convênios com o SUS e programas de vacinação;
g) construção e equipamento de postos médicos-odontólogos;
h) edificações para atender a instalação de órgãos Municipais, 
Estaduais e Federais;
i) convênios para saneamento, iluminação pública, água e esgoto;
j) construção de praças esportivas e parques infantis;
l) participar em convênios, mutirões na implantação de micro 
bacias e usinas hidroelétricas;
m) convênios para manutenção de creches e pré-escola, 
construção e manutenção;
n) convênios do ginásio de esportes
III – Econômico:
a) abertura e manutenção de estradas Municipais, ruas e 
avenidas;
b) aquisição de equipamentos rodoviários;
c) aquisição e distribuição de sementes básicas e mudas a 
pequenos produtores, fiscalizadas e selecionadas;
d) promoção de festas populares especialmente as juninas, os 
da padroeira, as de bairros e distritos e a do Município;
e) promoção de exposições agropecuárias;
f) publicidade e promoções de natureza informativa e 
econômica do Município.
IV – Urbano
a) reurbanização de ruas e praças da área central da cidade;
b) pavimentação das vias públicas mediante contribuição de 
melhoria;
c) construção de praças e jardins;
Parágrafo Único – As obras e serviços que ultrapassarem na sua 
execução, o exercício de 1.992, constarão obrigatoriamente do plano plurianual.
Art. 11º. O orçamento Municipal compreenderá as receitas e 
despesas da administração direta ou indireta, de modo a evidencias as políticas e programas do 
Governo, obedecidas na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e 
exclusividade.
§ 1º - Os serviços Municipais remunerados, inclusive as 
atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos 
serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira através de 
utilização dos recursos que lhe foram consignados.
§ 2º - Compreenderão o orçamento do Município ou órgãos da 
administração indireta, cujos orçamentos respeitarão o disposto nesta Lei.
Art. 12º. O orçamento Municipal poderá consignar para financiar 
serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidade de direito privado, sem fins 
lucrativos e reconhecidas de utilidade publica, mediante convênio, desde que seja do 
conveniência da administração e tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos 
determinados.
Art. 13º. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes no orçamento de 1.991 ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os 
seguintes casos:
a) de pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o 
limite de 35% (trinta e cinco por cento)
b) pagamento e serviço da divida, que não poderão ultrapassar em 
15% (quinze por cento) do montante dos impostos municipais e transferências, quando 
destinados aos serviços não remunerados e 10% (dez por cento), quando remunerados e no caso 
da contribuição de melhoria, até 100% (cem por cento) quando o empréstimo se destinar a obras 
cujo custo será recuperado por essa receita;
c) transferências, inclusive as relacionadas com o serviço da 
divida e encargos sociais;
d) imobilizações administrativas que não poderão ultrapassar: 
I – 18% (dezoito por cento) do montante de impostos municipais e 
transferências, quando destinados aos serviços não remunerados;
II – 30% (trinta por cento) da receita do serviço remunerado;
III – 100% (cem por cento) da receita da contribuição de 
melhoria.
Art. 14º. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão 
ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
Municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e 
metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já 
implantados.
Art. 15º. Caberá ao Departamento de Finanças do Município a 
coordenação da elaboração dos orçamentos a que trata a presente Lei.
Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo baixará o 
calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o 
secretariado para ser discutido o orçamento fiscal.
Art. 16º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 28 de Junho de 1991.
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Roberto A Krause Gilberto João Brisot

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