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norma nº 878/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 878 / 2011
Date 2011-06-14
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tapurah/MT e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
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 LEI Nº 0878/2011.
14 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio 
de Previdência Social do Município de 
Tapurah/MT e dá outras providências.
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ar t . 1 º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas 
Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federais n.º 
9.717/1998 e 10.887/2004.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA J URÍDICA E SEUS FINS
Ar t . 2 º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do 
Município de Tapurah/MT, gozará de personalidade jurídica de direito público, 
natureza autárquica com autonomia administrativa e financeira, e receberá o 
tratamento de “Instituto”.
Parágrafo ún ico. O Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores de Tapurah/MT, será denominado pela sigla "TAPURAH-PREVI”, e se 
destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade 
da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências 
que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
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Ar t . 3 º São segurados obrigatórios do TAPURAH-PREVI os servidores 
ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de 
Tapurah/MT.
Parágrafo ún ico. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em 
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro 
cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência 
Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Ar t . 4 º A filiação ao TAPURAH - PREVI será obrigatória, a partir da 
publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas 
respectivas posses.
Ar t . 5 º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a 
atividade que o submeta ao regime do TAPURAH - PREVI.
Parágrafo ún ico. A perda da qualidade de segurado importa na 
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Ar t . 6 º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade 
que o submeta ao regime do TAPURAH - PREVI é facultado manter a qualidade de 
segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das 
contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo ún ico. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Tapurah/MT, 
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Ar t . 7 º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos 
desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, 
de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou 
inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não 
tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste 
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
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§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência 
econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua 
bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser 
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a 
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, 
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Ar t . 8 º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do 
artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão 
comprová-la.
Ar t . 9 º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a 
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença 
judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união 
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação 
de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, 
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico 
em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a ) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c ) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Ar t . 1 0 . Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover 
a sua inscrição no TAPURAH - PREVI e que se processará da seguinte forma: 
I - para o segurado, a qualificação perante o TAPURAH - PREVI 
comprovada por documentos hábeis;
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II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a 
comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo ún ico. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer 
prestação, devendo o TAPURAH - PREVI fornecer ao segurado, documento que a 
comprove.
Ar t . 1 1 . Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua 
inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga 
das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Ar t . 1 2 . Os servidores abrangidos pelo regime do TAPURAHPREVI serão 
aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a ) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados 
segundo instruções emanadas do TAPURAH - PREVI e os proventos da 
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do
segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao 
TAPURAH - PREVI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por 
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou 
agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se 
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
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a ) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 
e 201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos segurados do TAPURAH - PREVI, ressalvados, 
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos 
em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor no 
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental 
e médio, e os especialistas em educação no desempenho de atividades 
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus 
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de 
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
I - Compreendem as atividades de direção: os que exercem o papel 
central da liderança a unidade escolar, responsabilizando-se pelo sucesso do 
desenvolvimento da política da educação da escola, com dedicação exclusiva, 
sendo acompanhada e assistida pela Secretaria Municipal de Educação.
II - Compreendem as atividades de coordenação pedagógica exercer a 
função de planejar, coordenar e executar atividades técnicas-pedagógicas, 
estabelecendo normas para subsidiar as equipes das unidades escolares.
III - Compreendem as atividades de assessoramento pedagógico: 
exercer a função de dar assistências aos educandos nas unidades escolares, 
planejar, orientar e avaliar suas atividades para possibilitar-lhes o 
desenvolvimento intelectual e a formação de suas personalidades.
§ 4º - Integram a categoria funcional do professor os cargos inerentes 
as atividades de docência como os de direção de unidade escolar e as de 
coordenação e assessoramento pedagógico, sendo elas:
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I - direção escolar
II - orientação escolar
III - supervisão escolar
IV - psicopedagogo.
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma do § 1º, do 
art. 13 desta lei.
§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e 
que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
Ar t . 1 3 . No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 
desta Lei será considerada a média aritmética simples das maiores 
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos 
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por 
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde 
a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação 
integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição 
considerada no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime 
próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de 
cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo 
período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que 
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e 
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve 
vinculado. 
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo 
da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
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II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no 
serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos 
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de 
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão, nem ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.
Ar t . 1 4 . O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação 
mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e 
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte 
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, 
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) 
ou quando vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho, 
especificado no art. 16, que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria 
integral.
Ar t . 1 5 . Para fins do disposto no parágrafo 2º do art. 40 da 
Constituição Federal e no parágrafo único do art. 48 desta Lei, considera-se 
doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; 
hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e 
periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; 
hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias 
graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias 
periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias 
graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; 
espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Art. 16. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, 
que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando 
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, 
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos 
desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa 
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade 
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua 
recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, 
em conseqüência de:
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a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no 
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de 
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao 
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe 
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de 
propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade 
do servidor.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Ar t . 1 7 . O auxílio doença será devido ao segurado que ficar 
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de 
saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos 
vencimentos.
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§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao 
TAPURAH - PREVI na data de sua posse e que já seja portador de doença ou 
lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a 
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença 
ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de 
qualquer natureza.
§ 3º A comunicação de acidente de trabalho ou doença ocupacional, 
será feita à Previdência Social em formulário próprio em três vias: 1ª via 
(TAPURAH- PREVI), 2ª via (Prefeitura), 3ª via (segurado ou dependente).
§ 4º A morte de segurado decorrente de acidente de trabalho ou doença 
ocupacional serão informadas ao TAPURAH- PREVI por meio da CAT.
Ar t . 1 8 . Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento 
da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua 
remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas 
correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o
segurado será submetido à perícia médica do TAPURAH - PREVI.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro 
de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica 
desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, 
prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o 
caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho 
durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela 
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio￾doença a partir da data do novo afastamento.
Ar t . 1 9 . O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, 
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a 
submeter-se a exame médico a cargo do TAPURAH - PREVI, e se for o caso a 
processo de readaptação profissional.
Ar t . 2 0 . O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de 
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação profissional para exercício de outra atividade, até que seja dado 
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a 
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subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por 
invalidez.
Parágrafo Único - O benefício de auxílio doença será cessado quando o 
servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de
outra atividade, ficando este as expensas do erário municipal.
Ar t . 2 1 . O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o 
trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Ar t . 2 2 . O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que 
tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número 
de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou 
inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao 
salário-família.
§ 2º - As cotas do salário-família, pagas pelos entes deverão ser 
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento, 
ou ressarcidas ao órgão de origem do servidor que recebeu o benefício.
Ar t . 2 3 . O pagamento do salário-família será devido a partir da data da 
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao 
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação 
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
§ 1° - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de 
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido 
pelo RGPS.
§ 2° - O prazo para apresentação anual obrigatória de comprovação de 
frequência à escola do filho ou equiparado será até o último dia do mês de março 
de cada ano.
Ar t . 2 4 . A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de 
idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do TAPURAH - PREVI.
Ar t . 2 5 . Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou 
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o 
salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o 
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sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse 
sentido.
Ar t . 2 6 . O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do 
óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, 
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a 
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Ar t . 2 7 . O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à 
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Ar t . 2 8 . Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante 
cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término 
noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no 
§ 1º.
§ 1º A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de 
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e 
vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a 
criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a 
criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. 
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior 
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção 
médica.
§ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 
cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado 
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas 
semanas.
§ 5º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a 
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a
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4/12, pago na última parcela.
§ 6º Em caso de natimorto, será devido o salário maternidade de 30 
(trinta) dias, podendo, em casos excepcionais ser aumentado, mediante perícia 
médica.
§ 7º Quando a criança vier falecer durante a licença-maternidade, fica 
assegurada a percepção do salário maternidade por mais 30 (trinta) dias desde 
que não ultrapasse os 120 dias determinado pela legislação pertinente.
Ar t . 2 9 . O início do afastamento do trabalho da segurada será 
determinado com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os 
períodos a que se referem o art. 28 e seus parágrafos, bem como a data do 
afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, 
o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por 
incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado 
será fornecido pela junta médica do TAPURAH - PREVI.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Ar t . 3 0 . A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de 
que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios 
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido 
de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data 
do óbito.
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§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais 
entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade 
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando 
os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de 
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Ar t . 3 1 . A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias 
depois e,
b) pelo dependente menor de dezesseis anos de idade, até trinta dias 
após completar essa idade.
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso 
I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer 
importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de 
servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em 
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, 
de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que 
trata o art. 92, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da 
pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§ 3º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, 
sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, 
vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do 
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§ 4º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos 
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos 
decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito 
separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do art. 30 desta lei.
Ar t . 3 2 . Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para 
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos 
exames médicos determinados pelo TAPURAH - PREVI.
Parágrafo ún ico. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo 
os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Ar t . 3 3 . A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a 
perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Ar t . 3 4 . Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se￾á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 30, em favor dos pensionistas 
remanescentes. 
Parágrafo ún ico. Com a extinção da quota do último pensionista, 
extinta ficará também a pensão.
Art. 35. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do 
falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único. O cônjuge que, em virtude do divórcio, separação 
judicial, ou de fato, recebia pensão de alimentos, terá direito à pensão por morte 
do cônjuge alimentante.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Ar t . 3 6 . O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à 
totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de 
seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto 
definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja 
recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres 
públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do segurado.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado 
preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
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§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a 
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos 
seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão 
exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao 
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo 
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da 
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes 
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do 
benefício deverá ser restituído ao TAPURAH - PREVI pelo segurado ou por seus 
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no 
ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições 
atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será 
transformado em pensão por morte.
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇAO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO À PENSÃO
Art. 37. Documentação necessária para habilitação à pensão:
I - Do ex-segurado em geral:
a) Certidão de Óbito; 
b) Comprovante de residência;
c) Documento de Identificação;
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF. 
II – Do cônjuge:
a) Certidão de Casamento Civil atualizada; 
b) Documento de Identificação; 
c) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
d) Comprovante de residência.
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III - Dos filhos menores de 18 (dezoito anos) anos ou maiores, se 
inválidos ou interditados:
a) Certidão de Nascimento;
b) Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial, 
para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade; 
c) Documento de Identificação; 
d) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
e) Comprovante de residência. 
IV- Do companheiro:
a) Documento de Identificação;
b) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
c) Comprovante de residência.
Parágrafo único – Comprovação de união estável.
I - Para comprovar a união estável, devem ser apresentados cópia e 
original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, constando o 
interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Anotação constante no Órgão de origem do ex-segurado constando a 
dependência do interessado; 
d) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública 
declaratória de união estável); 
e) Certidão de nascimento de filho havido em comum; 
f) Certidão de Casamento Religioso; 
g) Prova de mesmo domicílio; 
h) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou 
comunhão nos atos da vida civil; 
i) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
j) Conta bancária conjunta; 
k) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o 
interessado como dependente do ex-segurado; 
l) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
m) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da 
qual conste o ex-segurado como responsável; 
n) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do 
dependente.
V - Dos pais. 
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a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de comprovação da filiação do ex-segurado; 
c) Declaração de inexistência de dependentes preferenciais; 
d) Declaração de rendimentos e nada consta do INSS. 
Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica.
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados 
cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o 
interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública 
declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex￾segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o 
interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual 
conste o ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do 
dependente.
VI - Do irmão menor de 18 (dezoito) anos ou inválido 
a) Cadastro Pessoa Física – CPF; 
b) Documento de Identificação; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, 
para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade; 
e) Declaração de inexistência de dependentes preferenciais; 
f) Declaração de rendimentos e nada consta do TAPURAH-PREVI. 
Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica.
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados 
cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o 
interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
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c) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública 
declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex￾segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o 
interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual 
conste o ex-segurado como responsável; 
j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do 
dependente.
VII - Do enteado e do menor sob tutela e guarda judicial.
a) Certidão de Casamento Civil do ex-segurado como pai ou mãe do 
menor, quando enteado; 
b) Certidão de Tutela ou da Guarda Judicial; 
c) Certidão de Nascimento; 
d) Documento de Identificação; 
e) Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
f) Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial, 
para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade. 
Parágrafo único – Comprovação de dependência econômica.
I - Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados 
cópia e original, de no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda do ex-segurado, em que consta o 
interessado como seu dependente; 
b) Disposições testamentárias; 
c) Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública 
declaratória de dependência econômica); 
d) Anotação constante de ficha ou Livro do Órgão de origem do ex￾segurado; 
e) Prova de mesmo domicílio; 
f) Conta bancária conjunta; 
g) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o 
interessado como dependente do ex-segurado; 
h) Apólice de seguro da qual conste o ex-segurado como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
i) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual 
conste o ex-segurado como responsável; 
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j) Escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-segurado em nome do 
dependente.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Ar t . 3 8 . O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade 
pagos pelo TAPURAH- PREVI.
Parágrafo ún ico. O abono de que trata o caput será proporcional em 
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo TAPURAH- PREVI, em que 
cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do 
mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando 
o valor será o do mês da cessação.
Ar t . 3 9 . Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os 
arts. 12 e 30 desta Lei, serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma 
data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de 
previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de 
revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação 
vigente.
Ar t . 4 0 . O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será 
contado para efeito de aposentadoria.
Ar t . 4 1 . É vedada qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício.
Ar t . 4 2 . Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, 
à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da 
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades 
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante 
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo 
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Ar t . 4 3 . Além do disposto nesta Lei, o TAPURAH – PREVI observará, no 
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência 
social.
Ar t . 4 4 . Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a 
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na 
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de 
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 
201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
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Parágrafo ún ico. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º 
desta lei, receberão do órgão instituidor (TAPURAH - PREVI), todo o provento 
integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou 
não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Ar t . 45. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus 
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio TAPURAH- PREVI e 
aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento 
reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou 
seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição 
de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa 
própria para a respectiva percepção.
Ar t . 4 6 . O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado 
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia 
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a 
procurador, mediante autorização expressa do TAPURAH – PREVI que, todavia, 
poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Ar t . 4 7 . Os valores dos benefícios assegurados às pessoas abrangidas, 
quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da 
data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em 
favor do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Ar t . 4 8 . A receita do TAPURAH - PREVI será constituída, de modo a 
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º 
do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a 
remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos 
proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos 
para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal;
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III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as 
pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º41/2003, 
que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.° 9.717/98, com 
redação dada pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de a razão de 
16,20% (dezesseis inteiros e vinte décimos de percentual) calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados ativos;
V - adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, 
todos os órgãos de poder do município, inclusive nas autarquias e fundações, a 
título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão na alíquota a 
razão de 1,11 % (um inteiro e onze décimos de percentuais) incidentes sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos do 
inciso I e II, até dezembro de 2045, a contar da publicação desta lei;
VI - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a 
regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VII - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da 
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, 
acrescida da contribuição correspondente a do Município;
VIII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
IX - pelas doações, legados e rendas eventuais;
X - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
XI - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão 
do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
XII - das receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
XIII - das demais dotações previstas no orçamento municipal;
XIV - e de outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do TAPURAH-PREVI 
as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o 
abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-recluso e os valores 
pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o município, em razão de 
decisão judicial ou administrativa.
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§ 2º - A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas 
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o 
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o 
beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 15 desta lei.
§ 3º - A taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da remuneração, 
proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência 
Social relativamente ao exercício financeiro anterior, paga pelo município para as 
despesas administrativas do TAPURAH - PREVI, em obediência ao disposto na 
Portaria 4992/99 do MPAS, está incluída na alíquota de contribuição disposta no 
inciso III.
Ar t . 4 9 . Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos 
desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo 
exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes 
do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, 
proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1º em caso de desconto no pagamento mensal do servidor em razão de 
faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá 
incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa 
à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os 
descontos.
§ 2º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies 
remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio alimentação e o auxílio creche;
V - o salário família;
VI - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da 
Constituição Federal;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho;
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VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam os § 19 do art. 40 da 
Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos 
incisos anteriores.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão 
na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência 
de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de 
confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no 
art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Constituição Federal.
§ 4º Incidirá contribuição previdenciária sobre os benefícios de auxílio￾doença e salário maternidade, e auxílio reclusão e dos valores pagos ao segurado 
pelo seu vínculo funcional com o Município em razão de decisão judicial ou 
administrativa.
Ar t . 5 0 . Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a 
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das 
remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Ar t . 5 1 . A arrecadação das contribuições devidas ao TAPURAH- PREVI 
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada 
observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores 
ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, 
a importância de que trata os incisos I, II e III do art. 48;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao 
TAPURAH - PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) 
do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, 
juntamente com as contribuições previstas no inciso IV do art. 48, conforme o 
caso.
Parágrafo ún ico. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e 
fundações encaminharão mensalmente ao TAPURAH - PREVI relação nominal dos 
segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
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Ar t . 5 2 . O não-recolhimento das contribuições a que se referem os 
incisos I, II, III e IV do art. 48 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do 
artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por 
cento) ao mês, não cumulativo.
Ar t . 5 3 . O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica 
obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário 
emitido pelo TAPURAH - PREVI, as contribuições devidas.
Ar t . 5 4 . As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença 
e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Tapurah, mensalmente, junto 
com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do 
recolhimento das contribuições ao TAPURAH - PREVI.
 SUB-SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E 
LICENCIADOS
Art. 55. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento 
de servidor, o cálculo da contribuição ao TAPURAH-PREVI será feito com 
base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, 
observando-se as normas desta seção.
Art. 56. Na cessão de servidores ou no afastamento para 
exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou 
subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será 
de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I – o desconto da contribuição devida pelo segurado.
II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de 
origem; e
III – o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, 
à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 57. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus 
para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, 
continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o 
recolhimento e o repasse à unidade gestora do TAPURAH-PREVI das 
contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos 
casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou 
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de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do 
cargo efetivo de que o servidor seja titular. 
Art. 58. É facultado ao servidor afastado ou licenciado 
temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de 
remuneração ou subsídio pelo Município contribuir para o TAPURAH-PREVI, 
com o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do 
Município, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou 
licenciamento para fins de aposentadoria.
Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na 
situação de que trata o caput não será computada para cumprimento 
dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no 
serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de 
aposentadoria. 
Art. 59. O servidor cedido ou licenciado para exercício de 
mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir 
facultativamente ao TAPURAH-PREVI de origem sobre as parcelas 
remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, sendo 
que para efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos 
proventos exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo.
SUB-SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Ar t . 6 0 . O TAPURAH - PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos 
Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a 
fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários 
previstos no plano de custeio.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Ar t . 6 1 . As importâncias arrecadadas pelo TAPURAH – PREVI são de 
sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida 
nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos 
os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras 
que lhes possam ser aplicadas.
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Art. 62. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em 
cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser 
observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo 
I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 
3385 de 14/09/2001 e na Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Ar t . 6 3 . As disponibilidades de caixa do TAPURAH - PREVI, ficarão 
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e 
aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas 
pelo Conselho Monetário Nacional.
Ar t . 6 4 . A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em 
poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros 
previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e 
grau de liquidez;
III - O critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, 
a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo ún ico. É vedada a aplicação das disponibilidades de que 
trata o “ca pu t” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e 
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da 
Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder 
público, inclusive a suas empresas controladas.
Ar t . 6 5 . Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o 
TAPURAH - PREVI realizará as operações em conformidade com o Plano Anual de 
Investimento aprovado pelo Conselho Curador.
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Art. 66. Desde que observado o limite previsto no parágrafo único do 
art. 74, desta Lei, ao final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência 
social – TAPURAH – PREVI – por deliberação do Conselho Curador, poderá 
constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos 
recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de 
administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das 
efetivas despesas administrativas do exercício anterior.
Parágrafo Único - As disponibilidades financeiras da taxa de 
administração ficarão depositadas em conta separada das demais 
disponibilidades do TAPURAH-PREVI, e aplicada nas mesmas condições dos 
demais investimentos.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Ar t . 6 7 . O orçamento do TAPURAH - PREVI evidenciará as políticas e o 
programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de 
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo ún ico. O Orçamento do TAPURAH - PREVI observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Ar t . 6 8 . A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício 
das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, 
inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de 
concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados 
obtidos.
Ar t . 6 9 . A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas.
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos 
custos dos serviços.
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de 
receitas e despesas do TAPURAH - PREVI e demais demonstrações exigidas pela 
administração e pela legislação pertinente.
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§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do município.
Ar t . 7 0 . O TAPURAH - PREVI observará ainda o registro contábil 
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme 
diretrizes gerais.
Ar t . 7 1 . A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá 
obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de 
março de 1964, e alterações posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS
nº 916, de 15 de julho de 2003, com as alterações introduzidas pela Portaria 
95/2007.
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta 
ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e 
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis 
previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores bem 
como as normas emanadas da Portaria nº 95 de 06 de março de 2007;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas 
do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência 
social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada 
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras 
que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as 
variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados 
em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de 
previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de 
depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da 
demonstração do resultado do exercício;
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VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por 
notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso 
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem 
ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil;
IX – Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos 
TAPURAH-PREVI, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, 
mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de 
forma a refletir seu real valor.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 72. O TAPURAH - PREVI publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e 
acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme 
diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; 
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e 
respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos 
termos do § 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do 
cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de 
novembro de 1998.
Parágrafo único. O TAPURAH - PREVI, encaminhará a Secretaria de 
Previdência Social – MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas 
previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, 
conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na 
Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001; e anualmente as demonstrações 
contábeis.
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SEÇÃO III
DA DESPESA
Ar t . 7 3 . Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 3º do art. 17 da 
Portaria MPAS n.º 4.992/99.
Parágrafo ún ico. Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e 
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 74. A despesa do TAPURAH - PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
Parágrafo único. O limite de gastos administrativos do TAPURAH￾PREVI será de 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, 
proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao 
exercício financeiro anterior. 
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Ar t . 7 5 . A execução orçamentária das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Ar t . 7 6 . A organização administrativa do TAPURAH - PREVI será 
composta pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II- Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de 
verificação de contas e de julgamento de recursos;
III- Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
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SUB-SEÇÃO UNICA
DOS ÓRGÃOS
Ar t . 7 7 . Compõem o Conselho Curador do TAPURAH - PREVI os 
seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) 
representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos segurados, sendo 
dois suplentes.
§ 1 º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e 
do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os 
representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, 
por eleição, garantida a efetiva participação de servidores inativos no Conselho.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada 
representação de seus membros.
§ 3º Dos membros do Conselho Curador, indicados pelo chefe do Poder 
Executivo, no mínimo, um deverá ser dentre os inativos, a fim de ser garantida a 
participação exigida no § 1º do mesmo artigo.
Ar t . 7 8 . O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de 
seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes 
sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito Municipal;
V - acompanhar a execução orçamentária do TAPURAH-PREVI;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir 
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo ún ico. As deliberações do Conselho Curador serão 
promulgadas por meio de Resoluções.
Ar t . 7 9 . A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por 
um servidor membro do Conselho Curador.
Ar t . 80. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo 
desempenho do mandato.
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Art. 81. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, 
e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe 
especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do TAPURAH - PREVI;
§ 1º O Conselho Fiscal será composto pelos seguintes membros: 02 
(dois) representantes do Executivo, sendo um suplente, 02 (dois) representantes 
do Legislativo, sendo um suplente, e 02 (dois) representantes dos Segurados, 
sendo um suplente.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus 
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho 
do mandato.
Art. 82. O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será 
exercido por servidor efetivo, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito 
Municipal, ao qual será concedido a Função Gratificada Padrão Máximo pago pela 
Prefeitura Municipal.
 
§ 1º O Diretor Executivo do TAPURAH - PREVI, bem como os membros 
do Conselho Curador, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei 
e na Lei n.º9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao 
disposto na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e Lei n.º 
10.028/2000.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que 
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos 
irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 83. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o TAPURAH - PREVI em todos os atos e perante 
quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal 
do TAPURAH - PREVI;
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V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou 
dispensar os servidores do TAPURAH - PREVI;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão)
mensais ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do TAPURAH - PREVI
conjuntamente com outro servidor do Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do TAPURAH -
PREVI;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou 
mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e 
orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do 
TAPURAH - PREVI.
§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do TAPURAH - PREVI
poderão ser feitos desdobramento dos órgãos de direção e executivo, por 
deliberação do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 84. A admissão de pessoal a serviço do TAPURAH - PREVI se fará 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções 
expedidas pelo Diretor Executivo
Art. 85. O quadro de pessoal será proposto pelo Diretor Executivo e 
aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos 
servidores do TAPURAH - PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos 
servidores municipais.
Art. 86. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, 
por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
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SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Ar t . 8 7 . Os segurados do TAPURAH - PREVI e respectivos dependentes, 
poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da 
data em que forem notificados, das decisões do Diretor Executivo, denegatórias 
de prestações.
Ar t . 8 8 . Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha 
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e 
documentos que os fundamentem.
Ar t . 8 9 . Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos 
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo ún ico. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em 
face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à 
instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Ar t . 9 0 . São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do TAPURAH-PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais 
forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do TAPURAH - PREVI das 
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem 
necessárias;
IV - comunicar ao TAPURAH - PREVI qualquer alteração necessária aos 
seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e 
beneficiários.
Parágrafo ún ico. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 
6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na rede 
bancária, mediante boleto bancário emitido pelo TAPURAH - PREVI.
Ar t . 9 1 . O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
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I - acatar as decisões dos órgãos de direção do TAPURAH - PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência 
do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao TAPURAH - PREVI as alterações ocorridas 
no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados 
pelo TAPURAH - PREVI.
CAPÍTULO X
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 92. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 12, III e 93 que 
opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 12, II.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, 
ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos 
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou 
proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto 
no art. 96, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, 
se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu 
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos 
integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 12, III, 
93 e 96, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à 
concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas 
nos art. 95 e 98, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas 
hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da 
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, 
relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do 
benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor 
pela permanência em atividade.
§ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando 
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da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ar t . 9 3 . Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 
20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela 
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º 
e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na 
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de 
publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito 
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a ) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do 
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite 
de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos 
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo 
inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, 
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na 
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação 
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e 
de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, com tempo de efetivo 
exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental 
e médio, e os especialistas em educação no desempenho de atividades 
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus 
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de 
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direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, 
observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no ca put, e que opte por 
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao 
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o 
disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Ar t . 9 4 . Observado o disposto no art. 40, desta lei, o tempo de serviço 
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 
que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Ar t . 9 5 . Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 93 desta Lei, o 
servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta 
Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à 
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo 
de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas 
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da 
lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Ar t . 9 6 . É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria 
aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data 
de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os 
requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação 
então vigente.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
38
Parágrafo ún ico. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao 
tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda 
Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus 
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em 
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses 
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Ar t . 9 7 . Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, 
os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e 
as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda 
Constitucional n.°41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos 
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma 
da lei.
Ar t . 9 8 . Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 93 e 95 desta 
Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde 
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo ún ico. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 97 desta lei, observando-se 
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores 
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Ar t . 9 9 . Os regulamentos gerais de ordem administrativa do TAPURAH 
- PREVI e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
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Ar t . 1 0 0 . Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial, realizada em março/2011.
Ar t . 1 0 1 . O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal 
a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria 
por invalidez, auxílio doença e salário maternidade.
Ar t . 1 0 2 . O Município será responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do TAPURAH - PREVI, decorrentes do pagamento de 
benefícios previdenciários.
Ar t . 1 0 3 . As disposições prevista no parágrafo único do art. 48 desta 
Lei aplica-se somente aos servidores inativos e os pensionistas, portadores de 
doença incapacitante, na forma do art. 15, que adquirirem direitos aos benefícios 
a partir de 06.07.2005 data de publicação da Emenda Constitucional nº. 47, de 
05 de julho de 2005.
Ar t . 1 0 4 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial as Lei Municipal n.º 
834/2010 de 02 de junho de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah/MT, aos quatorze dias
do mês de Junho de 2011.
Registre-se;
Publique-se;
Data supra:
Milton Geller
Prefeito Municipal

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