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norma nº 874/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 874 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaAutoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, através do Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar um profissional médico veterinário sem a realização de concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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LEI Nº 874/2011,
de 18 de maio de 2011.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE 
MATO GROSSO, ATRAVÉS DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR UM 
PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO SEM A 
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA 
ATENDER NECESSIDADE TEMPÓRARIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Por força da presente Lei fica o Município de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a contratar um 
profissional Médico Veterinário conforme descrições na Tabela abaixo:
REFERÊNCIA CARGO HS/SEM VENCIMENTO R$ VAGAS
330-NS MÉDICO VETERINÁRIO 40 2.546,66 01
Art. 2º. O servidor acima descrito será lotado na Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável onde deverá desempenhar as 
atribuições de seu cargo, objeto de sua contratação.
Art. 3º. A contratação de que trata a presente Lei, será pelo prazo de 06 
(seis) meses podendo ser prorrogado por igual período e para atender 
excepcional interesse público, em especial para dar cumprimento a Lei Municipal 
nº 798/2009, de 20/10/2009 que institui o Serviço de Inspeção Municipal –
Produtos de Origem Animal.
Art. 4º. A contratação será precedida de Processo Seletivo Simplificado e o 
contratado estará sujeito, no que couber, aos mesmos direitos e deveres 
daqueles descritos em lei aos demais servidores públicos municipais.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de 
dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito 
dias do mês de maio do ano de dois mil e onze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
 Prefeito Municipal

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