| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 1991 |
| Date | 1991-06-28 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias para elaboração das propostas do exercício de 1.992 - LDO 1992 |
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LEI Nº 096/91 DATA: 28 DE JUNHO DE 1.991. SÚMULA: ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1.992. O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais e as instruções observadas na elaboração do orçamento-anual do exercício de 1.992 e do planu plurianual de 1.992 a 1.994. Art. 2º. São gastos Municipais os destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo Único – Os gastos Municipais são estimados por serviços e obras mantidas ou realizadas pelo Município, considerando: I- A carga de trabalho estimada para o exercício de 1.992; II- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III- A receita do serviço, quando este for remunerado; IV- A projeção, nos gastos de pessoal localizado no serviço, com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para seus servidores estatutários; V- A importância das obras para a administração e para os administradores; VI- O retorno do valor aplicado na execução das obras; VII- O patrimônio do Município, sua dívida e encargos; Art. 3º. O orçamento anual do Município e de suas autarquias obrigatoriamente: I – recursos destinados ai pagamento da dívida municipal e seus serviços; II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o art. 100 e § §, da constituição Federal; III – recursos para o pagamento do pessoal e seus encargos. Art. 4º. Constituem receitas do Município as provenientes de: I – tributos de sua competência; II – atividade econômicas que, por conveniência, vier a executar; III - transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados; IV – empréstimos e financiamentos com vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – empréstimos tomados por antecipação da receita; Art. 5º. A estimativa da receita considerará: I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria; IV – As alterações da Legislação Tributária; Art. 6º. O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente a contribuição de melhoria. § 1º - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria será amplamente divulgado; § 2º - O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária. Art. 7º. A legislação tributária será revista e atualizada para o exercício de 1.992. Art. 8º. O Poder Executivo fica obrigado a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. Art. 9º. As receitas oriundas de atividade econômicas exercidas pelo Município, terão sua fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e visadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. Art. 10º. O Município executará com prioridades, as seguintes ações delineadas para cada setor, assim elencadas: I – Administração, Planejamento e Finanças: a) reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção de secretarias, órgãos e cargos; b) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária; c) treinamento de recursos humanos; d) edificação do Centro Administrativo Municipal; e) atualização da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Servidores. II – Educação, Saúde, Lazer e Saneamento. a) construção de unidades escolares para atender ao crescimento da demanda na área da competência Municipal, da pré-escola e do ensino fundamental; b) distribuição da merenda escolar e manutenção dos serviços conveniados; c) equipamento e construção da biblioteca Municipal e renocação de seu acervo; d) reciclagem e treinamento escalonado do magistério; e) reforma de prédios, móveis, utensílios das escolar municipais; f) convênios com o SUS e programas de vacinação; g) construção e equipamento de postos médicos-odontólogos; h) edificações para atender a instalação de órgãos Municipais, Estaduais e Federais; i) convênios para saneamento, iluminação pública, água e esgoto; j) construção de praças esportivas e parques infantis; l) participar em convênios, mutirões na implantação de micro bacias e usinas hidroelétricas; m) convênios para manutenção de creches e pré-escola, construção e manutenção; n) convênios do ginásio de esportes III – Econômico: a) abertura e manutenção de estradas Municipais, ruas e avenidas; b) aquisição de equipamentos rodoviários; c) aquisição e distribuição de sementes básicas e mudas a pequenos produtores, fiscalizadas e selecionadas; d) promoção de festas populares especialmente as juninas, os da padroeira, as de bairros e distritos e a do Município; e) promoção de exposições agropecuárias; f) publicidade e promoções de natureza informativa e econômica do Município. IV – Urbano a) reurbanização de ruas e praças da área central da cidade; b) pavimentação das vias públicas mediante contribuição de melhoria; c) construção de praças e jardins; Parágrafo Único – As obras e serviços que ultrapassarem na sua execução, o exercício de 1.992, constarão obrigatoriamente do plano plurianual. Art. 11º. O orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta ou indireta, de modo a evidencias as políticas e programas do Governo, obedecidas na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1º - Os serviços Municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira através de utilização dos recursos que lhe foram consignados. § 2º - Compreenderão o orçamento do Município ou órgãos da administração indireta, cujos orçamentos respeitarão o disposto nesta Lei. Art. 12º. O orçamento Municipal poderá consignar para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidade de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade publica, mediante convênio, desde que seja do conveniência da administração e tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 13º. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1.991 ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes casos: a) de pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) b) pagamento e serviço da divida, que não poderão ultrapassar em 15% (quinze por cento) do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços não remunerados e 10% (dez por cento), quando remunerados e no caso da contribuição de melhoria, até 100% (cem por cento) quando o empréstimo se destinar a obras cujo custo será recuperado por essa receita; c) transferências, inclusive as relacionadas com o serviço da divida e encargos sociais; d) imobilizações administrativas que não poderão ultrapassar: I – 18% (dezoito por cento) do montante de impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços não remunerados; II – 30% (trinta por cento) da receita do serviço remunerado; III – 100% (cem por cento) da receita da contribuição de melhoria. Art. 14º. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos Municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 15º. Caberá ao Departamento de Finanças do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos a que trata a presente Lei. Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo baixará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o secretariado para ser discutido o orçamento fiscal. Art. 16º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 28 de Junho de 1991. Registre-se e Afixe-se Roberto A Krause Gilberto João Brisot