| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | Autoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, através do Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar um profissional médico veterinário sem a realização de concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 1 LEI Nº 874/2011, de 18 de maio de 2011. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR UM PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPÓRARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor MILTON GELLER, Prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Por força da presente Lei fica o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a contratar um profissional Médico Veterinário conforme descrições na Tabela abaixo: REFERÊNCIA CARGO HS/SEM VENCIMENTO R$ VAGAS 330-NS MÉDICO VETERINÁRIO 40 2.546,66 01 Art. 2º. O servidor acima descrito será lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável onde deverá desempenhar as atribuições de seu cargo, objeto de sua contratação. Art. 3º. A contratação de que trata a presente Lei, será pelo prazo de 06 (seis) meses podendo ser prorrogado por igual período e para atender excepcional interesse público, em especial para dar cumprimento a Lei Municipal nº 798/2009, de 20/10/2009 que institui o Serviço de Inspeção Municipal – Produtos de Origem Animal. Art. 4º. A contratação será precedida de Processo Seletivo Simplificado e o contratado estará sujeito, no que couber, aos mesmos direitos e deveres daqueles descritos em lei aos demais servidores públicos municipais. Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 2 Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal