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norma nº 880/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 880 / 2011
Date 2011-06-21
EmentaDispõe sobre a implantação do Parque Industrial e Comercial de Tapurah - MT autoriza e regulamenta a cessão em comodato e doação de lotes e sobre a concessão de incentivos para fins de implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais e comerciais, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL: (066)3547-3600
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LEI N.º 880/2011,
DE 21 DE JUNHO DE 2011.
“Dispõe sobre a Implantação do Parque Industrial e Comercial 
de Tapurah - MT autoriza e regulamenta a Cessão em 
Comodato e Doação de Lotes e sobre a Concessão de 
Incentivos para fins de Implantação, Expansão e/ou Ampliação 
de Empresas Industriais, Agroindustriais e Comerciais, e dá 
outras providências.”
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O loteamento denominado Parque Industrial e Comercial de Tapurah -
MT está projetado com distinção de áreas, demonstração de ruas, quadras, lotes, 
limitações de propriedades e demais detalhamentos nos termos da “planta e 
memorial descritivo”, constituído pelo imóvel da matricula n.º 9.408 do CRI de 
Lucas do Rio Verde-MT, com área de 26.9099 há (vinte e seis hectares, noventa 
ares e noventa e nove centiares) de propriedade e domínio do município, conforme 
segue colacionado a esta.
Parágrafo único. A infra-estrutura que cabe ao município realizar dentro do 
Parque Industrial e Comercial de Tapurah - MT será feito por etapas e na mesma 
proporção das distribuições dos Lotes, previstos no Projeto Arquitetônico elaborados 
pelo Departamento de Projetos e Engenharia da Prefeitura Municipal, e, conforme as 
implantações, instalações e edificações realizadas pelas empresas cessionárias.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder em comodato e 
posteriormente doar às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte – EPP, Empresas 
Industriais, Empresa Agroindustriais e Comerciais, os Lotes componentes do PARQUE 
INDUSTRIAL E COMERCIAL DE TAPURAH.
Parágrafo único. Não poderão ser beneficiados da presente Lei, toda e 
qualquer empresa independente de seu porte, cuja atividade seja considerada de alto 
grau na potencialidade poluidora e utilizador de recursos ambientais, assim definida em 
Lei, que venha causar qualquer dano ambiental ao município. 
Art. 3º. A cessão em comodato e doação dos lotes componentes do PARQUE 
INDUSTRIAL E COMERCIAL DE TAPURAH - MT reger-se-á pelo disposto nesta Lei, 
na seguinte forma:
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
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I – A empresa interessada requererá a reserva de um ou mais lotes, de acordo com o 
porte da mesma, ocasião em que será fornecida uma relação de documentos (Anexo I), 
para preenchimento com as informações técnicas e de viabilização da empresa;
II – A requisição de mais de um lote, deverá ser justificada com exposição de motivos.
III – Assinado o termo de reserva, (Anexo II) a empresa num prazo máximo de 45 
(quarenta e cinco) dias, devolverá os documentos devidamente preenchidos, 
juntamente com o projeto arquitetônico, obedecendo ao regulamento próprio (Anexo
III).
IV – Recebendo o parecer e a aprovação do Conselho Diretor de Desenvolvimento 
Municipal de Tapurah - CONDIR, instituído pela Lei municipal nº 801/2009, de 27 
novembro de 2009, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável, juntamente com o Departamento de Projetos e Engenharia da 
Prefeitura Municipal de Tapurah, expedirá o TERMO DE CESSÃO da área (Anexo 
IV) e a autorização para a retirada do competente ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
Art. 4º. A autorização e ou aprovação dos órgãos ambientais competentes, se 
necessário, será de inteira responsabilidade da empresa a ser instalada.
Art. 5º. Após aprovada, a obra deverá ser iniciada no prazo de 60 (sessenta) 
dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sendo que após iniciada, terá um prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão.
Parágrafo único. Os projetos que desobedecerem ao prazo descrito no “caput” 
deste artigo, por situações adversas a sua vontade, desde que devidamente 
justificados, com parecer favorável do Conselho Diretor de Desenvolvimento Municipal 
de Tapurah - CONDIR e do Departamento de Projetos e Engenharia da Prefeitura, 
poderão prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, caso contrário, findo esse prazo, 
os projetos serão cancelados, sem ônus para o erário municipal.
Art. 6º. Os lotes designados serão cedidos a TÍTULO DE COMODATO por um 
período de 05 (cinco) anos, sendo proibida a sua transferência durante o comodato.
Parágrafo único. A transferência do todo ou parte do empreendimento edificado 
e localizado na área ora cedida, será vedada em qualquer fase, sem a expressa 
anuência da CEDENTE, que terá ainda o parecer prévio do Conselho Diretor de 
Desenvolvimento Municipal de Tapurah - CONDIR e da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, com homologação final do Prefeito 
Municipal.
Art. 7º. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da cessão, e, estando o 
comodatário em plena atividade operacional, o município outorgar-lhe-á a escritura 
definitiva de doação. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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Parágrafo único. O prazo estipulado acima poderá ser antecipado, para 03 
(três) anos, desde que, cumpridas rigorosamente todas as exigências determinadas 
nesta Lei, pela empresa cessionária, ouvido ainda, o parecer prévio do Conselho 
Diretor de Desenvolvimento Municipal de Tapurah - CONDIR, do Departamento de 
Projetos e Engenharia da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, com homologação final do Prefeito Municipal.
Art. 8º. Nos casos em que, após a conclusão e instalação da empresa 
cessionária ocorra a sua paralisação, o fato deverá ser comunicado imediatamente à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, esclarecendo o 
motivo justo e solicitando novo prazo para reativação do empreendimento que não 
poderá exceder o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º. A não reativação do empreendimento no prazo requerido e deferido acima, 
com o parecer prévio do Conselho Diretor de Desenvolvimento Municipal de Tapurah –
CONDIR, e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, com 
homologação final do prefeito municipal, implicará no retorno do imóvel ao poder 
público municipal, sem que a este caiba qualquer ônus.
§ 2º. A empresa cessionária poderá retirar seus bens móveis edificados e seus 
equipamentos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação expedida 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 9º. O município reservará lotes em parte da área, para investimentos de 
responsabilidade pública.
Art. 10. As empresas instaladas no Parque Industrial e Comercial de Tapurah -
MT, após início das operações, gozarão dos benefícios de redução dos seguintes 
impostos e taxas: IPTU, ISSQN e ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, 
nas proporções abaixo:
I- 1º ano de funcionamento - 100% (cem por cento);
II- 2º ano de funcionamento - 50% (cinquenta por cento);
III- 3º ano de funcionamento - 40% (quarenta por cento).
IV- 4º ano de funcionamento - 30% (trinta por cento)
V- 5º ano de funcionamento - 20% (vinte por cento).
 VI- A partir do 6º ano de funcionamento das empresas cessionárias, as taxas e 
impostos não terão redução de benefícios, seguindo a partir daí, as adequações ao 
Código Tributário Municipal.
Art. 11. A distribuição dos setores por atividades afins dentro do Parque 
Industrial e Comercial de Tapurah - MT, será feita pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, ouvido o Conselho Diretor de 
Desenvolvimento Municipal de Tapurah – CONDIR, conforme, interesses momentâneos 
para o desenvolvimento da economia local e convivência harmoniosa entre os diversos 
empreendimentos que ali se instalarem.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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Art. 12. As dúvidas oriundas da execução da presente lei, quando suscitada, 
serão objetos de apreciação pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável, com parecer prévio do Conselho Diretor de Desenvolvimento Municipal de 
Tapurah – CONDIR, com decisão final do Prefeito Municipal.
Art. 13. Farão parte integrante desta lei, os anexos I, II, III e IV.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos 
locais de costume revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 21
(vinte e um) dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE:
MILTON GELLER
 Prefeito Municipal
 
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ANEXO I
1.0. Identificação da Empresa
1.1.– Razão Social;
1.2.– Nome Fantasia;
1.3.– CNPJ (cópia);
1.4.– Inscrição Estadual (cópia);
1.5.– Endereço;
1.6.– Telefone e Pessoa para contato;
1.7.- Enquadramento da empresa (porte).
2.0. Caracterização da Empresa
2.1 – Atividade Econômica
2.2 – Forma Jurídica
2.3 – Início da Atividade
2.4 –Contrato Social com Alterações Registrado(cópia)
2.5 – Capital Social R$
 Subscrito R$
 Integralizado R$
 A Integralizar R$
2.6 – Nome dos Diretores, Função e CPF
2.7 – Balanço de Abertura ou cópia dos três últimos Balanços Patrimoniais.
2.8 – Cópia dos documentos Constitutivos junto às esferas de MT e suas alterações 
registradas.
2.9 – Cópia da ata de eleição da atual diretoria.
3.0 – Certidões Negativas dos Órgãos Fiscais (Municipal, Estadual e Federal) e da 
Justiça Estadual e Federal, do (s) Diretor (es) responsável (eis) e da Empresa. 
3.1 - Geração de Impostos e Benefícios Sociais
DISCRIMINAÇÃO VALOR ATUAL VALOR EXPANSÃO
ICMS
ISSQN
PIS
COFINS
IRPJ
IPI
TOTAL
 
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3.2. Número de Empregos
DISCRIMINAÇÃO ATUAL EXPANSÃO
1- Empregos Fixos
1.1 – Administração
1.2 – Produção
1.3 – Vendas
1.4 – Outros
2 – Temporários
TOTAL
4.0. Aspectos Mercadológicos
Distribuição de Vendas (Previsão) em R$
DISTRIBUIÇÃO 
GEOGRÁFICA
1º ANO VALOR PROJETADO
(SOMA)
PROX. 3ANOS.
Tapurah
Outros Municípios do 
Estado do Mato Grosso
Outros Estados
Mercado Externo
TOTAL
 
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ANEXO II
RESERVA Nº_____________
 
COMPROMISSO DE RESERVA DE ÁREA EM CARÁTER TEMPORÁRIO QUE 
ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT E A EMPRESA ____________:
Pelo Presente compromisso, o município de Tapurah – MT, infra-assinado, dono e 
possuidor de uma área de terras no PARQUE INDUSTRIAL E COMERCIAL DE 
TAPURAH - MT com _____________________m², lote nº 
___________________na_________________, ________________________ à
________________
empresa______________________________________________________________.
Objetivando instalar ______________________________________, neste ato 
representado pelo seu ____________________________, o (a) 
Sr. (a)___________________________________________________, e CPF nº 
___________________________________________.
Durante o período de reserva a empresa deverá protocolar na Prefeitura Municipal de 
Tapurah o projeto executivo em consonância com a Lei Nº ....................para o 
PARQUE INDUSTRIAL E COMERCIAL DE TAPURAH - MT.
O presente compromisso terá validade de (45) quarenta e cinco dias, período em que a 
empresa deverá apresentar o projeto de sua pretensão, sob pena de não o fazendo 
tornar-se extinto este compromisso, ficando a Prefeitura, desde já, autorizada a 
compromissar a área com outra empresa.
Tapurah – MT ________/_________/____________
Prefeito Municipal de Tapurah
 
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ANEXO - III
Regulamento dos Projetos Arquitetônicos
1º. O Projeto arquitetônico deverá conter:
a – Plantas de pavimentos, situação, localização, cobertura, cortes e elevações;
b - Projetos de instalações hidrossanitárias e elétricas;
c – Projeto de prevenção de incêndio, se for o caso, segundo normas vigentes;
d – Cronograma físico-financeiro;
e – Memorial descritivo da obra;
f – ART do Projeto.
2º. Os Projetos obedecerão às normas da ABNT e regulamentos do Código de 
Obras do Município e deverão ser em alvenaria, estrutura metálica ou pré-moldada 
em cimento.
3º. Os projetos de indústria que demandem proteção ambiental, deverão apresentar 
aprovação dos órgãos ambientais;
4º. As edificações para as Empresas de Pequeno Porte – EPP, Empresas Industriais, 
Empresa Agroindustriais e Comerciais, deverão ocupar no mínimo 20% (vinte por 
cento) da área do Lote cedido e as Microempresas deverão ocupar no mínimo 10% 
(dez por cento) do Lote cedido.
5º. Só serão permitidas edificações de madeiras para suporte de obra, tais como: 
alojamento, almoxarifados e depósitos, obrigatoriamente demolidos no término das 
obras, exceto o caso previsto no artigo 2º do presente anexo.
6º. Não serão consideradas áreas construídas, os estacionamentos ou 
armazenamentos ao ar livre, com exceção das áreas pavimentadas;
7º. Somente serão admitidos muros e cercas teladas, com postes de concreto, no 
fechamento dos lotes, bem como grades.
8º. Somente em caso de extrema necessidade poderá ser autorizada à construção de 
uma residência funcional de até 60 m² (sessenta metros quadrados) por projeto;
 
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ANEXO IV
TERMO DE CESSÃO DE LOTE URBANO 
LOCALIZADO NO PARQUE INDUSTRIAL E 
COMERCIAL DE TAPURAH- MT QUE ENTRE SI 
FAZEM O MUNICÍPIO DE TAPURAH MT E A 
EMPRESA _______________.
 Pelo presente Termo de Cessão de Lote urbano localizado no 
PARQUE INDUSTRIAL E COMERCIAL DE TAPURAH – MT, município de Tapurah -
MT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, ............................................, CPF 
........................., doravante denominada simplesmente CEDENTE, resolve Ceder, 
como cedido tem a 
Empresa........................................................................CNPJ..........................................., 
localizada no lote .............................., quadra............................. doravante denominada 
CESSIONÁRIA, representada pelo seu proprietário 
Sr.(a)..........................................................., RG............................................, CPF nº 
................................... , um imóvel/lote urbano conforme as cláusulas e condições a 
seguir estabelecidas:
Cláusula Primeira: DA FINALIDADE – Tem este Termo de Cessão de Área a 
finalidade específica de fornecer documento hábil comprovando a regularidade da 
Empresa durante a fase de habilitação para implantação do seu empreendimento.
Cláusula Segunda: IDENTIFICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA 
ÁREA SECCIONADA - Objeto do presente Termo é a cessão de uma área de terras 
denominado Lote Urbano ______ medindo ...................................m², localizada na 
Quadra ............................., Rua/Av __________________________, conforme 
memorial descritivo, parte integrante do presente Termo.
Cláusula Terceira: DAS OBRIGATORIEDADES DA CESSIONÁRIA – Obriga-se a 
Cessionária à implantação, nos prazos autorizados pela cedente do empreendimento 
proposto, apresentado na Prefeitura Municipal e de acordo com a Lei nº ____/2011, de 
__/__/2011, Decreto nº ____/2011, de __/__/2011 combinado com as normas técnicas 
estabelecidas pela cedente.
Parágrafo Primeiro - Para implantação do empreendimento referido na Cláusula 
Terceira é dado o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, 
sendo que após iniciada, terá um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para sua 
conclusão e, o não cumprimento do acima estabelecido, desobriga da cessão, 
 
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revertendo automaticamente à posse da área à cedente, sem qualquer indenização à 
CESSIONÁRIA.
Parágrafo Segundo – A não reativação do empreendimento no prazo requerido e 
deferido acima, com o parecer prévio do Conselho Diretor de Desenvolvimento 
Municipal de Tapurah – CONDIR, e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, com homologação final do prefeito municipal, implicará no 
retorno do imóvel ao poder público municipal, sem que a este caiba qualquer ônus.
Parágrafo Terceiro – A empresa cessionária poderá retirar seus bens móveis 
edificados e seus equipamentos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da 
notificação expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável da 
Prefeitura Municipal de Tapurah - MT.
Parágrafo Quarto – Obriga-se a CESSIONÁRIA a prestar todas as informações que 
lhe forem solicitadas pela Prefeitura Municipal, permitindo o livre acesso às suas 
instalações durante a fase de implantação.
Cláusula Quarta: DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE – A CEDENTE se compromete 
autorizar a CESSIONÁRIA efetuar a transferência de domínio e propriedade, lavrando 
Escritura Pública e Registro, incorporando ao seu Patrimônio, somente, após o período 
de 05 (cinco) anos do comodato, desde que, o comodatário cessionário esteja em 
plena atividade operacional, podendo, ser antecipado para 03 (anos) desde que 
cumpridas ás exigências da Lei nº ____/2011, de __/__/2011, Decreto nº ____/2011, 
de __/__/2011 e outras legislações que regem a espécie.
Cláusula Quinta: É vedada a CESSIONÁRIA a transferência do todo ou parte do 
empreendimento localizado na área ora cedido, em qualquer fase, sem a expressa 
anuência da CEDENTE, através do seu titular nos termos do parecer prévio do 
Conselho Diretor de Desenvolvimento Municipal de Tapurah – CONDIR, do 
Departamento de Projetos e Engenharia da Prefeitura e da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, com homologação final do Prefeito 
Municipal.
A CESSIONÁRIA declara conhecer o presente Termo de Cessão, assinado na 
presença de duas testemunhas, em duas vias de igual teor e forma, para que produza 
os devidos efeitos legais.
 Tapurah,________/_______/_________ .
CEDENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH- MT
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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CESSIONÁRIA:______________________________
TESTEMUNHAS:
1-_________________________________ 
 
2-_________________________________ 

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